TJPR - 0001602-31.2019.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
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13/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:27
Processo Reativado
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26/10/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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10/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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15/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/04/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
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23/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2022 08:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Processo: 0001602-31.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 20.958,00 Autor(s): ANA PEREIRA XAVIER (CPF/CNPJ: *30.***.*83-30) Rua Ataulfo, 64 - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
Diante do requerimento do evento 103 e considerando a praxe da execução invertida nas ações previdenciárias, que atende bem melhor ao princípio da duração razoável do processo tanto quanto bem se coaduna com as peculiaridades dessa ação, notadamente a hipossuficiência do segurado e a essência alimentar da renda previdenciária, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o postulado implantar o benefício previdenciário em favor da postulante e apresentar o valor dos atrasados, se houver, de acordo com o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e nos termos da sentença do evento 90. Consigno que a definição do percentual da verba honorária acorrerá com a apresentação do valor dos atrasados pelo INSS. Intime-se o postulado, observadas as formalidades legais. 2.
Prestadas as informações, intime-se a autora, observadas as formalidades legais, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
24/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Processo: 0001602-31.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 20.958,00 Autor(s): ANA PEREIRA XAVIER (CPF/CNPJ: *30.***.*83-30) Rua Ataulfo, 64 - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Pereira Xavier em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ter o pedido negado administrativamente (NB: 183.168.397-8), visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e, não sendo reconhecido o pedido desde a DER, requer a fixação da data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, considerando um novo requerimento (evento 1.1). Recebida a petição inicial e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à postulante (evento 8). Regularmente citado (evento 12), o INSS apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e requerendo a suspensão do feito nos termos do Tema Repetitivo n.º 1007/STJ.
No mérito aduz, em suma, a necessidade de implementação dos requisitos etário e exercício da atividade rural na data imediatamente anterior à implementação da idade ou do requerimento administrativo em número de meses idênticos ao da carência exigida por lei.
Assevera a impossibilidade de computar tempo rural remoto para fins de carência quando a última atividade exercida for divergente da campesina e a necessidade da contemporaneidade da prova material e sustenta, ademais, que a parte não comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido por lei e não apresentou indícios materiais necessários para a concessão do benefício no caso concreto, requerendo a improcedência da demanda (evento 15.1). A autora manifestou-se sobre a contestação, refutando os argumentos do postulado e reiterando os pedidos expostos na inicial (evento 18). Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1007/STJ (evento 27) e, irresignado com a decisão, a autora opôs embargos de declaração sustentando, em suma, a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado (evento 33). Acolhidos os embargos de declaração e saneado o feito com o deferimento da produção de prova oral (evento 39). O INSS insurgiu contra a realização de audiência virtual no escritório do advogado da parte autora (evento 60) e, considerando que a boa-fé processual é presumida, devendo as partes e seus respectivos advogados aturem de forma proba, manteve-se o ato judicial designado (evento 68), o qual realizou-se na modalidade semipresencial com a oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora (evento 77). Alegações finais remissivas pela postulante (evento 79). Convertido o julgamento em diligência (evento 80), a autora apresentou o CNIS atualizado (evento 83) e o INSS não se opôs à possibilidade de reafirmação da DER desde que atendidos os parâmetros para fixar o termo inicial do benefício e que seja afastada a aplicação de juros moratórios e os honorários advocatícios (evento 86). FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da prescrição quinquenal Não procede a preliminar de prescrição arguida pelo INSS nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 (evento 15.1), haja vista não ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação, que se deu em 11/09/2019 (evento 1), e o requerimento administrativo, feito em 22/11/2017 (evento 11.2, fl. 5). 1.2.
Da coisa julgada Em razão do indeferimento do pedido NB: 144.212.391-2 (DER: 26/06/2008) pelo INSS na via administrativa, a autora ajuizou perante a Justiça Federal a ação previdenciária n.º 2010.70.60.000150-3. A sentença judicial transitada em julgado não reconheceu o direito da postulante ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural na data imediatamente anterior à implementação da idade ou do requerimento administrativo em número de meses idênticos ao da carência exigida por lei, correspondente ao período de 1994 a 2007/2008 (eventos 1.5, fls. 7/13, 1.12 e 15.2). Depreende-se da inicial que a autora pretende o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 13/02/1980 a 30/01/1995 e 01/02/2008 a 30/04/2008 visando à concessão da aposentadoria por idade híbrida. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, a qual já foi decidida por decisão transitada em julgado. No entanto, não se vislumbra repetição de ação já julgada, pois, em que pese a identidade das partes, o pedido e a causa de pedir entre ambas são divergentes. 1.3.
