TJPI - 0801327-96.2025.8.18.0032
1ª instância - 3ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 14:40
Apensado ao processo 0802772-28.2020.8.18.0032
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17/07/2025 14:39
Apensado ao processo 0801189-66.2024.8.18.0032
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26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de ROZINALDO CORREIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801327-96.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MANOEL JOAO DE MOURA REU: MARIA DOS REMEDIOS CIRINO MOURA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança, ajuizado por MANOEL JOÃO DE MOURA em face de MARIA DOS REMÉDIOS CIRINO MOURA, sob o argumento de que a requerida faz uso exclusivo de imóvel e bens comuns, sem o pagamento de indenização correspondente.
Ocorre que, foi constatada a existência de processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel, conforme certidão e ID 71362624, circunstância que recomenda a reunião das ações para evitar decisões contraditórias e garantir a unidade da jurisdição.
Verifico que a ação de partilha sob o número 0801189-66.2024.8.18.0032, e a de separação contenciosa sob o número 0802772-28.2020.8.18.0032, ambas em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Picos, envolve o imóvel descrito nos autos do presente feito.
Assim eventual decisão sobre a divisão dos bens pode impactar diretamente o desfecho desta ação, pois a titularidade do imóvel e a eventual fixação de compensação pelo uso exclusivo da requerida serão analisadas naquele processo.
Além disso na ação de reintegração / manutenção de posse, sob o número 0802189-38.2023.8.18.0032, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Picos, caso haja decisão favorável à requerida, reconhecendo sua permanência legítima no imóvel, poderá haver repercussão direta na presente ação, visto que o direito à indenização pelo uso exclusivo poderá restar prejudicado.
Dessa forma, resta evidente a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A reunião dos processos se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar que o juízo que já detém a competência para a partilha dos bens possa deliberar sobre todas as questões relacionadas ao patrimônio do casal.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o autor não apresentou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar declaração unilateral.
Entretanto, consta dos autos que o requerente possui bens de valor considerável.
Diante disso, não há comprovação suficiente de que o autor realmente não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, fica registrada a ausência de comprovação detalhada da hipossuficiência, podendo essa circunstância ser objeto de futura análise, caso se faça necessário. comprovem sua incapacidade financeira.
Diante do exposto, considerando a existência de conexão com a ação de partilha de bens (Processo nº 0801189-66.2024.8.18.0032), que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Picos, e tendo em vista a competência daquele juízo para decidir sobre o patrimônio comum das partes, DECLINO da competência para aquele juízo, com a remessa dos autos.
Intime-se o autor desta decisão.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:45
Declarada incompetência
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23/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/02/2025 00:09
Conclusos para decisão
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23/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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