TJPR - 0001199-29.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA
-
03/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 18:42
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 19:05
Baixa Definitiva
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18/04/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
18/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 22:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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13/12/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:26
Juntada de PARECER
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08/12/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA
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26/11/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001199-29.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
O Município de Curitiba, no mov. 103.1, opôs embargos de declaração alegando que a decisão proferida no mov. 97.1 “adentrou em matéria que não foi objeto do pedido inicial, e deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Curitiba se abstenha de exigir a comprovação do ‘domicílio do falecido’”.
Assevera que a demanda diz respeito somente à possibilidade de transporte de pessoas falecidas entre municípios e que, em virtude disso, a decisão objurgada é extra petita.
Nesse sentido, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a liminar concedida.
A autora apresentou contrarrazões no mov. 111.1. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. 3.
Depreende-se da exordial que a autora, ao afirmar que “o Município de Curitiba editou norma escolhendo quem poderá prestar serviço funerário fora de seu território, colocando a condicionante de que ‘o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida’, argumentou que o ente municipal deixou de observar que “o direito do usuário – e não do cadáver – tem que levar em consideração onde o serviço será executado, não onde o cadáver residia”.
Nesse sentido, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que fosse autorizada a promover “a liberação e transporte de cadáveres de pessoas falecidas neste município, e que venham a ser veladas e sepultadas em outra localidade”.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, para: “(c.1) Ser reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade dos incisos I e II da Lei Municipal n. 10.595/02, com a redação dada pela Lei Municipal n. 15.620/2020, reconhecendo o direito da requerente em ser contratada, transportar e executar serviços funerários nas hipóteses em que o serviço ocorrerá fora dos limites desta capital; (c.2) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma atacada, por pretender legislar sobre transporte intermunicipal, matéria de competência exclusiva do Estado, eliminando os obstáculos à liberação e remoção de cadáveres no Município de Curitiba e que venham a ser velados e sepultados fora de seu território” (mov. 1.1).
Com efeito, os incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n. 10.595/2002, que a autora pretende ver afastados, assim dispõem: “I - quando o óbito ocorrer em Curitiba, o domicílio do falecido for em outra cidade, o velório e sepultamento ocorrer em outro município, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida; (destacou-se) II - quando o corpo do falecido for encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML, localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida.” (destacou-se) Em cognição sumária, observou-se que, a princípio, mencionados dispositivos legais tratam de competência que ultrapassa o interesse local, atingindo o interesse de outros municípios, razão pela qual deferiu-se a tutela de urgência pretendida “para determinar ao Município de Curitiba que se abstenha de exigir, da autora, o cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 10.595/2002, com a redação dada pela Lei n. 15.620/2020, no que se refere à comprovação do ‘domicílio do falecido’, quando se tratar de velório e sepultamento a serem realizados em outro Município” (mov. 97.1).
Inconformado, o Município de Curitiba opôs os embargos de declaração ora analisados (mov. 103.1).
Em que pesem as alegações do embargante, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, já que a decisão recorrida não dispensa a autora de comprovar, quando for o caso, que o de cujus possuía, antes de seu falecimento, domicílio em outra cidade – conforme determina o artigo 5º, § 1º, da Lei Municipal n. 10.595/2002[1] -, apenas garante que, ainda que o falecido tivesse domicílio na cidade de Curitiba, seja possibilitado à sua família que realize o velório e sepultamento em outro município de sua escolha.
Dita determinação é congruente com o pedido liminar, de permissão para que a autora “promova a liberação e transporte de cadáveres de pessoas falecidas neste município, e que venham a ser veladas e sepultadas em outra localidade” (mov. 1.1).
Assim, a decisão proferida no mov. 97.1 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba no mov. 103.1 e os rejeito. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] “ Art. 5°. (...) § 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade”. -
03/11/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/09/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001199-29.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Intime-se a autora para, em cinco (5) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 103.1.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
09/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001199-29.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Sustenta a autora, empresa funerária sediada em Campo Magro/PR, que, em razão da Lei Municipal n. 15.620/2020, por meio da qual o Município de Curitiba limita o transporte intermunicipal funerário, vem sendo impedida de executar serviços funerários de pessoas domiciliadas nesta Capital.
