TJPI - 0800670-14.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800670-14.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA em face de MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI O município requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo, em apertada síntese, haver excesso na execução, contudo, não juntou planilha de cálculos.
Intimado, a Exequente para se manifestar acerca da impugnação, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em que pese apresentado como embargos à execução, em se tratando de cumprimento de sentença, é, na verdade, impugnação, conforme art 535 do Código de Processo Civil, sendo aquele apresentado de forma autônoma.
O impugnante alegou a existência de excesso na execução, pugnando pela remessa à Contadoria Judicial.
Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.
Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de CORRENTE/PI.
Transitada em julgado, expeça-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a respectiva baixa.
CORRENTE-PI, 27 de março de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
13/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:02
Outras Decisões
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19/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:05
Declarada incompetência
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04/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 21:09
Conclusos para despacho
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09/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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