TJPR - 0006641-55.2021.8.16.0031
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
18/04/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 22:32
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GONÇALVES NUNES
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
22/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GONÇALVES NUNES
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GONÇALVES NUNES
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
28/01/2023 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO GONÇALVES NUNES
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0006641-55.2021.8.16.0031 Processo: 0006641-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$248.780,73 Exequente(s): ELISABETH DE FARIAS NUNES ILARIO GONÇALVES NUNES Executado(s): VALDECIR KRONE 1.
Intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
02/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0016375-30.2021.8.16.0031
-
02/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:10
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
29/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH DE FARIAS NUNES
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 10:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006641-55.2021.8.16.0031 Processo: 0006641-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$248.780,73 Exequente(s): ELISABETH DE FARIAS NUNES ILARIO GONÇALVES NUNES Executado(s): VALDECIR KRONE Intimem-se os autores para que, em 15 dias, emendem a petição inicial e juntem cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF).
Após, conclusos para decisão inicial.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006641-55.2021.8.16.0031 Processo: 0006641-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$248.780,73 Exequente(s): ELISABETH DE FARIAS NUNES ILARIO GONÇALVES NUNES Executado(s): VALDECIR KRONE Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ELISABETH DE FARIAS NUNES e ILÁRIO GONÇALVES NUNES em face de VALDECIR KRONE.
Alegaram os exequentes que celebraram contrato de compra e venda com o executado de um imóvel rural pelo valor total de R$ 320.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 150.000,00 em 15/05/2017 e o remanescente em duas parcelas de R$ 85.000,00, com vencimento em 15/05/2018 e 15/05/2019, as quais não foram pagas.
Requereram a execução do valor de R$ 170.000,00, referente ao inadimplemento contratual, acrescido de cláusula penal de 10% sobre o valor do imóvel, bem como, sucessivamente, a rescisão do contrato, a reintegração de posse no imóvel, e liminar com o fim de “não pagando a dívida no prazo estipulado na execução faça consignação em pagamento mediante depósito judicial ou bancário” e reintegração de posse, ou subsidiariamente a penhora de contrato de arrendamento, mediante obrigação de exibição deste pelo executado.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Conforme se observa do acima relatado, pretendem os exequentes, além da execução, a concessão de liminar com o fim de obrigar o executado a consignar em pagamento os valores que entendem devidos, a reintegração de posse e pedido subsidiário de apresentação de documento.
Há de se esclarecer que, embora não totalmente incompatível com o rito da execução (parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Civil), a tutela provisória de urgência é, in casu, manifestamente incabível.
O pedido de obrigação de consignação em pagamento é descabido, porque na execução, o executado é citado justamente para pagar, seja diretamente à parte, seja mediante depósito judicial.
Demais disso, a ação de consignação em pagamento é processo de conhecimento, incompatível com o presente feito, e deve partir de iniciativa do ora executado.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, evidentemente não se pode decretá-lo em procedimento de execução, vez que, igualmente, tal é necessariamente objeto de processo de conhecimento.
No que tange à penhora do contrato de arrendamento, este pode ser efetuado mediante intimação do próprio arrendatário posteriormente. 1.
Assim, com base no disposto no art. 321 do CPC, intimem-se os autores para que, em 15 (quinze) dias, emendem a inicial, adequando o presente processo ao rito de conhecimento ou excluindo os pedidos incompatíveis com o rito executivo adotado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.1 Deverão os autores, sendo o caso, complementar as custas necessárias. 2.
Oportunamente, venha o processo concluso. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
13/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 10:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 17:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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