TJPR - 0016929-24.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 13:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/11/2023 18:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
18/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/08/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
15/08/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
15/08/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
15/08/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
15/08/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
15/08/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:29
Juntada de RESPOSTA
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A.
-
21/03/2023 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 17:42
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:04
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2023 14:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/09/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:06
Distribuído por dependência
-
01/09/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 22:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/01/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/12/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA BORGONOVO
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
24/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
-
24/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016929-24.2018.8.16.0013 Processo: 0016929-24.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) representado(a) por IGOR ARTHUR RAYZEL Réu(s): Sheila Borgonovo I – Recebo o recurso de apelação interposto por SHEILA BORGONOVO (mov. 267.1).
II – Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o endereço da acusada, visto que o oficial de justiça não obteve sucesso nos últimos endereços diligenciados. a) Após, intime-se pessoalmente a acusada da sentença proferida.
III – Anote-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
IV – Por fim, como a recorrente informou que irá arrazoar na instância Superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
V – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jm -
23/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 09:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/09/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 00016929-24.2018.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré SHEILA BORGONOVO.
A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra SHEILA BORGONOVO, brasileira, portadora do R.G. nº 6.860.700-0 SSP/PR, nascida no dia 13/09/1978, filha de Maria do Carmo Borgonovo e Sergio Amilton Borgonovo, residente na Rua Moisés Gutzen, nº 1180, bloco 03, apto 303, Bairro Sítio Cercado, em Curitiba/PR, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 102 (cento e duas) vezes, em continuidade delitiva (mov. 27.1).
Relata a exordial acusatória inicial, que a acusada, de 01 de outubro de 2015 até 18 de janeiro de 2018, abusando da confiança de seus superiores, eis que era assistente de tesouraria, responsável por emitir ordens de pagamentos, possuindo pleno controle e acesso a dados, e mediante fraude, eis que através da inserção de informações falsas em TEDs, fazia parecer que se tratava de pagamento a diversos fornecedores, quando na realidade era uma transferência em seu favor, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia total de , à época, R$.431.361,41 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
Recebida a denúncia (mov. 43.1), a acusada foi citada pessoalmente (mov. 87) e apresentou resposta à acusação por Defensor nomeado (mov. 101.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a acusada foi interrogada (mov. 156 e 204).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 205.1).
Em alegações finais escritas (mov. 209.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia.
Nos memoriais apresentados (mov. 213.1), a Página 1/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Assistente de Acusação, LIMAGRAIN BRASIL S.A, pugnou pela condenação da acusada pela prática do crime de furto qualificado, por 102 (cento e duas) vezes, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (mov. 218.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da notícia-crime apresentada ante a ausência de Contrato Social e de procuração específica para outorgar poderes aos causídicos.
Ainda em sede de alegações finais, requereu o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para análise sobre o não oferecimento de acordo de não persecução penal.
No mérito, requereu a desclassificação do crime de furto para o de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
No dia 09 de fevereiro de 2021, o julgamento foi convertido em diligências, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para que fosse analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Em decisão acostada no mov. 237.1, o órgão revisor do Ministério Público manteve o entendimento de não cabimento do acordo de não persecução, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público (mov. 243.1) e o Assistente de Acusação (mov. 247.1) reiteraram as alegações finais outrora apresentadas.
A acusada Sheila Borgonovo, por sua vez, deixou de manifestar-se (mov. 248).
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Página 2/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 A preliminar acerca do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, restou superada com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
No que tange à aventada nulidade da representação processual da Assistência de Acusação em razão do “substabelecimento” acostado no mov. 1.2 por não identificar quem assina ou substabelece os poderes, verifica-se que há um mero defeito na forma, uma vez que, em que pese constar como “substabelecimento”, trata-se de verdadeiro instrumento procuratório, em que Limagrain Brasil S.A. constituiu Procuradores e a eles outorgou poderes para representa-los em Juízo.
Inobstante, eventual irregularidade foi sanada com os documentos acostados nos mov. 233.2-233.6, não havendo que se falar em nulidade.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PRELIMINAR - NULIDADE - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura-se como mera irregularidade a ausência de assinatura do outorgante na procuração juntada pelo assistente de acusação, máxime quando este foi devidamente habilitado em juízo e inexiste demonstração de qualquer prejuízo à Defesa.
Precedentes TJMG - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática do crime de denunciação caluniosa pela apelante, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau - Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu superior a 01 ano, a substituição deve ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.
