TJPI - 0808282-18.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808282-18.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a desconstituição dos Autos de Infração de nº Autos de Infração de n.ºs 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), 1516764000076-1 (CDA nº 2511118000252-8), 1516764000078 (CDA nº 2511118000253-6), 1516764000081-8 (CDA nº 2511118000255-2) e 1516764000079 (CDA nº 2511118000254-4) objetos da Execução Fiscal nº 0813647-87.2021.8.18.0140. 1.1.
Disse a parte embargante que foi autuada de forma indevida por ter supostamente utilizado “crédito fiscal relativo ao imposto destacado em Conhecimento de Transporte”, referentes às movimentações interestaduais e internas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel, nos exercícios de 2012 a 2014. 1.2.
Assim, alegou que, no entendimento da autoridade fiscal, a conduta supostamente praticada pela ora Embargante teria deixado de observar o disposto nos artigos 25, II e §2º e 64, da Lei n.º 4.257/8910, combinado com os artigos 108, inciso I; 1.158; 1.588, § 4º, incisos XXI e XXIV, todos do Decreto nº 13.500/08. 1.3.
Argumentou, ainda, que como consequência, foi-lhe aplicada a penalidade no percentual de de 50% do valor do imposto, nos termos artigo 78, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 4.257/8912, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 4.892/96 c/c o art. 1604, II, "a" do Decreto nº 13.500/08. 1.4.
Em sede de preliminar, aduziu a decadência do direito de constituir o crédito tributário de todos os valores lançados anteriormente a 19.12.2012, sob o argumento de que o CTN 150, § 4º, estabelece que, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, pelo que, no caso dos débitos ora em cobrança, mesmo aplicando-se a interpretação restritiva adotada pelo STJ, ainda assim a decadência estará consumada no tocante aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2012, seja porque não foi sequer cogitado qualquer vício cometido pela Embargante, seja porque, na pior das hipóteses, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, do débito tributário, como se atesta pela própria leitura da autuação: “o contribuinte acima identificado deixou de recolher a PARCELA do ICMS devido no ano de 2012”, pelo que decaído o direito para cobrança do crédito tributário o relativo ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012. 1.5.
No mérito, alegou o creditamento indevido do ICMS referente ao serviço de transporte interno e interestadual, sob a alegação de que os créditos relativos a serviços de transportes são autônomos em relação às operações com combustíveis, conforme a CF 155, § 2º e que, por isso, não deveriam ser glosados. 1.6.
Com relação à multa aplicada, disse que tem caráter confiscatório, violando a CF 150, IV, pelo que requereu sua redução para o percentual de 20% (vinte por cento). 1.7.
Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada em custas e honorários sucumbenciais (ID 24997860). 2.
Intimado para apresentação de impugnação, o Estado do Piauí deixou decorrer in albis o prazo lhe foi concedido, como se infere da aba expedientes. 3.
Intimadas para dizerem sobre as provas que desejam produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. 4.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido, portanto. É o relatório. 5.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 17, parágrafo único, da LEF, uma vez que as questões trazidas a debate são eminentemente de direito, não se afigurando necessário realizar a prova pericial contábil ou outras provas como requerem as partes. 5.1.
Passo, assim, à análise da questão de fundo dos embargos. 6.
Quanto à preliminar de decadência sobre o direito para cobrança do crédito tributário relativo ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012, referente ao auto de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), verifico a sua ocorrência, uma vez que passados mais de 05 anos do fato gerador e a lavratura do auto de infração, ocorrido apenas no ida 19/12/2017. 6.1.
Assim, nos termos do CTN 150, § 4º, declaro decaídos os débitos relativos aos período de 01.01.2012 até 19.12.2012, constante dos autos de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7). 7.
No mérito, quanto à cobrança de créditos de ICMS sobre o transporte interno e interestadual, assim decido: 7.1.
Estabelece a CF 155, II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 7.2.
Reza, ainda, o art. 1º do RICMS/PI que o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 7.3.
A referida autonomia foi consolidada, inclusive, pelo STF no RE nº 212.637-3/MG, que afirmou: São duas as materialidades da hipótese de incidência de ICMS: as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços autônoma, que possui fato gerador próprio. 7.3.
Portanto, dos dispositivos e do julgado acima, conclui-se que a tributação recai, de forma autônoma, tanto sobre as operações de circulação de mercadorias como sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipais e interestaduais, englobadas sob o manto único do ICMS, porém possuindo duas materialidades distintas de hipótese de incidência. 7.4.
