TJPI - 0000188-03.2013.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES ARRAIS em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES ARRAIS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000188-03.2013.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Consórcio] AUTOR: LEANDRO RODRIGUES ARRAIS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leandro Rodrigues Arrais em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., sob alegação de que, ao aderir a contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda CG Titan 150 ESD, cujo valor do crédito seria de R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), foi surpreendido com a entrega de um veículo diverso – uma motocicleta Honda CG 125 –, avaliada em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), sem que houvesse a correspondente restituição da diferença.
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento, em espécie, do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a título de lance, o qual não teria sido integralmente reconhecido pela administradora, que considerou apenas R$ 712,65 (setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), gerando prejuízo ao autor.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), além de compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 7027511, págs. 22/24), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que não houve violação contratual.
No mérito, alegou que a diferença de valores foi destinada à amortização de parcelas do consórcio e que o valor do lance teria sido corretamente lançado, impugnando também o pedido de danos morais, por ausência de qualquer conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de carência de ação, pois o autor formula pretensão fundada em relação jurídica contratual cuja existência é incontroversa.
Há interesse processual, pois busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido um direito que entende violado, nos termos do artigo 17 do CPC.
A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme se extrai do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 7027333, pág. 17), o autor efetivamente pagou, em espécie, o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
A ré, por sua vez, reconhece apenas o montante de R$ 712,65 (setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) como pagamento em espécie, alegando que o restante foi abatido via lance embutido.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o destino do valor restante, nem apresentou elementos que refutassem a autenticidade do recibo apresentado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ademais, restou incontroverso que a motocicleta entregue ao autor – Honda CG 125 – possuía valor inferior ao bem contratado – Honda CG Titan 150 ESD.
A documentação acostada no ID 7027333 (págs. 16/17) evidencia que o bem entregue foi avaliado em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), ao passo que o crédito contratado originalmente era de R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), configurando diferença de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais) que não foi restituída ou justificada pela requerida.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição do valor correspondente à diferença de preço, fixado em R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), a ser feito de forma simples.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
O descumprimento contratual, por si só, não configura lesão a direito da personalidade.
Não se verifica, no caso concreto, conduta abusiva, vexatória ou que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano capaz de ensejar a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2020 05:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 09:40
Conclusos para despacho
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05/11/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
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04/11/2019 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/11/2019 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
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07/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2019 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 07:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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11/12/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-11.
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07/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2017 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/11/2017 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/09/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2017 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/07/2017 09:21
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/03/2015 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2014 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/07/2014 11:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/06/2014 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2014 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/05/2014 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/05/2014 11:35
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/014 11:05, sala de audiências.
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21/05/2014 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/04/2014 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/04/2014 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2014 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/04/2014 11:29
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/014 11:04, sala de audiências.
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08/04/2014 13:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/014 01:04, sala de audiências.
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29/01/2014 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2013 16:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2013 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/09/2013 11:07
Distribuído por sorteio
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16/09/2013 11:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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