TJPI - 0826961-61.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826961-61.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: CALEBY RODRIGUES MOREIRA e outros (4) IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CALEBY RODRIGUES MOREIRA e outros, em face de ato da PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a UESPI.
Os impetrantes requerem que, confirmando a liminar, seja determinado “que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina dos impetrantes, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que seja estipulado por esse juízo um prazo específico, sugerindo-se que seja de 180 dias, para que a instituição adote o procedimento e finalize a análise documental do impetrante, não deixando a cargo da Universidade um prazo para implementação e finalização do procedimento, haja vista o descumprimento efetivo de todas as normas”.
Alegam os impetrantes que são médicos, formados no Exterior, e pretende obter a revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria 1.151/23 do Ministério da Educação, que norteiam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, existindo a previsão legal de revalidação pela via ordinária ou simplificada.
Todavia, teve seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro indeferido. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da liminar de urgência.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois afirmam necessitar do trabalho para sustento próprio e de suas famílias e objetiva exercer sua profissão.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
O requerimento dos demandantes observa o disposto no art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo a qual “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas”.
Tal norma em conjunto com a Portaria nº 1.151/23 do MEC e da Resolução nº 01/2022, afirmando que a revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras e o próprio estatuto da UESPI afirmar que ela revalidará diplomas estrangeiros, conduzem ao entendimento de obrigatoriedade da revalidação pela via simplificada, nos termos requeridos na inicial.
Contudo, o art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, afirma que não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
Além disso, a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Registro que este E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos como o de (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelos impetrantes como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual a previsão da CEPEX acima mencionada.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, indefere-se a liminar requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que opine no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Defiro o pedido de gratuidade, diante da presunção de hipossuficiência e do objeto da ação ser justamente poder exercer a sua profissão.
Intime-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de CALEBY RODRIGUES MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826961-61.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: CALEBY RODRIGUES MOREIRA e outros (4) IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CALEBY RODRIGUES MOREIRA e outros, em face de ato da PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a UESPI.
Os impetrantes requerem que, confirmando a liminar, seja determinado “que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina dos impetrantes, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que seja estipulado por esse juízo um prazo específico, sugerindo-se que seja de 180 dias, para que a instituição adote o procedimento e finalize a análise documental do impetrante, não deixando a cargo da Universidade um prazo para implementação e finalização do procedimento, haja vista o descumprimento efetivo de todas as normas”.
Alegam os impetrantes que são médicos, formados no Exterior, e pretende obter a revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria 1.151/23 do Ministério da Educação, que norteiam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, existindo a previsão legal de revalidação pela via ordinária ou simplificada.
Todavia, teve seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro indeferido. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da liminar de urgência.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois afirmam necessitar do trabalho para sustento próprio e de suas famílias e objetiva exercer sua profissão.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
O requerimento dos demandantes observa o disposto no art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo a qual “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas”.
Tal norma em conjunto com a Portaria nº 1.151/23 do MEC e da Resolução nº 01/2022, afirmando que a revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras e o próprio estatuto da UESPI afirmar que ela revalidará diplomas estrangeiros, conduzem ao entendimento de obrigatoriedade da revalidação pela via simplificada, nos termos requeridos na inicial.
Contudo, o art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, afirma que não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
Além disso, a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Registro que este E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos como o de (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelos impetrantes como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual a previsão da CEPEX acima mencionada.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, indefere-se a liminar requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que opine no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Defiro o pedido de gratuidade, diante da presunção de hipossuficiência e do objeto da ação ser justamente poder exercer a sua profissão.
Intime-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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