TJPI - 0765347-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 20:06
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0765347-24.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: IONE GONCALVES DE MOURA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°. 16.161-A) AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária proposta por candidata eliminada de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob o fundamento de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF).
A agravante alega que a eliminação decorreu de critérios subjetivos e pretende ser reintegrada ao certame com a reavaliação de seu desempenho no referido teste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para reverter a eliminação de candidata em concurso público, em razão de inaptidão em fase de avaliação física, sob alegação de ilegalidade ou subjetividade na correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame do mérito de questões relativas a fases de concurso público, especialmente o Teste de Aptidão Física, encontra limites na discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade e não de conveniência ou oportunidade. 4.
A eliminação da candidata ocorreu com base em critérios objetivos previamente estabelecidos em edital, não se constatando ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a intervenção judicial. 5.
A mera insatisfação da candidata com o resultado da avaliação, desacompanhada de prova inequívoca de erro material ou violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, não autoriza a concessão da tutela de urgência. 6.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, que limita a atuação judicial em concursos públicos à verificação de legalidade dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode intervir em certames públicos apenas para controlar a legalidade dos atos administrativos, não sendo possível reavaliar critérios técnicos aplicados em fases eliminatórias como o Teste de Aptidão Física, salvo em caso de ilegalidade comprovada. 2.
A exclusão de candidata do concurso por inaptidão física, quando realizada conforme os critérios objetivos previstos no edital, não caracteriza violação de direito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47.798/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no RMS 46.308/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IONE GONÇALVES DE MOURA (ID 21037634) em face de decisão (ID 65361821) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0843785-32.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos - NUCEPE, regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido aprovada nas provas objetivas e exames médicos.
Contudo, afirma que foi considerada inapta no exame de aptidão física em razão de não ter alcançado a distância mínima de 1.800 (hum mil e oitocentos) metros, tendo alcançado apenas 1.740 (hum mil, setecentos e quarenta) metros.
Argumenta que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 (quatrocentos) metros por volta (raia 1), no entanto, o candidato percorria mais de 400 (quatrocentos) metros por volta, na medida que não foi disponibilizado uma raia para cada candidato, como é o padrão oficial da pista, em razão da mesma ser oval.
Destaca que no momento da largada, o candidato tem que se deslocar da raia externa para raia interna.
Além disso, devido ao grande número de candidatos por teste (cerca 20), não era possível permanecer a todo tempo na raia de nº 1.
Ressalta que pelo fato da raia interna (raia 1) não ter espaço para todos ficarem ao mesmo tempo, em vários momentos da prova, teve que ocupar a raia de percurso maior contra sua vontade.
Afirma que não se pode precisar a distância percorrida a maior, mas, pode-se garantir que os candidatos percorreram mais de 400 (quatrocentos)metros por volta, devendo o teste ser nulo ou a candidata ser considerada apta, pois, restaram poucos metros para atingir o índice mínimo exigido pelo edital.
Sustenta que no caso em tela encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão da sua inaptidão no Teste de Aptidão Física, determinando ainda aos réus, ora agravados, que habilitem-na para as demais fases do concurso, inclusive curso de formação, até nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases / etapas, a fim de evitar maior prejuízo, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada concedendo-lhe em definitivo a tutela recursal pleiteada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão dos efeitos da tutela recursal e, quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, fora deferido (ID 21206363).
As partes agravadas apresentaram as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a agravante fora considerada inapta em etapa eliminatória do certame, não havendo que se falar em repetição do teste de aptidão física, conforme entendimento pacificado no Tema nº. 335 do STF.
Alegam que a medida judicial pretendida pela agravante afronta diretamente o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que não pode o Poder Judiciário, ao arrepio de qualquer ilegalidade, alterar as regras do Edital, sob pena de grave lesão à ordem pública e à ordem administrativa, além de invasão à separação dos poderes e claro prejuízo à continuidade e regular andamento do concurso público em comento.
Por fim, requerem o improvimento do recurso (ID 21572430).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento (ID 21485488). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se acertada ou não.
Trata-se o processo de origem de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IONE GONÇALVES DE MOURA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, objetivando, inicialmente, o deferimento da tutela de urgência para suspensão da sua eliminação no exame de aptidão física, convocado-a para as próximas fases do certame, até o julgamento da ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Neste sentido, cito o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Consoante relato fático, o Agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a participação nas próximas fases do referido concurso público até o julgamento da ação principal, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do teste de corrida e determinada a realização de novo teste, com base no Princípio da Isonomia; 2.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 3.
Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o Agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão.
Precedentes; 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752608-53.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No que concerne à 3ª Etapa do Concurso Público em debate, de caráter eliminatório – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, os itens 14.1, 14.17 e 14.20 do Edital do certame assim dispõem: 14.1.
O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente, em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V deste Edital. (…) 14.17.
Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: a) não estiver no local de aplicação dos testes no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto de aplicação dos testes durante sua realização sem a devida autorização; b) não apresentar a documentação exigida; c) não apresentar a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), para homens, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, nos termos do art. 11-A, II, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981; d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para quaisquer dos testes; e) faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; f) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para sua realização; g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido. (…) 14.20.
O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos.
O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, em campo específico, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios a Ficha Individual de Avaliação do Candidato.
Relativamente ao teste de corrida (resistência de longa duração), o Anexo V do Edital do Concurso preconiza que: 3.2.
O(A) candidato(a), em uma única tentativa, terá o tempo de 12 (doze) minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. 3.3.
A metodologia para a preparação e a execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos para os(as) candidatos(as) do sexo masculino e feminino obedecerão aos seguintes critérios: a) o(a) candidato(a) poderá, durante os 12 (doze) minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando; b) os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por um silvo de apito; c) não será informado o tempo que restar para o término da Prova; d) ao passar pelo local de início da Prova, o candidato será informado de quantas voltas completou naquele momento, pelo Avaliador de pista; e) após soar o apito encerrando o teste, o(a) candidato(a) deverá permanecer no local onde estava naquele momento e aguardar a presença do Avaliador que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida, podendo continuar a correr ou caminhar no sentido transversal da pista (lateralmente), no ponto em que se encontrava quando soou o apito de término do teste. 3.4.
Não será permitido ao(à) candidato(a), quando da realização do teste de corrida de 12 (doze) minutos: a) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão etc.); b) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após o soar do apito encerrando o teste; c) não aguardar a presença do Avaliador que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida; d) abandonar a pista antes da liberação do Avaliador; e) parar durante o teste. 3.5.
O piso da pista de corrida de12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes. 3.6.
Não será concedida uma 2ª (segunda) tentativa. 3.7.
Será ELIMINADO do Concurso Público: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos; b) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, em 12 (doze) minutos; c) o(a) candidato(a) de ambos os sexos que realizar procedimento proibido, previsto neste Edital.
Analisando a Ficha de Avaliação da agravante (ID 63416409), constata-se que a mesma não conseguiu percorrer a distância mínima de 1.800 (hum mil e oitocentos)metros.
Assim, não tendo a agravante conseguido completar a distância mínima exigida no Edital do concurso, não há como prosseguir nas demais etapas do certame.
Ademais, no caso em comento, não restou demonstrada a existência de ilegalidade ou abusividade na realização do teste de aptidão física, já que os documentos juntados aos autos principais indicam que este fora realizado na forma da lei de regência e do Edital e sem qualquer abuso.
De igual modo, não houve comprovação de irregularidade na composição do corpo avaliador, tampouco, demonstração de ilegalidade cometida pela banca examinadora na realização do teste físico.
Frisa-se que o Magistrado de origem assim se pronunciou na decisão recorrida: “Isso porque a sua prova teria iniciado na raia externa, a qual teria uma distância maior que a interna.
Todavia, não procede a alegação, pois é visível pelo vídeo acostado que, após o início da prova, a candidata se deslocou para a raia mais interna nela permanecendo, e isso faz parte de uma opção do candidato, logo, não fere a isonomia da prova. É questão de estratégia permanecer ou não na raia mais externa.
A alegação da autora de que deveria ter uma raia por candidato é que não encontra previsão do edital e, portanto, não poderia ser exigido pela Banca Examinadora.
No caso, não verifico violação ao direito da autora.” Sobre o caso em comento, colaciono as seguintes jurisprudências dos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPEN.
EDITAL Nº 01/2020.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (TESTE DE CORRIDA).
INADEQUAÇÃO DA PISTA.
CONDIÇÕES IDÊNTICAS PARA TODOS OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou a renovação do teste de aptidão física (corrida de 12 minutos) do autor, ora agravado, por meio da mesma entidade avaliadora, em local adequado, ou que seja assegurada a sua participação nas demais fases do Concurso de Agente Federal de Execução Penal realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e regido pelo EDITAL Nº 1 - DEPEN/20. 2.
O edital do concurso em seu anexo III, item 4.4.8, prevê que o piso da pista de corrida de 12 minutos será rígido, firme, regular e uniforme.