Página 3/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 (TJ-MG - APR: 10720160024918001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020) (grifou-se) Ante o exposto, rejeito o pedido para que seja reconhecida a ilegitimidade do Assistente de Acusação.
No mais, observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como, inexistem outras questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Quanto ao Mérito Materialidade A materialidade do delito está comprovada através da Notícia-Crime (mov. 1.1); documentos acostados nos mov. 1.3 a 1.5; Comprovantes de Transferência Bancária (mov. 1.6 a 1.8), bem como, pela prova oral produzida.
Autoria SHEILA BORGONOVO foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e abuso de confiança, por 102 (cento e duas) vezes, em continuidade delitiva, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
Descreve a denúncia que, no período compreendido entre os dias 1º de outubro de 2015 e 18 de janeiro de 2018, a acusada subtraiu, para si, por 102 (cento e duas) vezes, valor em dinheiro em detrimento da empresa LIMAGRAIN BRASIL S.A., causando um prejuízo total no importe de R$ 431.361,41 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
Ela agiu mediante abuso de confiança, eis que era assistente de tesouraria, responsável por emitir ordens de pagamentos, possuindo pleno controle e acesso a dados, e mediante fraude, eis que através da inserção de informações falsas em Página 4/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 TED’s, fazendo parecer que se tratavam de pagamentos aos fornecedores, quando, na realidade eram transferências em seu favor.
Após atenta análise das provas produzidas nos autos, conclui-se que a autoria delitiva está devidamente comprovada e recai sobre a ré SHEILA BORGONOVO.
Interrogada em Juízo, a acusada Sheila Borgonovo confessou espontaneamente a autoria delitiva.
Indagada, disse que trabalhava como assistente financeira e explicou que os pagamentos já estavam lançados no sistema através das outras unidades que tinham na empresa, que não se situavam apenas em Curitiba.
Essas unidades eram responsáveis pelos lançamentos dos pagamentos e sua função era tirar o relatório dos pagamentos e apenas conferia-os para ver se estavam com os dados corretos e se faltava alguma informação; caso faltasse, devolvia para a unidade responsável e pedia para eles arrumarem os pagamentos.
Arrumados estes, gerava-se um arquivo e mandava para o banco, sendo que, nesse momento de envio ao banco é que os dados eram alterados, com a inserção do seu próprio CPF e da sua conta bancária.
Confirmou que subtraiu o valor descrito na denúncia, asseverando que não guardou nenhum dinheiro, uma vez que o gastava na medida em que entrava na sua conta.
Em Juízo, o Sr.
Xavier Francois Marie Ceyssat declarou que, certo dia, perceberam que fizeram dois pagamentos iguais ao mesmo fornecedor, o que chamou a atenção.
Entraram em contato com o fornecedor para saber mais e ele confirmou o recebimento de apenas 01 dos pagamentos, não de valores duplicados; em razão disso, identificaram o CPF dos pagamentos e viram que num deles estava o CPF do fornecedor e em outro o de outra pessoa.
Fizeram, então, um cruzamento entre o CPF dos funcionários da empresa e esse CPF e chegaram no nome da Sheila; a partir desta informação, verificaram todos os pagamentos anteriores e chegaram em 102 pagamentos feitos na conta dela.
Havia vários sistemas.
Contou que a denunciada já trabalhava lá quando assumiu como Diretor Financeiro e que tinha grande confiança nela, tendo sido uma surpresa muito ruim para todos quando descobriram.
Em narrativa semelhante, o Sr.
Emmanuel Dominique Página 5/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Maurice Aubry (mov. 156.2), Diretor da Empresa vítima, relatou em Juízo que o caso chegou ao seu conhecimento quando foi descoberto pelo setor financeiro (Xavier), que relatou que conseguiram apurar que ela tinha feito o pagamento para a conta dela e iriam iniciar ação judicial contra ela.
Não sabe dizer há quanto tempo ela estava contratada, mas fazias vários anos quando os pagamentos foram descobertos.
Quando a situação foi relatada, disseram-lhe que, durante uma verificação descobriu-se que tinha movimentação e dinheiro diretamente para a conta bancária dela.
Desse modo, tendo em vista a confissão espontânea da acusada, que é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, tem-se que a autoria dos crimes de furtos qualificados está devidamente comprovada e recai sobre a ré Sheila Borgonovo.
