TJPI - 0800088-52.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800088-52.2019.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por UIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA, em face de GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI.
Alega que, oi admitida no Estado do Piaui. em 28/06/1988 , para ter exercício na 6o Diretoria Regional De Amarante-Pi, e desde então exerce a função de Atendente de Enfermagem.
Soube a autora que, o mesmo órgão público, a Funcionaria Cleonice Da Silva Pereira, admitido na mesma data da requerente, também exerce a função de atendente de enfermagem e recebe atualmente salário mensal superior ao da autora.
Requer ao final a que a requerida seja condenada à pagar diferença salarial decorrente da equiparação salarial, correspondente às prestações vencidas e vincendas, com reajuste do salário da autora para o valor de R$2.751,93 e taxa de insalubridade em 314.75, acrescida de juros e atualização monetária, sendo esses os valores pagos à servidora Cleonice Da Silva Pereira.
Contestação de ID. 5370682, na qual a requerida pleiteia a improcedência do pedido (ID. 5370682).
Réplica (ID. 7327974). É o que basta.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
A controvérsia reside na equiparação salarial da autora com empregada pública que segundo alegado, exerce as mesmas funções da autora e recebe remuneração superior.
Verifica-se que os fatos descritos na peça inaugural e os documentos acostados não são suficientes para configurar o alegado desvio de função, pois inexiste prova inequívoca de que a autora exerce atividade típica.
Nesse ponto, conforme a própria documentação juntada pela autora, esta exerce função no cargo de Atendente, com lotação no Hospital Regional de Amarante.
Continuando, observa-se que a mesma ocupa Classe Plano I, Padrão B, tendo como Cargo Plano Agente Técnico de Serviços.
Por outro lado, a servidora paradigma que na qual a autora pretende isenção salarial tem classe de plano e padrão de plano diferentes da autora (ID. 4238496, pag. 02).
Bem como faz parte do grupo Ocupacional de Nivel Médio, ao passo que a autora faz parte de Grupo Ocupacional Técnico.
A existência de diferenças salariais entre servidores que ocupam cargos similares não configura, por si só, ofensa ao princípio da isonomia, sendo necessário considerar outros fatores como progressão funcionais e vantagens pessoais.
Tais fatores não foram apresentados pela autora, limitando a uma pequena amostragem da folha salarial entre a sua e a servidora paradigma ferente ao mês de janeiro de 2018.
No que tange à inexistência de oficial administrativo lotado na unidade da autora, tal fato por si só não configura o exercício integral da mesma função, sendo necessária a comprovação da execução da atividade específica e exclusiva, de forma permanente e habitual, não sendo válidas aquelas similares aos cargos.
Outrossim, aplicável ao caso em tela o disposto na Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Tendo em vista que a autora deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, descabido o pagamento de diferenças salariais pleiteado.
ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta em face do MUNICÍPIO DEAMERICANA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 05:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:23
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2019 19:05
Conclusos para decisão
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06/02/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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