TJPI - 0817770-65.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MOACY BATISTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de EVALDISIA MARIA LEAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817770-65.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Requisitos] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: EVALDISIA MARIA LEAL, MARIA DE LOURDES LEAL, MOACY BATISTA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes embargadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de EVALDISIA MARIA LEAL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817770-65.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Requisitos] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: EVALDISIA MARIA LEAL, MARIA DE LOURDES LEAL, MOACY BATISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARIA DE LOURDES LEAL e MOACY BATISTA em face de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, todos devidamente qualificados na forma da lei.
Afirmam os autores que a Sra Evaldisia Maria Leal Batista necessitou realizar procedimento médico e em virtude disso foi assinado contrato autorizando os procedimentos e que alguns materiais não estavam cobertos pelo plano, e que poderiam ser cobrados posteriormente.
Contudo, sustentam os embargantes que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde se deu por erro dos embargados, que solicitaram errado o material.
Informam que a Sra Evaldisia veio a óbito e a notificação extrajudicial foi direcionada unicamente para esta, mas que a cobrança é indevida, eis que houve erro por parte do hospital, o que levou a negativa pelo plano de saúde.
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória, conforme ID 71884054. É o sucinto relatório, passo ao julgamento dos embargos à ação monitória (art. 702, §9º, do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado.
Estabelece o art. 702, do CPC/15, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando que a dívida já foi paga, entretanto não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos de ID 218147, as faturas que foram constituídas pelo réu em virtude da utilização do serviço de fornecimento de energia administrado pela autora, sobre os quais já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em expressa referência ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO).
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso. 2.
Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil. 3.\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ – AgRg no REsp 1284763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 4.
A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 5.
Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. [TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019] Portanto, ante a ausência dos comprovantes de quitação, resta totalmente procedente o pleito do autor.
DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 5.567,96 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança das custas sucumbenciais sujeitas à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MOACY BATISTA em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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