Nesse sentido, colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSAO DO CORRÉU E PROVA TESTEMUNHAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva do delito de furto, pela confissão do corréu e pela prova testemunhal, a sua condenação é medida que se impõe. (TJMG.
Apelação Criminal 1.0133.19.001370-5/001, Relator (a): Des. (a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) (grifou-se) E APELAÇÃO.
FURTO.
CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO DO CORRÉU.
VALOR PROBANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Mantém-se a condenação quando a confissão do corréu e as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, por constituírem meios de prova, demonstram sem qualquer dúvida a prática do crime de tentativa de furto, em concurso de agentes.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do Página 6/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade, não produzida no caso sob exame.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF. 0710783-74.2019.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/04/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Nos memoriais apresentados (mov. 218.1), requereu a defesa a desclassificação do crime de furto qualificado para o de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, fundamentando, em síntese, que a conduta da agente se amolda a este tipo penal, porquanto a empresa LIMAGRAIN DO BRASIL S.A. efetuou as transferências de forma voluntária.
Com todo o respeito ao ilustre Defensor, o pedido desclassificatório deve ser rejeitado. 1 Leciona Rogério Sanches Cunha : “O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
Naquele, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.
O bem é retirado sem que vítima perceba que está sendo despojada.
No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato, é bilateral (agente e vítima querem).
A propósito do tema, colaciono os arestos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. 1 In Manual de Direito Penal – Parte Especial. 7ª ed. rev. atualiz. e amplia.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015; p. 247.
Página 7/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAUDE UTILIZADA PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para o delito de estelionato, pois o dinheiro subtraído não foi entregue voluntariamente pela vítima ao autor.
De fato, não houve consentimento viciado da vítima, mas sim emprego de fraude que diminuiu a vigilância da vítima, facilitando a subtração. 3.
Deve ser reduzida a pena-base quando, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento da reprimenda se apresentar exacerbado. (...) (TJ-DF - APR: 20.***.***/0390-62 DF 0003846-38.2014.8.07.0010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2015.
Pág.: 121) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC.
II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (I) PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 455 DO STJ.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS NA PRESENÇA DO ADVOGADO DATIVO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ.
PRELIMINAR REJEITADA.
SANS GRIEF (II) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS.
CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA Página 8/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 COM AS DEMAIS PROVAS.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM JURÍDICO.
SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL.
FRAUDE EMPREGADA PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM JURÍDICO.
CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AQUELA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INC.
II, DO CP.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL ABERTO. (III) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003356-07.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.12.2019) (TJ-PR - APL: 00033560720138160105 PR 0003356-07.2013.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2019) (grifou-se) Diversamente do que sustenta a defesa, verifica-se que, no caso em comento, a acusada Sheila Borgonovo agiu de forma fraudulenta objetivando reduzir a esfera de vigilância da vítima.
Foram ouvidas em Juízo as testemunhas Alfonso Carlos Tejada Salvatierra (mov. 156.1) e Emmanuel Dominique Maurice Aubry (mov. 156.2), responsáveis por efetivar os pagamentos devidos pela empresa Limagrain do brasil S.A.
O Sr.
Emmanuel Dominique Maurice Aubry explicou que a empresa Limagrain é uma cooperativa agrícola francesa que se especializou na produção de sementes, sendo, atualmente, a quarta empresa de semente em nível mundial.
Ambas as testemunhas declararam que todos os pagamentos devidos pela empresa eram concentrados em 01 (um) dia da semana, e, dependendo do dia, chegavam a receber centenas de papéis ao mesmo tempo para assinar.
Explicaram, ainda, que apenas os valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) necessitavam de dupla assinatura.
Página 9/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Ora, dada a grandeza da empresa e suas negociações, é evidente os Diretores responsáveis pelas assinaturas dos papéis para pagamento não teriam condições de averiguar pessoalmente cada pagamento a ser efetuado, tanto que possui um setor cuja única finalidade é essa, existindo, pois, um vínculo de confiança.
Ressalta-se que os valores subtraídos pela acusada variaram de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) (Fato II) a R$ 16.707,20 (dezesseis mil setecentos e sete reais e vinte centavos) (Fato CI) valores estes muito aquém ao que seria submetido à dupla verificação, de modo que esses pagamentos não eram submetidos minuciosamente ao crivo da vigilância dos Diretores responsáveis.
