TJPR - 0000245-14.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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16/05/2022 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
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11/05/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
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18/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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10/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000245-14.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1.
O autor ventila contradição na sentença de seq. 104.1, vez que esta condenou o réu a honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, no entanto, não houve condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria.
Ainda, aduziu haver contradição no ponto relativo ao reexame necessário, por não se tratar de sentença ilíquida. Ao final, requereu o saneamento das referidas contradições.
Pois bem.
Conheço os presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos Ademais, acolho-os, ante a presença de contradição, uma vez que, diante da ausência de valor da condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa (art. 85, CPC).
Ademais, a sentença que condena à averbação de período rural não está sujeita ao reexame necessário.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período de atividade rural, uma que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. 4.
O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4 5014827-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de seq. 109.1, para o fim de reformar em parte a r. sentença, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.
Ademais, deixo de determinar a remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento do reexame necessário, por não se tratar de sentença ilíquida. 2.
No mais, permanece a sentença tal qual lançada. 3.
Intimem-se.
Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000245-14.2019.8.16.0102 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com averbação de atividade rural, proposta por Alcino dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que, em 26/11/2018, pleiteou por benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo reconhecimento do serviço exercido na lavoura e dos períodos com contribuições, sendo indeferido o pedido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição; que o autor não teve averbado, pelo INSS, os períodos de 30.11.1970 até 31/12/1977, 01/01/1978 até 30/09/1986 e 01/01/1988 até 30.06.1991 de trabalho rural.
Além disso, pugna pelo reconhecimento do tempo de contribuição exposto no CNIS, de 21 anos, 08 meses e 17 dias, pois foram reconhecidos apenas 11 anos, 05 meses e 17 dias em razão de recolhimentos a menor, no valor de 11%.
Ao final, pugnou pela condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.884,00 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).
Procuração e documentos foram juntados às seqs. 1.2/1.19.
Em Contestação (seq. 14.1) o réu sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não apresentou início de prova material quanto ao labor rural.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado (seq. 27.1), oportunidade em que afastada a preliminar arguida e deferida a realização de prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1), foram ouvidas três testemunhas pela autora.
O INSS apresentou alegações finais (seq. 83.1).
Convertido o julgamento em diligência, o INSS foi intimado para se manifestar a respeito das complementações de contribuição requeridas pela autora.
Intimado para tanto, o INSS informou que administrativamente foram computados apenas 11 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição porque a autarquia não incluiu no cálculo as contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, sob a alíquota de 11% (seq. 91.1).
O autor anexou a matrícula de seq. 92.2 e, à seq. 97.1, pugnou pelo reconhecimento do período efetivamente adimplido, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requereu a averbação dos períodos rurais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural O ponto controvertido, neste item, restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 30.11.1970 até 31/12/1977, 01/01/1978 até 30/09/1986 e 01/01/1988 até 30.06.1991.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ).
Para comprovação da atividade rural, a autora anexou os seguintes documentos: 30.11.1970 até 31/12/1977, 01/01/1978 até 30/09/1986 e 01/01/1988 até 30.06.1991 Certidão de nascimento do autor, em que consta o genitor qualificado como lavrador.
Ano: 1955; Declaração do sindicato rural de que o autor se encontra desempregado há mais de 30 dias.
Ano: 1987; Declaração escolar no sentido de que o autor foi matriculado na escola do bairro agua do cedro, em Itambaracá, em 1969; Ata de Exames; Certidão de casamento dos genitores do autor, em que consta o genitor como lavrador.
Ano: 1943; Certidao de nascimento do irmão do autor, sem qualificação dos genitores; Certidão de óbito da mae do autor, em que consta sua profissão como lavradora.
Ano: 2014; Título eleitoral do pai do autor, constando sua profissão como lavrador.
Ano: 1974; Matrícula de imóvel rural Salienta-se que a prova material deve ser analisada com ponderações, ante a visível dificuldade em produzi-las.
Os documentos anexados se referem ao período postulado pelo autor e caracterizam seu genitor como lavrador.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já sedimentou que a qualificação dos pais se estende aos filhos.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME GERAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
INDENIZAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91) 2.
Início de prova material: Certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural; recibo de pagamento de ITR de 1969 a 1973.
Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Precedentes. 3.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor no período de 02.05.1969 a 30.10.1973. 4.
O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
Precedentes desta Corte. 5.
Os honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC).
Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1.