Alega que referida legislação padece de ilegalidade, na medida em que o transporte intermunicipal de cadáveres é tema de competência privativa do Estado do Paraná.
Afirma que o direito de vindicar o serviço funerário é próprio do usuário, que deve ser entendido no contexto de família, e não do cadáver.
Busca a concessão da tutela de urgência para que seja, desde já, autorizada a promover “a liberação e transporte de cadáveres de pessoas falecidas neste município, e que venham a ser veladas e sepultadas em outra localidade”.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente, ao passo que o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo distinção entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O artigo 30, V, da Constituição Federal, estipula que “compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
A competência administrativa exclusiva atribuída aos Municípios no inciso V deste artigo tem como diretriz o princípio do interesse local.
Entende-se como interesse local aquele que é predominantemente um interesse do Município, ainda que não seja exclusivo.
As competências legislativas exclusivas estão submetidas direta e exclusivamente à Constituição, na qual integram a repartição horizontal de competências.
Ocorre que os incisos do artigo da Lei Municipal que a autora pretende ver afastados aparentam, em cognição sumária, tratar-se de competência que ultrapassa o interesse local, atingindo o interesse de outros municípios.
Observe-se (Lei Municipal n. 10.595/2002, art. 5º, I e II, alterada pela Lei Municipal n. 15.620/2020): I - quando o óbito ocorrer em Curitiba, o domicílio do falecido for em outra cidade, o velório e sepultamento ocorrer em outro município, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida; (destacou-se) II - quando o corpo do falecido for encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML, localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital, o usuário poderá optar apenas por empresa funerária legalmente estabelecida no município de residência da pessoa falecida. (destacou-se) Esclarece-se tal estipulação em um exemplo prático: se uma pessoa, domiciliada em Almirante Tamandaré/PR, internada em Curitiba/PR, vier a falecer, e a família quiser realizar o sepultamento em Colombo/PR, segundo o artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 10.595/2002, os familiares somente poderão contratar uma funerária de Almirante Tamandaré/PR.
O caso fático pode ser agravado quando o sepultamento for em outro Estado da Federação.
Não pode, portanto, mencionada Lei Municipal restringir a atividade das empresas funerárias quando a execução dos serviços for em local diverso do de domicílio do falecido.
Tal estipulação, aparentemente, ultrapassa os limites da competência do réu, interferindo nos serviços prestados em funerárias localizadas fora de Curitiba, além de prejudicar a livre vontade de contratação dos familiares do de cujus.
Considerando que compete, de maneira residual, ao Estado do Paraná regulamentar interesse regional (CF, art. 25, § 1º), evidente a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao segundo requisito, referente ao perigo de dano, destaca-se que a atividade funerária é indispensável ao bom funcionamento do Município, beneficiando todos os cidadãos e respeitando a livre escolha dos familiares enlutados.
Salienta-se que não se analisa, aqui, a questão financeira, já que os serviços funerários são realizados por meio de contratos administrativos de concessão ou permissão, de modo que as empresas estão vinculadas ao negócio jurídico realizado, não podendo prestar o serviço sob ampla liberdade.
Destarte, presente também o perigo de dano.
Por fim, no que se refere ao requisito da reversibilidade, verifica-se que a concessão da tutela de urgência, nesse caso, não implica em esgotamento do objeto da demanda, na medida em que a prestação dos serviços pode ser interrompida a qualquer tempo, caso, ao final, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar ao Município de Curitiba que se abstenha de exigir, da autora, o cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 10.595/2002, com a redação dada pela Lei n. 15.620/2020, no que se refere à comprovação do “domicílio do falecido”, quando se tratar de velório e sepultamento a serem realizados em outro Município.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de cinco (5) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 6º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, § 3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
10/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 15:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:08
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Processo nº: 0001199-29.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Trata-se de ação ordinária remetida a este Juízo em razão da declaração de incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública (movs. 19.1 e 71.1). 2.
Visando a celeridade processual, ratifico os atos praticados até então, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
12/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA DE CAMPO MAGRO LTDA
-
10/08/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 17:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/05/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 19:00
Declarada incompetência
-
03/04/2020 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 18:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2020 17:47
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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