Por sua vez, o demandante, ora recorrido, aponta que a prova foi realizada em pista de areia, sem pavimentação e sem drenagem/escoamento de águas pluviais, gerando poças de água e lama, conforme se observa nas fotografias juntadas aos autos originários, estando em desconformidade, portanto, com o previsto no edital. 3.
Todavia, a entidade organizadora do concurso não está obrigada a realizar a prova de corrida numa pista homologada pelas confederações de atletismos, mormente porque o teste de capacidade física tem o único propósito de averiguar se o candidato tem a capacidade física mínima para o exercício do cargo almejado. 3.
Dessarte, não se entremostra possível afirmar que o desempenho insuficiente do candidato no Teste de Avaliação Física (TAF) decorreu das irregularidades na superfície da pista de corrida, inclusive porque os demais candidatos se submeteram as mesmas condições e lograram êxito na citada prova. 4.
Ressalte-se que não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato ou na escolha do local de realização dos testes.
Ademais, oportunizar nova avaliação física somente ao autor atentaria contra a isonomia, uma vez que tal oportunidade não seria extensível aos demais candidatos. 5.
Agravo de instrumento provido.
Mjc (TRF-5 - AI: 08130461220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª TURMA) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5196289-74.2021.8.09.0156 COMARCA DE VARJÃO APELANTE : WANDERSON ALVES DA SILVA APELADOS : MUNICÍPIO DE VARJÃO E OUTRO RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA PISTA/LOCAL ONDE REALIZADA A FASE DO CERTAME.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A insurgência do candidato quanto ao local onde realizado o teste físico não merece guarida, haja vista que o edital não especificou o tipo de pista que seria utilizada na prova de corrida, não havendo, portanto, o alegado descumprimento por parte da Administração Pública. 2- Não se entremostra possível afirmar que o desempenho insuficiente do candidato no Teste de Avaliação Física (TAF) decorreu das irregularidades na superfície da pista de corrida, inclusive, porque os demais candidatos se submeteram às mesmas condições e lograram êxito na citada prova.
Logo, oportunizar nova avaliação física somente ao autor, sem dúvida, atentaria contra ao princípio da isonomia, uma vez que a oportunidade não seria extensível aos demais candidatos que, como ele, não lograram aprovação nesta fase do certame. 3- Não cabe ao Poder Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato ou escolha do local de realização dos testes. 5.
Como corolário do insucesso recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor/recorrente é beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51962897420218090156 VARJÃO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Varjão - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria. 2.
A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital. 3.
Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo. 4.
O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame.
Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5.
Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 50173 MS 2016/0030308-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) Nos termos da jurisprudência acima colacionada, a comissão do concurso não está obrigada a realizar a prova de corrida numa pista homologada pelas confederações de atletismos, até porque o teste de aptidão física tem o único propósito de averiguar se o candidato tem a capacidade física mínima para o exercício do cargo almejado.
Além disso, permitir nova avaliação física somente para a agravante, sem dúvida, atentaria contra ao princípio da isonomia, uma vez que a oportunidade não seria extensível aos demais candidatos eliminados nesta fase do certame.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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30/06/2025 20:42
Conhecido o recurso de IONE GONCALVES DE MOURA - CPF: *61.***.*74-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 14ªSESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 05/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Também acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. Comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foram observadas todas as formalidades legais e declarada aberta a sessão.
Registrou-se, ainda, a presença do acadêmico Marcos Paulo Bezerra dos Santos, matrícula 0068879, discente do curso Bacharelado em Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Araújo Lima Paulo e Luzia Almeida de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 29 de maio de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765347-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IONE GONCALVES DE MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator. 5 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
05/06/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 12:44
Juntada de informação
-
30/05/2025 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 13ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 29/05/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 29/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Presente o acadêmico do Curso Bacharelado em Direito da UNINOVAFAPI, Felipe Lopes Soares, matrícula 0035071. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Araújo Lima Paulo e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 22 de maio de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. PROCESSOS JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0754125-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EDUARDA MOURA VIDA MANCA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..PROCESSOS ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0765347-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IONE GONCALVES DE MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/05/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:01
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:03
Juntada de informação
-
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 12ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 22/05/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 22/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Gleyciane Santos da Silva e Lucimar Araújo Lima Paulo. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 15 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0765347-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IONE GONCALVES DE MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
22/05/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:33
Juntada de informação
-
15/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
15/05/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765347-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IONE GONCALVES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 22/05/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 22:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para o Relator
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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