APELAÇÃO CIVEL – 200701990054008.
Relator JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.).
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 08/05/2013). Tais documentos figuram, portanto, como aptos a compor início de prova material, sendo cabível a apreciação de prova oral.
Nota-se que as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental anexada (seqs. 1.7/1.15), no sentido de que o autor trabalhou como rurícola com sua família, em regime de economia familiar.
Desse modo, reconheço os períodos pleiteados.
Quanto ao termo inicial da atividade laborativa, a Súmula n° 5 da Turma Nacional de Uniformização já asseverou: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Uma vez que o arcabouço probatório indica que o autor exercia trabalho no meio rural desde tenra idade, com fundamento na súmula supracitada, estabeleço como termo de início da atividade rurícola o dia 30/11/1970 – data em que o autor completou 12 anos de idade.
No que tange ao termo final, nota-se que consta registro no CNIS do autor, apenas em 2018.
A respeito, considerando que, com a vigência da Lei n° 8.213/1991, o período após 31 de outubro de 1991 não pode ser reconhecido se não existir o devido recolhimento das contribuições (art. 55, § 2°, da mencionada lei e súmula 272 do STJ), mostra-se plausível reconhecer o exercício rural até a data de 30/06/1991.
Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM O RECOLHIMENTO DS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
VIGIA.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
Situação não configurada nos autos, porquanto o período controverso se refere a labor rural para o qual não houve o correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias. [...] (TRF4, APELREEX 5007688-90.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016) (grifo nosso) Destarte, a atividade rural deverá ser contabilizada entre 30/11/1970 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1986, e de 01/01/1988 a 30/06/1991, perfazendo, assim, 16 anos, 3 meses e 29 dias.
Do período reconhecido pelo réu. Pelo contido à seq. 1.6, a contagem do tempo de serviço da autora até 26/11/2018 (DER) totalizava 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias. Da aposentadoria por tempo de contribuição Nesta etapa, cabe averiguar o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A EC 20/98 trouxe importantes modificações na seara previdenciária, em especial no que se refere ao benefício em tela.
Em ligeira síntese, ressalta-se que, para aqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço até a promulgação da EC 20/98, lhes são assegurados os direitos adquiridos das normas então vigentes; são aplicadas as regras permanentes para os que ingressaram no RGPS após a promulgação da emenda citada; há regras de transição para os que ingressaram antes da promulgação da EC 20/98 sem, contudo, terem cumpridos os requisitos; também, existem regras de transição para os que ingressaram antes da EC 20/98, mas após a Lei n° 8.213/91.
Este juízo reconheceu 16 anos, 3 meses e 29 dias de atividade rural.
O réu reconheceu 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, totalizando, assim, 27 anos, 9 meses e 16 dias de atividade para fins de aposentadoria.
Ora, percebe-se que o autor não satisfez o requisito de tempo de contribuição exigido na legislação, eis que conta com menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições.
Destarte, merece parcial acolhimento o pedido inaugural, com a averbação do tempo rural entre os anos de 30/11/1970 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1986, e de 01/01/1988 a 30/06/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar comprovado o trabalho rural do autor no período de 30/11/1970 a 31/12/1977, de 01/01/1978 a 30/09/1986, e de 01/01/1988 a 30/06/1991, determinando sua devida averbação perante o RGPS.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).
P.
R.
I.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
26/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000245-14.2019.8.16.0102 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se o autor para que junte aos autos sua certidão de casamento, a fim de comprovar que os proprietários do imóvel rural com matrícula anexada à seq. 92.2 são seus sogros. 3.
Após, conclusos para Sentença. 4.
Int.
Dil.
Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
20/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 14:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000245-14.2019.8.16.0102 1.
Insta dizer, inicialmente, que de acordo com os Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020 e 254/2021, o retorno das atividades presenciais será feito de forma gradual. 2.
Nesse diapasão, defiro que a audiência seja realizada de forma exclusivamente virtual. 3.
Friso que, com a devida certificação nos autos, deve a Secretaria criar sala virtual de reunião, em quaisquer das plataformas existentes, e, após, enviar o convite a todos os participantes no e-mail por eles indicado, sob pena de não realização do ato.
Com o mote de evitar alegação de nulidade, advirto, ainda, que o ato somente será realizado com a presença de todas as partes (art. 3º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 227/2020, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 244/2020). 4.
Cumpra-se com urgência. 5.
Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/02/2020 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
22/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:01
Recebidos os autos
-
13/02/2019 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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