TJPR - 0008842-13.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 13:53
Processo Reativado
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/04/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
06/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2021 12:45
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
13/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 07:59
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008842-13.2021.8.16.0001 1.
Intime-se o autor para indicar o endereço eletrônico das partes, conforme artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme documentos apresentados nas seqs. 1.5-1.8, o autor não declara imposto de renda, o que sugere que a sua renda é inferior ao referido parâmetro.
Além disso, o autor comprovou ter recebido auxílio emergencial em decorrência da pandemia (seq. 1.9), razões pelas quais defiro o pedido.
Anote-se. 3.
Com relação à alegada necessidade de suspensão para aguardar o julgamento do REsp n. 1.525.174/RS, o tema sobrestado envolve cobrança indevida de valores referentes à alteração do plano de franquia.
No feito em comento, o autor narrou apenas que a o débito tem origem desconhecida e que deve ser extirpado, não se tendo notícia, neste momento processual, de que a origem envolva alteração do plano de franquia.
Assim, faz-se necessário aguardar o contraditório da requerida, tendo em vista que, no estado atual do feito, a matéria controvertida não se amolda à hipótese de sobrestamento. 4.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 9.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 10.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 11.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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