Do Tema Repetitivo n.º 1007/STJ Em relação ao Tema Repetitivo nº 1007, o STJ firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” e a decisão transitou em julgado em 25/02/2021. Não foram arguidas preliminares e não há prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de julgamento.
Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Assim, passo à apreciação do mérito. 2.
DO MÉRITO Da aposentadoria por idade híbrida Os requisitos para a aposentadoria por idade são os seguintes: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos para a mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991) e b) cumprimento da carência exigida por lei (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991). A Lei n.º 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, criando uma nova modalidade de aposentadoria, a qual a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a mescla de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade. O implemento dos requisitos de idade e carência não precisa ser simultâneo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ª T., DJe 17.08.2011) (sem destaques no original). Assim, é possível analisar neste momento a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que a postulante já preencheu o respectivo requisito etário em 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, pois nascida em 23/09/1952 (evento 1.3, fls. 3/4). Destaca-se que a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural anterior a 1991, para fins de aposentadoria por idade híbrida, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema n.º 1007): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º.
E 4º.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 ª S., DJe 04.09.2019) (sem destaques no original). Da comprovação da atividade rural Para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 13/02/1980 a 30/01/1995 e 01/02/2008 a 30/04/2008, inclusive que sejam computados à carência. A postulante alega que nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e 01/07/1986 a 30/01/1995 trabalhou, na condição de trabalhadora rural contribuinte individual, em diversas propriedades rurais localizadas em Araruna/PR, já no período de 15/06/1982 a 30/06/1986 trabalhou, na condição de parceria agrícola e em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr.
Vergínio Boni localizada na Comunidade Taquarimbé em Araruna/PR e, por fim, no período de 01/02/2008 a 30/04/2008 retornou à lide campesina trabalhando em diversas propriedades rurais em Terra Boa/PR, na condição de trabalhadora rural contribuinte individual (evento 1.1, fl. 4). Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante pacífica jurisprudência. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (sem destaques no original). Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, à prova oral deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ. A propósito, cumpre destacar o posicionamento extraído do julgamento do recurso de Apelação Cível n.º 5070355-78.2017.4.04.9999/RS: TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REVISÃO DA RMI. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Reconhecido tempo rural, cabe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018884-63.2017.4.04. 7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 18/10/2018) (sem destaques no original). Convém elencar que os documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge, bem como documentos que qualifiquem o autor do benefício como trabalhador agrícola em atos de registro civil, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar. 2.
Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Honorários advocatícios majorados em favor do INSS. (TRF4, AC 5070355-78.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/10/2018) (sem destaques no original). Na pretensão de comprovar o alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) anotações na CTPS; c) comprovante de recolhimento previdenciário referente à competência 10/2017; d) certidão de casamento de Ana Pereira Xavier com Juarez Chaves Xavier lavrada em 21/04/1969, na qual o cônjuge varão foi qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Maria Aparecida Xavier, nascida em 17/10/1971, na qual consta o pai qualificado como lavrador; f) certidão de nascimento do filho Rubens Pereira Xavier, nascido em 13/11/1972, na qual consta o genitor qualificado como lavrador; g) certidão de nascimento do filho Roberto Pereira Xavier, nascido em 20/08/1979, na qual consta o pai qualificado como lavrador; h) certidão de nascimento do filho Gilberto Pereira Xavier, nascido em 04/07/1982, na qual consta o genitor qualificado como lavrador; i) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; j) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna/PR emitido em 26/05/2008; k) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR emitido em 25/06/2008; l) contrato de parceria agrícola firmado entre Vergínio Boni e Juarez Chaves Xavier e Outros em 15/06/1982, com validade de 15/06/1982 a 15/06/1983; m) contrato de parceria agrícola firmado com Vergínio Boni em 01/05/1985; n) matrícula n.º 2562 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabiru/PR referente aos lotes de terras n.º 118 e 119 de usufruto do Sr.
