TJPI - 0801099-81.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801099-81.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA, PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO FREIRE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial que impôs à parte autora, através de seu patrono, a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; conforme despacho de id. 24177794, a ser cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Irresignada, a autora interpõe recurso de Apelação (id.24177803), sustentando: desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado; comprovante de residência atualizado e em nome próprio- exigências não previstas em Lei- artigo 319 e 320 do NCPC; Excesso de formalismo nas exigências do magistrado a quo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau; A parte apelada apresentou contrarrazões (id.24177808), sustentando, preliminarmente, a inexistência de citação para contestar; a falta de fundamentação; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO De início, esclareço que deixarei de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em suas contrarrazões, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Declaração de Inexistência de Relação contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar o instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora regularmente intimada a parte apelante manifestou-se, porém deixou de juntar os documentos requeridos (id.24177794).
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
No tocante a exigência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro do comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
A exigência de procuração pública é prescindível, porém, a procuração particular juntada está bastante desatualizada.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono a importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, bem como a apresentação da procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
21/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE - CPF: *82.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:20
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 22:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE - CPF: *82.***.*27-49 (APELANTE) e provido
-
01/09/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para o Relator
-
18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851036-04.2024.8.18.0140
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Gabriela Fortes Cavalcante
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 11:52
Processo nº 0800481-30.2023.8.18.0071
Maria Jose Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 18:45
Processo nº 0800786-69.2021.8.18.0043
Francisco das Chagas Passos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 18:50
Processo nº 0800636-76.2025.8.18.0131
Maria Jose Pinheiro dos Santos Sousa
Banco Pan
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 08:58
Processo nº 0820344-85.2025.8.18.0140
Rosa Ferreira de Sousa Santos
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 14:49