TJPI - 0803124-26.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803124-26.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: AURENI FRANCISCA DUARTE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seu saldo bancário e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), adequando a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, se for o caso; e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora deixou de juntar documentos imprescindíveis ao desenvolvimento da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de AURENI FRANCISCA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801965-61.2024.8.18.0066
Expedito de Sousa Feitosa
Agencia Inss Piaui
Advogado: Francisca Paloma de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 17:54
Processo nº 0803372-89.2024.8.18.0038
Jordina Oliveira Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:20
Processo nº 0800050-23.2023.8.18.0062
Raimundo Nonato Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 10:37
Processo nº 0800050-23.2023.8.18.0062
Raimundo Nonato Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 12:39
Processo nº 0824974-87.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Maria Jose Rodrigues
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 02:04