TJPR - 0011661-98.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:31
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR JOSE RORATTO
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
26/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 21:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
18/08/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de reclamação trabalhista, registrados sob n.° 11661-98.2019, onde consta como autor Waldir José Roratto e como réu o Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO WALDIR JOSÉ RORATTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, igualmente qualificado.
Alegou, em resumo, que é servidor público municipal desde o ano de 1991, e que ingressou na carreira depois de aprovado em concurso público para o cargo de oficial administrativo II, o qual foi extinto com a Lei Municipal n. 2.878/2003.
Com a edição da mencionada Lei, houve a possibilidade do reenquadramento dos ocupantes do cargo em extinção para o cargo de assistente administrativo Junior desde que preenchessem alguns requisitos mínimos no prazo máximo de trinta e seis meses.
Afirmou que satisfez os requisitos legais no prazo concedido, e apresentou requerimento administrativo de reenquadramento com o respectivo certificado de conclusão de curso de informática.
Em 2012, após a conclusão de curso superior, apresentou novo requerimento administrativo para ascensão ao cargo de assistente administrativo pleno; todavia, teve seu pedido negado pela Administração, sob o fundamento de que se encontrava no regime especial de cargos em extinção, haja vista a ausência de apresentação do certificado de conclusão do curso de informática.
No entanto, asseverou que o referido certificado foi devidamente entregue à repartição administrativa competente, razão pela qual buscou o provimento jurisdicional para o fim de ser reconhecido seu direito ao reenquadramento, com o pagamento retroativo do complemento salarial, acrescidos dos reflexos legais.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, por meio da qual resistiu a pretensão invocada na inicial.
Preliminarmente, sustentou o advento da prescrição, uma vez que o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 2004.
No mérito, alegou, em síntese, que sua conduta é sempre pautada nas diretrizes legais e que o autor não cumpriu os requisitos legais para o reenquadramento no cargo.
Pediu, então, a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação, refutando todos os termos apresentados em contestação.
Na instrução foi produzida a prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações finais e, a seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é procedente, tal como será demonstrado. É importante consignar, num primeiro momento, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, de modo que a prescrição da pretensão atinge somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
O autor ingressou no serviço público municipal após ser aprovada em concurso público para o cargo de oficial administrativo II.
O cargo, para o qual foi aprovado, foi extinto pela Lei n. 2.878/2003; porém a referida Lei abriu a possibilidade de reenquadramento dos ocupantes do cargo extinto no cargo de assistente administrativo júnior, desde que preenchidos alguns requisitos legais.
Observe: Art. 1.°.
Extingue os cargos de “Assistente Administrativo”, “Assistente Executivo”, “Auxiliar de Serviços Administrativos”, “Oficial Administrativo” e “Comprador” do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, e “Auxiliar Sanitário de Zoonose” do Grupo Ocupacional da Saúde, constantes dos Anexos VI e VIII da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996.
I – os servidores detentores de cargos de Assistente Administrativo, Assistente Executivo, Auxiliar de Serviços Administrativos, Oficial Administrativo e Comprador, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo “Junior”, ou de Assistente Administrativo “Pleno”, ou de Assistente Administrativo “Sênior”, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII – Tabela “C” – Grupo Ocupacional Técnico – Administrativo. (...) Art. 4.°.
Os servidores que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Assistente Administrativo “Junior” e Técnico de Zoonoses na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII – Tabela “C” e “E” - Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Neste sentido, insta salientar que os documentos acostados aos autos demonstram que, na formulação do primeiro pedido de reenquadramento, o autor não apresentou o certificado de conclusão do curso de informática.
Para tanto, basta observar o requerimento acostado no seq. 1.12, onde consta expressamente os documentos anexados ao referido requerimento, quais sejam, o comprovante de escolaridade e o comprovante de residência para atualização de dados.
E a prova testemunhal produzida em Juízo em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, vez que as testemunhas, muito embora tenham relatado que o autor concluiu o curso de informática, não souberam esclarecer, com precisão, se o certificado de conclusão de curso de informática foi efetivamente entrega à repartição pública e em que data o fato teria ocorrido.
No entanto, é possível perceber que o autor conseguiu satisfazer todas as exigências dentro do prazo estabelecido em lei (trinta e seis meses), visto que os documentos juntados aos autos demonstram que o curso de informática foi realizado no período de 12/Abr/2003 à 05/Jun/2004, e, portanto, dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 2.878/2003 (seq. 1.14).
Mesmo assim, a Administração Pública se negou a conceder o reenquadramento ao cargo de Assistente Administrativo Pleno, argumentando que o servidor é ocupante de cargo de provimento isolado de Assistente Administrativo, do quadro especial (em extinção).
Em que pese o entendimento adotado pela parte ré, tem- se que sua posição não pode prevalecer.
Isso porque, a lei não estabeleceu prazos para formulação do pedido administrativo de reenquadramento, mas tão somente para a reunião dos requisitos legais estampados no Anexo XIII – Tabela “C” – Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, da Lei 2.878/2003.
E isso o autor comprovou no requerimento acostado no seq. 1.18.
Desse modo, na medida em que o autor apresentou o certificado de conclusão de curso de informática juntamente com o pedido de reconsideração (seq. 1.18), deveria a Administração Pública ter promovido a análise da referida documentação para reenquadrar o autor primeiramente no cargo de assistente administrativo júnior e, posteriormente, no cargo de assistente administrativo pleno. É preciso reconhecer que a negativa da Administração em conceder ao autor o direito ao reenquadramento esta apegado ao excesso de formalismo, situação que não se coaduna com a real orientação do princípio da legalidade, e muito menos do princípio da eficiência do serviço público.
Portanto, é patente o direito do autor em ver reconhecido seu reenquadramento no cargo de auxiliar administrativo júnior desde Jul/2012 e, em seguida, ao cargo de assistente administrativo pleno.
As diferenças salariais igualmente são devidas, mas devem sem computadas observada a prescrição quinquenal, posto que o requerimento administrativo foi apresentado em 2012 e a presente demanda ajuizada apenas em 2019. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a parte ré providencie o imediato reenquadramento do autor no cargo de auxiliar administrativo júnior e, em seguida, ao cargo de assistente administrativo pleno.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das diferenças salariais havidas entre o cargo de auxiliar administrativo e auxiliar administrativo pleno, observando-se a prescrição quinquenal, quantia que deverá ser apurada em posterior liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
13/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:28
Declarada incompetência
-
17/04/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 14:03
Distribuído por sorteio
-
17/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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