Vergínio Boni; o) certidão de nascimento da filha Maria Cristina Pereira Xavier, nascida em 24/06/1986, na qual consta o genitor qualificado como lavrador; p) certidão de nascimento da filha Maria Regina Pereira , nascida em 03/12/1988, na qual consta o pai qualificado como lavrador; q) documentos escolares da filha Maria Aparecida Xavier referentes aos anos letivos de 1980/1985 e 1987/1988, nos quais consta o genitor qualificado como lavrador; r) documentos escolares do filho Rubens Pereira Xavier referentes aos anos letivos de 1981/1987 e 1989/1990, nos quais consta o pai qualificado como lavrador; s) instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 23/10/1990 em nome de Juarez Chaves Xavier; t) recibos de pagamento a trabalhadores volantes ou diaristas emitidos em 07/02/2008, 06/03/2008 e 04/04/2008 em nome de Ana Pereira Xavier; u) entrevista rural; v) nota fiscal de entrada emitida em 11/05/2001 em nome de Juarez Chaves Xavier; w) nota fiscal de entrada emitida em 12/05/2003 em nome de Ana Pereira Xavier; x) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR constando a admissão de Ana Pereira Xavier em 21/03/2007; y) filha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR constando a admissão de Juarez Chaves Xavier em 08/02/1989; z) termo de homologação administrativa; aa) CNIS. Os documentos acima elencados encontram-se compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS e instruiu a petição inicial (eventos 1.3/1.9, 1.11 e 1.19/1.23). Além dos documentos, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora. José Domingos da Silva prestou compromisso legal e disse que conhece Ana Pereira Xavier desde 1980, quando ela morava na Comunidade Taquarimbé em Araruna/PR, pois foi vizinho dela; que a autora morava e trabalhava na propriedade do “Boni”; que na época a postulante era adulta, casada com Juarez e tinha um filho; que depois a autora teve outros filhos; que a postulante trabalhava por dia para os outros e o marido dela, além de cuidar da propriedade do “Boni”, também trabalhava por dia; que a postulante lhe prestou serviços na lavoura de mandioca; que a autora permaneceu na Comunidade Taquarimbé por aproximadamente 20 (vinte) anos e trabalhou toda a vida na atividade rural; que foi vizinho da postulante por 4 (quatro) anos, não tendo mais contato com ela, mas sabia de informações por meio dos filhos dela, os quais encontrava em Terra Boa/PR (evento 77.2). Valdemiro Gonçalves prestou compromisso legal e disse que conhece Ana Pereira Xavier há 40 (quarenta) anos, pois trabalhavam na colheita de mandioca e feijão e moravam no mesmo sítio; que o imóvel rural localizado na Comunidade Taquarimbé em Araruna/PR pertencia ao “Boni”; que na época a postulante era adulta, solteira e morava com a família dela, contudo, não lembra do nome de nenhum familiar; que a autora trabalhou na propriedade por 40 (quarenta) anos, até quando o café foi arrancado e plantado mandioca (“terra branca”); que a postulante se casou com “Juarez dos Santos”; que a autora ainda morava na propriedade do “Boni” na época do casamento, onde permaneceu por 25 (vinte e cinco) anos, quando se mudou para Terra Boa/PR; que o filho mais velho da postulante se chama Rubens; que ainda ficou morando na localidade quando a postulante se mudou; que a autora continuou trabalhando como boia-fria e o marido trabalhava por dia após se mudarem para a cidade; que não teve mais contato com a postulante após ela ter se mudado para Terra Boa/PR (evento 77.3). Debruçado sobre as provas colhidas nos autos, é possível verificar que a postulante está envolvida com a lide campesina há vários anos, contudo, o reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na qualidade de segurado especial, pressupõe início de prova material do labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar a atividade rural exercida no período de 13/02/1980 a 30/01/1995, a autora instruiu o procedimento administrativo encartado na inicial com as certidões de nascimento dos filhos Roberto Pereira Xavier, nascido em 20/08/1979, Gilberto Pereira Xavier, nascido em 04/07/1982, Maria Cristina Pereira Xavier, nascida em 24/06/1986, e Maria Regina Pereira Xavier, nascida em 03/12/1988, e em todos os assentos civis o genitor Juarez Chaves Xavier foi qualificado como lavrador (eventos 1.4, fls. 5/6, e 1.20, fls. 7/8). Ainda apresentou os documentos escolares dos filhos Maria Aparecida Xavier e Rubens Pereira Xavier referentes aos anos letivos de 1980 a 1990, constando o genitor qualificado como lavrador (evento 1.21, fls. 1/8), o contrato de parceria agrícola firmado entre o proprietário Vergínio Boni e os parceiros Juarez Chaves Xavier e Outros para utilização de área rural no período de 15/06/1982 a 15/06/1983 (evento 1.20, fls. 1/2) e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR com admissão de Juarez Chaves Xavier ocorrida em 08/02/1989 (evento 1.23, fl. 2). Em 23/10/1990, o cônjuge Juarez Chaves Xavier assinou com a Companhia Lorenz instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, sobre o qual era cultivado mandioca (evento 1.21, fl. 9). O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna/PR emitiu declaração de exercício de atividade rural, em 26/05/2008, informando que a autora trabalhou para vários proprietários em diversos imóveis rurais como contribuinte individual nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e 01/07/1986 a 30/01/1995 e como parceira na propriedade do Sr.