Destaca-se, ainda, que a embargante contratou serviços de transporte tributados pelo ICMS, cujo imposto foi recolhido no Estado de origem, logo, esses créditos não estão vinculados à operação subsequente com combustíveis, mas sim à prestação de serviço autônoma, cujo fato gerador é próprio. 7.5.
Já a CF 155, § 2º, I, dispõe que é assegurada a compensação do ICMS pago em operações anteriores, como forma de evitar a bitributação.
Entretanto, há exceção, qual seja, o inciso II do referido parágrafo, que diz que sua aplicação é somente para operações isentas ou não tributadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte, que foram efetivamente tributadas. 7.6.
Por fim, a CF 155, § 2º, X, “b” expressa que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim sendo, essa imunidade não se estende aos serviços de transporte, que serão normalmente tributados. 7.7.
Diante do exposto, conclui-se que o Fisco desconsiderou a autonomia entre as hipóteses de incidência do ICMS, bem como violou o princípio da não-cumulatividade.
Assim, tem-se que os créditos decorrentes dos serviços de transporte foram legítimos, uma vez que foram gerados em operações tributadas, não estão vinculados à imunidade das operações com combustíveis e respeitam a sistemática constitucional do ICMS. 8.
No que pertine à multa, entendo prejudicado o pedido pelas razões acima relatadas. 9.
Assim, nos termos do dispositivo, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a decadência dos créditos relativos ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012, referente ao auto de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), bem como para reconhecer a legalidade do creditamento do ICMS referente aos serviços de transporte interno e interestadual, cancelando, assim, os lançamentos fiscais decorrentes dos autos de infração 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), 1516764000076-1 (CDA nº 2511118000252-8), 1516764000078 (CDA nº 2511118000253-6), 1516764000081-8 (CDA nº 2511118000255-2) e 1516764000079 (CDA nº 2511118000254-4), por infringir a CF 155, § 2º, I e II. 10.
Custas pela parte embargada, face o princípio da causalidade, deixando, entretanto, de condená-la em honorário face a inexistência de pretensão resistida. 11.
P.R.I.C. 12.
Observando ser o caso hipótese de remessa necessária, prevista no art. 496, II, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
23/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:19
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808282-18.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a desconstituição dos Autos de Infração de nº Autos de Infração de n.ºs 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), 1516764000076-1 (CDA nº 2511118000252-8), 1516764000078 (CDA nº 2511118000253-6), 1516764000081-8 (CDA nº 2511118000255-2) e 1516764000079 (CDA nº 2511118000254-4) objetos da Execução Fiscal nº 0813647-87.2021.8.18.0140. 1.1.
Disse a parte embargante que foi autuada de forma indevida por ter supostamente utilizado “crédito fiscal relativo ao imposto destacado em Conhecimento de Transporte”, referentes às movimentações interestaduais e internas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel, nos exercícios de 2012 a 2014. 1.2.
Assim, alegou que, no entendimento da autoridade fiscal, a conduta supostamente praticada pela ora Embargante teria deixado de observar o disposto nos artigos 25, II e §2º e 64, da Lei n.º 4.257/8910, combinado com os artigos 108, inciso I; 1.158; 1.588, § 4º, incisos XXI e XXIV, todos do Decreto nº 13.500/08. 1.3.
Argumentou, ainda, que como consequência, foi-lhe aplicada a penalidade no percentual de de 50% do valor do imposto, nos termos artigo 78, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 4.257/8912, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 4.892/96 c/c o art. 1604, II, "a" do Decreto nº 13.500/08. 1.4.
Em sede de preliminar, aduziu a decadência do direito de constituir o crédito tributário de todos os valores lançados anteriormente a 19.12.2012, sob o argumento de que o CTN 150, § 4º, estabelece que, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, pelo que, no caso dos débitos ora em cobrança, mesmo aplicando-se a interpretação restritiva adotada pelo STJ, ainda assim a decadência estará consumada no tocante aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2012, seja porque não foi sequer cogitado qualquer vício cometido pela Embargante, seja porque, na pior das hipóteses, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, do débito tributário, como se atesta pela própria leitura da autuação: “o contribuinte acima identificado deixou de recolher a PARCELA do ICMS devido no ano de 2012”, pelo que decaído o direito para cobrança do crédito tributário o relativo ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012. 1.5.