Constata-se, portanto, que o que ocorreu no presente caso foi a redução da esfera da vigilância da vítima, não o pagamento voluntário dos valores à acusada.
Note-se que as investigações internas da empresa se iniciaram a partir da constatação de pagamentos em duplicidade a prestadores de serviços.
Isso posto, conclui-se que, se os Diretores tivessem a plena consciência de que estavam efetuando um pagamento em duplicidade, certamente não o autorizariam, estando, portanto, ausente a voluntariedade por parte da vítima.
Desse modo, rejeito o pleito desclassificatório feito pela Defesa.
Melhor sorte não acompanha o pedido para que as qualificadoras do abuso de confiança e da fraude sejam afastadas.
Não olvidando que a mera relação empregatícia não necessariamente faz incidir a qualificadora do abuso de confiança, no caso em comento, tendo em vista a peculiaridade da função desempenhada pela acusada dentro da empresa, está devidamente configurada a qualificadora. À acusada cabia averiguar os pagamentos lançados por todas as unidades distribuídas pelo Brasil e apenas em razão do cargo que ocupava foi possível alterar, dentro do banco, os dados a fim de incluir o seu CPF e conta bancária.
Página 10/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Outrossim, destaco que o Sr.
Emmanuel Dominique Maurice Aubry afirmou em Juízo (mov. 156.2) que no departamento de tesouraria basicamente todos são cargos de confiança, pois são pessoas que têm acesso direto à movimentação de dinheiro.
Sobre o tema: Apelação.
Furto qualificado.
Pleito objetivando a revisão da reprimenda e do regime.
Inviabilidade.
Pena-base acertadamente fixada no patamar mínimo legal e assim mantida, na segunda etapa, ante a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
Qualificadora devidamente comprovada, pois, em razão da função desempenhada (motorista do estabelecimento vítima), o recorrente gozava de confiança, mediante a qual dispunha de livre acesso à res furtiva e maior facilidade para perpetrar a prática delitiva.
Regime irretorquível, inclusive com fundamento na Súmula nº. 269 do STJ.
Improvido. (TJ-SP - APR: 00002722820188260498 SP 0000272-28.2018.8.26.0498, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 27/04/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/04/2020) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, II E IV DO CP.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (...) 2: RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE OS DOIS OCUPANTES DO VEÍCULO (MOTORISTA E CARONA) DESCERAM PARA RECOLHER OS OBJETOS FURTADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
NÃO ACOLHIMETO.
REU EMPREGADO DA EMPRESA VÍTIMA QUE SE APROVEITOU DESTA FACILIDADE PARA FAZER COM QUE OS BENS A ELA PERTENCENTES INGRESSASSEM NA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR - APL: 00145112320138160035 PR 0014511- Página 11/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 23.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifou-se) A fraude também está caracterizada, eis que a acusada conseguiu, ao alterar os dados do banco, reduziu a esfera de vigilância da vítima.
Dispõe o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) In casu, tem-se que a acusada Sheila Borgonovo, mediante abuso de confiança, eis que era assistente de tesouraria, responsável por emitir ordens de pagamentos, possuindo pleno controle e acesso a dados, e mediante fraude, pois através da inserção de informações falsas em TED’s, fazendo parecer que se tratavam de pagamentos aos fornecedores, quando, na realidade eram transferências em seu favor, subtraiu, para si, o total de R$ 431.361,41 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), em prejuízo da empresa Limagrain do Brasil S.A.
Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora.
Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação da denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, por 102 (cento e duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR Página 12/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 a ré SHEILA BORGONOVO, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, por 102 (cento e duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Passo a fixação da reprimenda legal. 1.
Pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente é normal.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 206.1), verifica-se que a acusada é primária.
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” No presente caso, não há elementos suficientes para aferir a conduta social da ré.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno Página 13/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não ficou claro qual o motivo que levou a agente a cometer o delito.
Como incidem no presente caso 02 (duas) qualificadoras – abuso de confiança e fraude – utilizo uma delas para exasperar a pena-base, de modo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - NULIDADE DA SETENÇA - DECISÃO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI - PRELIMINAR REJEITADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - NOVA VERSÃO ISOLADA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO I, §4º, DO ART. 155 DO CPB - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL APTA À COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE -REPOUSO NOTURNO - DESCABIMENTO - DELITO COMETIDO EM PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL ABERTO OU SEMIABERTO - INVIABILIDADE - SÚMULA 269 DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO EM SENTENÇA - REFORMATIO IN PEJUS - PENA DE MULTA – CRITÉRIOS (...) - A incidência de duas qualificadoras para o delito permite que o julgador se utilize de uma delas para qualificar o crime e outra para exasperar a pena-base, incidindo, pois, como circunstância judicial desfavorável. (...) - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.307433-6/001, Relator (a): Des. (a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020) (grifou-se) Página 14/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Embora a res furtiva não tenha sido recuperada, não se vislumbram consequências de maior relevância no presente delito.
