TJPI - 0806180-23.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806180-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS CARVALHO REU: FRANCISCA DAS CHAGAS EVANGELISTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rosa de Jesus Carvalho em face de Francisca das Chagas Evangelista.
Narra a autora que formalizou escritura pública de compra e venda com Francisca das Chagas Evangelista, para a aquisição de imóvel, pelo valor de R$215.000,00.
Afirma que realizou o integral pagamento do preço, mas não obteve a efetiva transferência da propriedade, em razão do óbito da promitente vendedora – ID 24525526.
Deferido o pedido de justiça gratuita, o processo foi suspenso para determinar à requerente que promovesse a citação do respectivo espólio, ou, na inexistência de processo de inventário, a citação de todos os herdeiros – ID 25484441.
Em manifestação subsequente, a autora informou a impossibilidade de obter a certidão de óbito da Sra.
Francisca das Chagas Evangelista, devido ao lapso temporal entre a data do óbito e o ajuizamento da ação.
Afirma que este documento é necessário para obter as certidões cartorárias necessárias em relação à existência ou não de herdeiros, bens ou existência de inventário.
Na ocasião, pediu a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro Civil para que fosse emitida a respectiva certidão de óbito – ID 29040560.
Deferido o pedido – ID 36442495.
Decurso de prazo sem manifestação do cartório.
A autora reiterou o pedido – ID 43350148.
Reiterado o ofício ao Cartório – ID 48588105.
Não houve manifestação – ID 51413401.
Determinado novamente o reenvio do ofício – ID 55317328 –, mas não houve resposta – ID 60601456.
A autora, então, requereu nova expedição de ofício, com a aplicação de sanções legais ao Cartório pelo descumprimento reiterado da ordem – ID 63814317.
O pedido foi deferido, determinando-se ao Cartório que emitisse a respectiva certidão sob pena de multa – ID 68681466.
A Tabeliã do 2º Cartório de Registro Civil respondeu o ofício informando que não foi localizado o assento de óbito da Sra.
Francisca das Chagas Evangelista – ID 73112425.
Em face disso, a autora apresentou manifestação requerendo o envio da declaração de óbito da falecida ao Cartório supramencionado para os devidos registros e, consequentemente, proceda com a emissão da certidão pleiteada. É o relato.
Decido.
Verifico que houve error in procedendo com a determinação para que o Cartório expedisse a certidão de óbito da parte ré.
Após o decurso do prazo previsto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é imprescindível a autorização judicial para efetuar o registro tardio do óbito, na forma do art. 109 da mesma legislação.
Porém, nos termos do art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar n°266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), compete à Vara de Registros Públicos o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.
Dessa forma, tendo em vista que não consta assento de óbito da parte ré, conforme informação prestada pela Serventia – ID 73112425 –, foge à competência deste juízo determinar que seja expedida a respectiva certidão.
Nesse contexto, entendo que cabe à parte autora promover a ação respectiva a fim de viabilizar a consecução dos seus interesses.
Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora promova as diligências necessárias à expedição da certidão de óbito.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a demandante se mantenha inerte, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485 do CPC/15.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:16
Determinada diligência
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16/05/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TERESINA CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO CIVIL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:31
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:10
Determinada diligência
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de 2º Cartório de Registro Civil de Teresina PI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:58
Intimado em Secretaria
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31/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:54
Decorrido prazo de 2º Cartório de Registro Civil de Teresina PI em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício
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02/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:36
Outras Decisões
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07/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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30/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:54
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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