Vergínio Boni no período de 15/06/1982 a 30/06/1986 (evento 1.19, fls. 5/6). Em relação às declarações dos sindicatos dos trabalhadores rurais, consigno que não se exige homologação do INSS para que o documento constitua início de prova material. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 306643 CE 2013/0058149-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) (sem destaques no original). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheceram a postulante desde o início da década de 80, quando ela morava na propriedade do Sr.
Vergínio Boni na Comunidade Taquarimbé em Araruna/PR, onde ela permaneceu por mais de 20 (vinte) anos até quando se mudou com a família para o município de Terra Boa/PR.
Ainda, disseram que, por todo o período, a autora trabalhou na lavoura para diversos proprietários rurais como diarista, inclusive como parceira na propriedade onde morava (eventos 77.2 e 77.3). Frisa-se que, administrativamente, o INSS homologou a atividade rural exercida pela autora nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e 01/07/1986 a 30/01/1995 como trabalhadora rural boia-fria e de 15/06/1982 a 15/06/1983 como parceira agrícola e deixou de homologar o período de 16/06/1983 a 30/06/1986 (evento 1.23, fl. 9). Ainda para enquadramento como segurado especial, além da atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, a propriedade explorada deve conter área de até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei n.º 8.213/1991. Considera-se pequena propriedade rural para fins de classificação como segurado especial, o imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 80 ha (oitenta hectares) para o município de Araruna/PR, de acordo com site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e desde que seja explorada atividade agropecuária. Depreende-se da matrícula n.º 2562 do Cartório de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, que o imóvel rural de propriedade do Sr.
Vergínio Boni tinha área total de 820.300 m2 (oitocentos e vinte mil e trezentos metros quadrados), equivalente a aproximadamente 82 ha (vinte e dois hectares) (evento 1.20, fls. 5/6). No entanto, quanto à extensão da propriedade rural trabalhada, cabe salientar que o limite somente surgiu com a Lei n.º 11.718/2008.
Assim, o tamanho da propriedade não se mostra como óbice à caracterização como segurado especial para casos como o dos autos, em que o período de trabalho se refere a intervalo anterior ao referido diploma legal. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei.
O amparo independe de carência.3.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar.
O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de empregar esporadicamente boia-fria.4.
Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste.
Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.5.
Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.6.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELREEX 0013942-04.2015.404.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2017) (sem destaques no original). No caso de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1702489/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017) (sem destaques no original). Assim, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o efetivo exercício da atividade rural exercida pela autora, inclusive para fins de carência do benefício previdenciário pleiteado, como segurada especial na condição de boia-fria nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e de 01/07/1986 a 30/01/1995 e na condição de parceira no período de 15/06/1982 a 30/06/1986, atividades campesinas exercidas na propriedade rural do Sr.
Vergínio Boni, períodos equivalentes a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Contudo, a averbação do período de 01/11/1991 a 30/01/1995 fica condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Nessa oportunidade deixou de considerar a certidão de casamento com Juarez Chaves Xavier celebrado em 21/04/1969 (eventos 1.4, fls. 1/2, e 1.19, fl. 4) e as certidões de nascimento dos filhos Maria Aparecida Xavier e Rubens Pereira Xavier, nascidos em 17/10/1971 e 13/11/1972, respectivamente (evento 1.4, fls. 3/4), por tratarem de documentos extemporâneos aos períodos que a parte pretende o reconhecimento judicial. Em relação ao contrato de parceria agrícola firmado com o Sr.