No mérito, alegou o creditamento indevido do ICMS referente ao serviço de transporte interno e interestadual, sob a alegação de que os créditos relativos a serviços de transportes são autônomos em relação às operações com combustíveis, conforme a CF 155, § 2º e que, por isso, não deveriam ser glosados. 1.6.
Com relação à multa aplicada, disse que tem caráter confiscatório, violando a CF 150, IV, pelo que requereu sua redução para o percentual de 20% (vinte por cento). 1.7.
Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada em custas e honorários sucumbenciais (ID 24997860). 2.
Intimado para apresentação de impugnação, o Estado do Piauí deixou decorrer in albis o prazo lhe foi concedido, como se infere da aba expedientes. 3.
Intimadas para dizerem sobre as provas que desejam produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. 4.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido, portanto. É o relatório. 5.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 17, parágrafo único, da LEF, uma vez que as questões trazidas a debate são eminentemente de direito, não se afigurando necessário realizar a prova pericial contábil ou outras provas como requerem as partes. 5.1.
Passo, assim, à análise da questão de fundo dos embargos. 6.
Quanto à preliminar de decadência sobre o direito para cobrança do crédito tributário relativo ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012, referente ao auto de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), verifico a sua ocorrência, uma vez que passados mais de 05 anos do fato gerador e a lavratura do auto de infração, ocorrido apenas no ida 19/12/2017. 6.1.
Assim, nos termos do CTN 150, § 4º, declaro decaídos os débitos relativos aos período de 01.01.2012 até 19.12.2012, constante dos autos de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7). 7.
No mérito, quanto à cobrança de créditos de ICMS sobre o transporte interno e interestadual, assim decido: 7.1.
Estabelece a CF 155, II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 7.2.
Reza, ainda, o art. 1º do RICMS/PI que o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 7.3.
A referida autonomia foi consolidada, inclusive, pelo STF no RE nº 212.637-3/MG, que afirmou: São duas as materialidades da hipótese de incidência de ICMS: as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços autônoma, que possui fato gerador próprio. 7.3.
Portanto, dos dispositivos e do julgado acima, conclui-se que a tributação recai, de forma autônoma, tanto sobre as operações de circulação de mercadorias como sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipais e interestaduais, englobadas sob o manto único do ICMS, porém possuindo duas materialidades distintas de hipótese de incidência. 7.4.
Destaca-se, ainda, que a embargante contratou serviços de transporte tributados pelo ICMS, cujo imposto foi recolhido no Estado de origem, logo, esses créditos não estão vinculados à operação subsequente com combustíveis, mas sim à prestação de serviço autônoma, cujo fato gerador é próprio. 7.5.
Já a CF 155, § 2º, I, dispõe que é assegurada a compensação do ICMS pago em operações anteriores, como forma de evitar a bitributação.
Entretanto, há exceção, qual seja, o inciso II do referido parágrafo, que diz que sua aplicação é somente para operações isentas ou não tributadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte, que foram efetivamente tributadas. 7.6.
Por fim, a CF 155, § 2º, X, “b” expressa que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim sendo, essa imunidade não se estende aos serviços de transporte, que serão normalmente tributados. 7.7.
Diante do exposto, conclui-se que o Fisco desconsiderou a autonomia entre as hipóteses de incidência do ICMS, bem como violou o princípio da não-cumulatividade.
Assim, tem-se que os créditos decorrentes dos serviços de transporte foram legítimos, uma vez que foram gerados em operações tributadas, não estão vinculados à imunidade das operações com combustíveis e respeitam a sistemática constitucional do ICMS. 8.
No que pertine à multa, entendo prejudicado o pedido pelas razões acima relatadas. 9.
Assim, nos termos do dispositivo, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a decadência dos créditos relativos ao período de 01.01.2012 até 19.12.2012, referente ao auto de infração de nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), bem como para reconhecer a legalidade do creditamento do ICMS referente aos serviços de transporte interno e interestadual, cancelando, assim, os lançamentos fiscais decorrentes dos autos de infração 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7), 1516764000076-1 (CDA nº 2511118000252-8), 1516764000078 (CDA nº 2511118000253-6), 1516764000081-8 (CDA nº 2511118000255-2) e 1516764000079 (CDA nº 2511118000254-4), por infringir a CF 155, § 2º, I e II. 10.
Custas pela parte embargada, face o princípio da causalidade, deixando, entretanto, de condená-la em honorário face a inexistência de pretensão resistida. 11.
P.R.I.C. 12.
Observando ser o caso hipótese de remessa necessária, prevista no art. 496, II, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:49
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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