TJPI - 0800553-30.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:14
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800553-30.2020.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO, ALLANE PERSON FERREIRA LIMA, ALLAN NELSON FERREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambos já devidamente qualificados.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
ALTOS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:56
Determinada diligência
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27/01/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ALLAN NELSON FERREIRA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ALLANE PERSON FERREIRA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRINA MARIA DA CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ALLANE PERSON FERREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ALLAN NELSON FERREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRINA MARIA DA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRINA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
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22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:12
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALLANE PERSON FERREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PEDRINA MARIA DA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALLAN NELSON FERREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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03/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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17/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
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17/11/2020 22:20
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO em 01/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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