Quanto ao comportamento da vítima, entendo que esta em nada contribuiu ao crime.
Por tudo isso, considerando que existe uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo a pena-base acima do mínimo legal, em dois (02) anos e nove (09) meses de reclusão e doze (12) dias- multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que reduzo a pena de 1/6, passando a pena intermediária a ser de dois (02) anos, três (03) meses e quinze (15) dias de reclusão e dez (10) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Majorantes e Minorantes Não incide nenhuma minorante.
Como a agente, mediante mais de uma ação, praticou 102 (cento e dois) crimes da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, incide a majorante do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal.
Como foram praticados 102 crimes, o quantum deve ser elevado no patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
Portanto, fixo a pena final em TRÊS (03) ANOS, NOVE (09) MESES E VINTE E CINCO (25) DIAS DE RECLUSÃO E DEZESSETE (17) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva.
Página 15/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Do regime inicial de cumprimento de pena: Como as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente (artigo 59 do Código Penal), para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO (ART. 163,"CAPUT", CP)- NÃO ACOLHIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO REALIZADO FINALISTICAMENTE PARA POSSIBILITAR O ACESSO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A SUBTRAÇÃO DE BENS - "ANIMUS FURANDI" DEMONSTRADO PELA ARTICULAÇÃO DOS FATOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA SEMIABERTO - REPRIMENDA PENAL INFERIOR A 1 (UM) ANO - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DE REGIME IMDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA PERMITE (...). (TJ-PR - APL: 16181705 PR 1618170-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 29/06/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2075 24/07/2017) (grifou-se) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Como as “circunstâncias” foram valoradas negativamente, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o total da pena imposta, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo à denunciada Sheila Borgonovo o direito de recorrer em liberdade.
Página 16/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP condeno a acusada a pagar, a título de reparação, o valor de R$ 431.361,41 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais.
Como a denunciada está sendo assistida por Defensor dativo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a Sheila Borgonovo o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-a do pagamento das custas processuais.
Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do Advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99.
Arbitro, em favor do Dr.
Rogério Nicolau, OAB/PR 48.925, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
A presente decisão servirá como certidão de honorários para cobrança.
Com o trânsito em julgado, lance o nome da ré no rol de culpados e expeça-se a competente guia de recolhimento.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas.
Publique-se.
Página 17/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Sheila Borgonovo Número único: 0016929-24.2018.8.16.0013 Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY Página 18/18 -
08/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA BORGONOVO
-
05/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 13:54
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA BORGONOVO
-
20/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:10
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:30
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 21:28
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 10:33
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 08:17
Recebidos os autos
-
26/02/2020 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 22:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2019 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2019 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2019 12:15
Recebidos os autos
-
11/02/2019 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2019 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2019 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2019 09:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019852-23.2018.8.16.0013
-
21/01/2019 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/01/2019 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2018 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2018 21:25
APENSADO AO PROCESSO 0019852-23.2018.8.16.0013
-
04/10/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:59
Recebidos os autos
-
16/07/2018 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2018 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 16:07
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 16:07
Distribuído por sorteio
-
13/07/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002881-74.2020.8.16.0115
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Nelson Coutinho da Costa
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 19:37
Processo nº 0023528-58.2018.8.16.0019
Associacao Esportiva e Recreativa Aurita...
Expresso Princesa dos Campos S/A
Advogado: Nixon Alexsandro Fiori
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 18:15
Processo nº 0023528-58.2018.8.16.0019
Expresso Princesa dos Campos S/A
Associacao Esportiva e Recreativa Aurita...
Advogado: Nixon Alexsandro Fiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2018 14:37
Processo nº 0004042-34.2019.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Antunes Novaes
Advogado: Layla Geha Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2019 17:29
Processo nº 0047047-92.2013.8.16.0001
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Rubens Lemes Goncalves
Advogado: Fabio Augusto Junqueira de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2022 17:15