Vergínio Boni, em que pese referir-se ao período de 01/05/1985 a 01/05/1986, o cônjuge Juarez Chaves Xavier participou do negócio jurídico na condição de testemunha, não vinculando o documento como início de prova material (evento 1.20, fls. 3/4). No que se refere ao período de 01/02/2008 a 30/04/2008, a autora apresentou a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR, no qual consta informações do trabalho rural exercido no período de 01/02/2008 a 30/04/2008 na condição de lavradora contribuinte individual em várias propriedades rurais (evento 1.19, fls. 7/10), os recibos de pagamentos para trabalhador volante ou diarista emitidos por Vanderlei da Silva e Docican Agroindústria Ltda. em 07/02/2008, 06/03/2008 e 04/04/2008 (evento 1.21, fls. 10/12) e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR com sua admissão ocorrida em 21/03/2007 (evento 1.23, fl. 1). As notas fiscais de entradas emitidas em 11/05/2001 e 12/05/2003 em nome de Juarez Chaves Xavier e Ana Pereira Xavier, respectivamente (evento 1.22, fls. 13/14) são extemporâneas ao período supramencionado. Embora os documentos constituam início de prova material, esses não foram corroborados por prova testemunha idônea e consistente, pois as testemunhas declararam que não obtiveram mais contato com a postulante desde quando ela se mudou para Terra Boa/PR, o que ocorreu por volta do ano 2000, considerando que ela morou na propriedade do Sr.
Vergínio Boni por aproximadamente 20 (vinte) anos, contados desde 1980. Do tempo de atividade urbana/rural A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie dessegurado mediante a contagem de períodos de atividades, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas do segurado especial. Não constitui óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2.
Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4.
O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5.
A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1476383 PR 2014/0209374-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015 RIOBTP vol. 318 p. 146 RSTP vol. 318 p. 146) (sem destaques no original). Além do tempo de serviço rural exercido pela autora como segurada especial nas condições de boia-fria e parceira e reconhecido judicialmente, independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização, constam das anotações da CTPS da autora vínculo empregatício na atividade rural no período de 01/03/2012 a 20/12/2012 (Docican Agroindústria Ltda.) (evento 1.3, fls. 3/6) e do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) da segurada diversas contribuições referentes aos períodos de 01/02/2016 a 31/03/2016, de 01/04/2016 a 31/08/2016, de 01/10/2016 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 31/10/2017 (evento 11.3, fl. 18). A guia de previdência social (evento 1.3, fl. 7) revela o recolhimento de contribuição previdenciária na competência 10/2017, corroborada pelas anotações no CNIS da postulante (evento 11.3, fl. 18). As anotações na CTPS e as informações do CNIS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios e dos períodos contributivos neles registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, de acordo com os art. 16 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999 e art. 19, caput, do Decreto n.º 3.048/1999, redação dada pelo Decreto n.º 6.722/2008, respectivamente, ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidas nos documentos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (…) (TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014) (sem destaques no original). PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
CNIS. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Hipótese em que as testemunhas confirmaram os vínculos laborais registrados na CTPS, restando provado o trabalho urbano (TRF-4 - AC: 50175034320184049999 5017503-43.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEXTA TURMA) (sem destaques no original). Nessa esteira, reputando a CTPS e o CNIS como documentos hábeis a comprovar os períodos de trabalho e as contribuições neles lançados e por não haver insurgência do INSS, o tempo serviço e de contribuição devem ser reconhecidos para fins de concessão de benefício previdenciário. Da carência Considerando que a postulante implementou o requisito etário em 2012, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, deverá comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições e/ou atividade rural. Do caso concreto Conforme já fundamentado e examinado alhures, é possível reconhecer a atividade rural exercida pela autora como segurada especial na condição de boia-fria nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e de 01/07/1986 a 30/01/1995 e na condição de parceira no período de 15/06/1982 a 30/06/1986, totalizando 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade rural, computados inclusive para fins de carência para aposentadoria por idade híbrida. Constam da CTPS e do CNIS da postulante informações de vínculos empregatícios e contribuições vertidas ao INSS nos períodos de 01/03/2012 a 20/12/2012, de 01/02/2016 a 31/03/2016, de 01/04/2016 a 31/08/2016, de 01/10/2016 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 31/10/2017 (eventos 1.3, fls. 3/6, e 11.3, fl. 18), os quais devem ser computados, inclusive para fins de