TJPI - 0801428-76.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-76.2020.8.18.0140 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: GIOVANNA LOUISE ARAUJO ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SAÚDE MENTAL DA ALUNA.
CONFIRMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EFETIVAÇÃO DEFINITIVA DA MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA, SAÚDE E EDUCAÇÃO.
FATO CONSUMADO.
IRRELEVÂNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada por estudante que pleiteava transferência externa para unidade educacional mais próxima de sua residência, por razões de saúde.
II.
A despeito da alegada inexistência de vagas, a sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, confirmando a medida liminar anteriormente concedida e determinando à instituição apelante a efetivação da matrícula da autora, ora apelada, no curso de medicina, diante da comprovação documental de grave quadro de transtorno ansioso-depressivo.
III.
A autonomia universitária e a legalidade estrita no tocante às transferências externas não podem ser invocadas de forma absoluta quando em conflito com valores fundamentais assegurados constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à educação, mormente diante de situação consumada pela efetiva frequência da aluna à instituição por vários semestres letivos.
IV.
Correta a fixação de honorários advocatícios em valor nominal simbólico, em virtude do valor ínfimo atribuído à causa; contudo, impõe-se a majoração da verba, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso.
V.
Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
VI.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 6º e 207; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801428-76.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: GIOVANNA LOUISE ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, aqui versada, ajuizada por Giovanna Louise Araújo Almeida, ora apelada, em face da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí LTDA, ora apelante.
No quanto é suficiente relatar, a apelada, à época, contou ser aluna do curso bacharelado em medicina, da instituição de ensino FAHESP/IESVAP, mas que vinha experimentando transtorno misto de ansiedade e depressão, juntando documentação médica e pedindo a sua transferência para a instituição apelante, inclusive em sede de tutela de urgência.
A decisão recorrida (id. 21732276) consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido da demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinando à apelante que efetivasse, em definitivo, a matrícula da apelada.
Condenou, mais, a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados em R$ 1.000,00, ante o ínfimo valor da causa.
Inconformada, a instituição apelante logo ressalta a inexistência de vagas para a transferência externa, destacando a sua autonomia didático-científica, citando artigos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, além de julgados sobre a matéria.
Insiste não ter editais abertos e tampouco vagas para transferências no curso pretendido pela apelada, e que obedece às rigorosas normas do MEC, a quem deve se submeter para tratar-se de vagas excedentes.
Diz que a apelada não faz jus à transferência pretendida, por não preencher os requisitos legais para tanto, e aponta que os problemas de saúde que ela alega ter são anteriores à decisão de ir prestar vestibular para curso em localidade distante da família.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a total não procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões, o apelado rechaça os argumentos de sua contraparte e pugna pela manutenção da sentença, citando a teoria do fato consumado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou procedentes o pedido apresentado em juízo pela parte apelada, determinando à instituição de ensino recorrente que efetivasse a matrícula da recorrida em definitivo, no curso de ensino superior que frequenta.
Adiante-se, contudo, que a decisão objurgada não merece reforma, tendo o douto magistrado dado à causa o seu melhor desfecho.
Comece-se por dizer que, não obstante a discussão acerca da existência ou não da vaga pretendida, o douto magistrado bem ponderou que os constitucionais direitos à vida, à saúde e à educação merecia tutela, sobretudo quando a aluna tenha relatado grave situação de saúde.
Os seguintes trechos do decisum bem evidenciam todos estes pontos.
Veja-se, in verbis: “No presente caso, a legalidade estrita que regula a transferência de instituições de ensino deve ser mitigada pelo direito à vida e à saúde da parte autora, bem como ao convívio familiar, à educação e, sobretudo, à dignidade humana.
Vale dizer que, nos arts. 6º e 207da Constituição da República estão previstos, dentre os chamados direitos sociais, o direito à educação, garantindo, ainda, às Universidades, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Porém, a demandante logrou comprovar a existência do grave problema de saúde, o qual justifica a transferência para a instituição congênere de outra localidade, independentemente de vaga, com fundamento nos demais motivos relevantes.
Não podem obstaculizar a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, no caso concreto, eventuais argumentos fundados na legalidade, diante da possibilidade de vulneração de princípios mais essenciais ao ordenamento, como o direito à convivência familiar, o direito à educação, e à saúde.
Ademais, a transferência pleiteada não encontra óbice legal e jurisprudencial, em virtude de ocorrer entre instituições congêneres, ou seja, de uma faculdade particular para outra também particular.
Ainda que no presente caso não trate de Servidor Público Federal Civil, ou Militar, estudante, ou dependente estudante em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, o que autorizaria a transferência compulsória, a qualquer época, independentemente de vaga, não se pode, no presente caso, simplesmente ignorar a situação acadêmica da parte autora, que teve concedida a medida liminar e já cursou mais de um período na faculdade para qual foi autorizada sua transferência em razão da referida decisão.” Outrossim, tem-se que a tutela de urgência foi deferida em 21 de janeiro de 2020 (id. 21732268), ao passo em que a sentença que a confirmou e tornou definitiva foi prolatada em 12 de abril de 2024 (id. 21732276).
Nítido, portanto, que a situação descrita nestes autos já restou há muito superada, não obstante as alegações da apelante quanto à inexistência de vagas.
Vários semestres se sucederam e, se a apelada frequentou aula sub judice, a instituição financeira recebeu a contraprestação pelos serviços desempenhados.
Registre-se que o magistrado fixou verbas advocatícias sucumbenciais em valor nominal, diante do ínfimo valor da causa, como autoriza o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, em 10% sobre o valor já fixado nominalmente, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
03/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/05/2024 05:25
Decorrido prazo de GIOVANNA LOUISE ARAUJO ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824607-05.2021.8.18.0140
Elany Diniz de Sousa Costa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 09:42
Processo nº 0824607-05.2021.8.18.0140
Elany Diniz de Sousa Costa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2021 13:02
Processo nº 0829670-06.2024.8.18.0140
Sonia Maria Fernandes Soares
George Ramalho Rodrigues
Advogado: James Frank Pereira da Silva Santos Juni...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 11:33
Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Campo Alegre do Fidalgo
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 12:52
Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Campo Alegre do Fidalgo
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 20:17