TJPR - 0000653-08.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 00:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:26
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
19/10/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
23/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000653-08.2021.8.16.0046 Processo: 0000653-08.2021.8.16.0046 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$25.219,31 Polo Ativo(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Polo Passivo(s): FERNANDO POSSATO DECISÃO 1.
Trata-se de carta precatória expedida pela 3ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que tem como objeto: "1.
CONSTATAÇÃO de eventual encerramento das atividades de FERNANDO POSSATO - ME, CNPJ nº 79.***.***/0001-10, no endereço RUA EMILIANO CARNEIRO, 1136 - CENTRO - 84990000 - Arapoti, PR (Comercial), Rua Emiliano Carneiro , 501 - Centro - 84990000 - Arapoti (Residencial) e RUA ERMELINO SAMPAIO, 93 - Centro - 84990000 - Arapoti (Residencial), certificando se a empresa continua em funcionamento e em qual endereço.
Caso não esteja, certificar sobre a continuidade do mesmo ramo de atividades por empresa sucessora, verificar seu quadro societário e se funciona em imóvel próprio ou alugado.
Havendo alegação de pagamento ou de parcelamento do débito por parte da(o) executada(o), deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça devolver o mandado com a(s) cópia(s) do(s) comprovante de quitação ou do deferimento do pedido de parcelamento pelo exequente, pertinentes à(s) CDA(s) executada(s) nestes autos.
SE A EMPRESA ESTIVER EM ATIVIDADE: 2.
VERIFICAÇÃO de bens que guarnecem a sede da empresa executada, bem como a busca de outros bens passíveis de constrição, até o limite do débito exequendo, ocasião em que deverá ser realizada a: a) DESCRIÇÃO dos bens encontrados, atendendo ao art. 836, § 1º do CPC; e b) CERTIFICAÇÃO se a empresa continua em funcionamento.
Caso não esteja, certificar sobre a continuidade do mesmo ramo de atividades por empresa sucessora, verificar seu quadro societário e se funciona em imóvel próprio ou alugado.
Havendo bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, proceda à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei nº 6.830/80.
Havendo alegação de pagamento ou de parcelamento do débito por parte da(o) executada(o), deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça devolver o mandado com a(s) cópia(s) do(s) comprovante de quitação ou do deferimento do pedido de parcelamento pelo exequente, pertinentes à(s) CDA(s) executada(s) nestes autos.
SENDO REALIZADA A PENHORA: 3.
AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s). 4.
NOMEAÇÃO de DEPOSITÁRIO, cientificando-o do encargo legal e dos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem em caso de ordem judicial. 5.
INTIMAÇÃO da parte executada acerca da penhora e da avaliação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução.
TRATANDO-SE: a) de veículo, a averbação da penhora junto ao registro competente ocorrerá via RENAJUD e deverá ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça que cumprir a presente ordem. b) de imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à: b.1) INTIMAÇÃO do cônjuge do(a) executado(a), se casado for, acerca da penhora, bem como de eventual condômino/coproprietário, hipotecário/credor fiduciário; b.2) VERIFICAÇÃO de quem reside no imóvel e a que título, dando-lhe ciência da penhora efetuada, bem como para os fins da Lei 8.009/90 - bem de família. b.3) INTIMAÇÃO do Oficial do Registro de Imóveis competente para que averbe a penhora (artigo 7º, IV e artigo 14, I, da Lei 6.830/80), independente da apresentação de certidão de inteiro teor com negativa de ônus, atento ao disposto nos arts. 7º e 14º da Lei 6.830/80, art. 239 da Lei 6.015/73 e nos arts. 13, inciso II, e 30, inciso III, da Lei 8.935/1994". 2.
Cumpra-se integralmente conforme requerido, servindo a presente carta precatória como mandado. 3.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as anotações necessárias e as homenagens de estilo. 4.
Sem prejuízo, considerando que a exequente se trata de empresa pública fica dispensada do adiantamento das custas processuais, sendo devido somente as custas relacionadas ao Oficial de Justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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