carência. Do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1.11, fl. 35), o INSS deixou de computar o período de 01/02/2016 a 31/03/2016, período de contribuição registrado no CNIS da postulante (evento 1.11, fl. 18), o qual deverá ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário. Assim, das anotações da CTPS e do CNIS da autora, resta contabilizado tempo de contribuição equivalente a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias. Em caso de eventual perda da qualidade de segurado em decorrência da ininterrupção das atividades rural e urbana, a autora não precisa contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos como carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, pois essa regra não se aplica às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, considerando que a perda da qualidade de segurado não afasta o direito à sua obtenção, ainda que os requisitos sejam cumpridos posteriormente (nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, dos §§ 5º e 6º do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Ante o exposto, considerando a possibilidade de mesclar o tempo de atividade rural, inclusive o remoto, com o tempo de atividade de outra natureza, soma-se tempo de atividade rural e/ou contribuição comum de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias correspondente a 208 (duzentos e oito) contribuições, contados nos termos do art. 60, incisos I e X, do Decreto nº 3.048/1999, considerando a redação anterior ao Decreto n.º 10.410/2020, portanto, suficiente para implementação da carência. Destarte, devida a aposentadoria por idade híbrida, conforme art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do primeiro protocolo administrativo DER: 02/05/2016 (NB: 175.174.869-0) (evento 1.3, fl. 16), nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao valor do benefício, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, de acordo com o art. 50 da Lei n.º 8.213/1991. Correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/3/2018. Juros moratórios a) Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), até 29/06/2009; b) A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal alegada pelo postulado em contestação, pois não se vislumbra eventual crédito gerado anteriormente ao lustro, de ofício, afasto a prejudicial de mérito da coisa julgada, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e: a) Reconheço o labor rural exercido pela autora como segurada especial na condição de boia-fria nos períodos de 13/02/1980 a 14/06/1982 e de 01/07/1986 a 30/01/1995 e na condição de parceira no período de 15/06/1982 a 30/06/1986, totalizando-se tempo de serviço equivalente a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, contabilizados inclusive para fins de carência; b) Condeno o INSS a averbar o tempo de atividade rural reconhecido judicialmente em relação aos períodos 13/02/1980 a 14/06/1982, de 15/06/1982 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 31/10/1991; c) Condeno o INSS considerar o período de 01/02/2016 a 31/03/2016 no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 11.3, fl. 35), conforme as anotações no CNIS da segurada (evento 11.3, fl. 18); d) Reconheço a implementação do requisito etário e da carência exigida por lei necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado; e) Condeno o INSS a conceder à postulante Ana Pereira Xavier aposentadoria por idade híbrida consistente numa renda mensal nos termos do art. 50 da Lei n.º 8.213/1991 a partir da data do requerimento administrativo (DER: 22/11/2017) (NB: 183.168.397-8) (evento 11.2, fl. 5), de acordo com o art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e f) Condeno o postulado a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula n.º 204 do STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Consigno que a definição do percentual da última verba ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Frise-se que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, logo, o postulado responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para, em querendo, interporem recurso no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sendo o caso, baixem-se as pendências apontadas pelo sistema Projudi e/ou regularize-o o cadastro nos termos do Provimento n.º 61/2017 do CNJ, o que não obsta o arquivamento do feito devido à ausência de informações. Certificado o trânsito em julgado, devidamente cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e as anotações necessárias, inclusive no distribuidor judicial, independentemente de nova conclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
27/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Processo: 0001602-31.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 20.958,00 Autor(s): ANA PEREIRA XAVIER (CPF/CNPJ: *30.***.*83-30) Rua Ataulfo, 64 - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Voltem os autos conclusos para sentença, pois aptos ao julgamento.
Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
13/05/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/12/2020 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/10/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 22:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/03/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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