TJPI - 0800204-44.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800204-44.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Benefício Previdenciário e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO, em face de ITAÚ UNIBANCO, na qual se requer o deferimento de medida liminar para que o requerido restitua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 1.818,00 (mil, oitocentos e dezoito reais), devidamente corrigido, referente ao benefício previdenciário do mês de maio de 2022.
A liminar foi indeferida, sendo determinada a citação do requerido.
A parte ré apresentou contestação, alegando a competência exclusiva do INSS para concessão e gestão dos benefícios previdenciários, a inexistência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora pugnou pela rejeição da contestação e pela procedência integral dos pedidos iniciais.
Por meio da petição ID 40986883, a autora noticiou nova ocorrência de fraude, anexando documentos comprobatórios.
A parte ré, embora intimada, manteve-se inerte.
As partes também permaneceram silentes quanto à produção de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo devidamente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica debatida é de consumo, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor responder pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa.
Conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, somente a comprovação da culpa exclusiva do consumidor pode eximir o fornecedor da responsabilidade.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude, na qual terceiros realizaram, sem sua anuência, a portabilidade de seu benefício previdenciário para outra agência do banco réu, tendo os valores sido creditados em conta corrente fraudulenta.
A instituição financeira não apresentou aos autos documentos que comprovassem a regularidade da abertura da conta corrente, tampouco contrato ou verificação dos dados cadastrais.
Tal omissão configura falha na prestação do serviço.
A conta fraudulenta foi utilizada para recebimento e transferência de valores, permitindo o acesso indevido dos fraudadores aos recursos sem qualquer tipo de bloqueio ou alerta de segurança.
Diante disso, impõe-se a restituição do valor do benefício previdenciário depositado indevidamente na referida conta.
A responsabilidade civil está configurada: houve conduta omissiva, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral, este também resta caracterizado.
A retenção indevida do benefício previdenciário, somada à reiteração da fraude, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da autora.
Considera-se dano moral, segundo nosso mestre des.
ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de fraude bancária, a indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Fraude bancária.
Abertura de conta corrente em banco virtual sem autorização do autor, com transferência de valor mediante fraude.
Sentença que julgou os pedidos procedentes para condenar o banco réu a ressarcir o dano material e condená-lo também ao pagamento do importe de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais e à integralidade da sucumbência.
Apelo exclusivo do banco réu.
Sem razão.
Ausência de documentos comprobatórios da licitude da abertura da conta corrente e da transação bancária.
Dever de restituir o dano material.
Não se pode perder de vista que além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço.
A situação vivenciada pelo autor traz clara angústia e intranquilidade.
E tudo em razão da falha na prestação do serviço.
Tais circunstâncias merecem a devida compensação.
Quantia que não se mostra abusiva no caso concreto.
Sucumbência a cargo integral do banco.
Aplicação do princípio da causalidade.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013166-98.2022.8.26.0006, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Pois bem, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerando, ainda, a conduta reprovável da requerida, condição financeira, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, arbitro, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR o Banco Itaú a restituir à autora o valor do benefício previdenciário indevidamente depositado em conta fraudulenta, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo pagamento pelo INSS; b) DETERMINAR o encerramento da conta corrente mantida na agência de Criciúma/SC, sem qualquer ônus ou pendências financeiras em nome da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirá correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas devidas.
Após, intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e no SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme art. 1º do Provimento CGJ nº 016/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828791-04.2021.8.18.0140
Maria de Lourdes de Sousa
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0828791-04.2021.8.18.0140
Maria de Lourdes de Sousa
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 14:49
Processo nº 0801156-21.2025.8.18.0039
Jorge Luiz Torres de Ananias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rafael dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2025 10:52
Processo nº 0001156-65.2013.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Welbert Ferreira Dias
Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2013 07:40
Processo nº 0001156-65.2013.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Welbert Ferreira Dias
Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 14:45