TJPI - 0800027-42.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARILIA MACAL MOUTA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800027-42.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARILIA MACAL MOUTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:45
em cooperação judiciária
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12/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:39
Decorrido prazo de MARILIA MACAL MOUTA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:23
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
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20/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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