TJPI - 0000025-06.2019.8.18.0152
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000025-06.2019.8.18.0152 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: MARIA DE JESUS NONATO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Maria de Jesus Nonato da Silva, filha de Maria Elenilda da Conceição Nonato e José Pedro da Silva, RG 40120561 SSP/PI, CPF n. *85.***.*82-24, Endereço: Rua Sebastião Francisco Nascimento, nº 284, Bairro Boa Vista, Picos-PI, pela prática do delito previsto no art. 150, §1º do CP.
A imputada não foi localizada para intimação no âmbito do juizado especial criminal, de modo que pudesse comparecer à audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal (ID: 66419821, p. 74).
Nesse sentido, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática delitiva noticiada e pugnou pela remessa dos autos ao juízo comum, o que foi deferido pelo juízo (ID: 66419821, p. 78/81 e 86/87).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a declaração de extinção da punibilidade do denunciado. (Id 73818896) Era o que me cumpria relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL A prescrição, instituto que estabelece limites temporais para o exercício do poder-dever de punir do Estado, fixa prazos certos para que se proceda a instauração, instrução e condenação em ações penais que tenham, por fim, impor ao acusado as sanções previstas em lei para o ilícito por ele cometido.
Sobre o tema, dispõe o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (…) Ainda, para que seja possível a contagem de tempo acima exposta, o Código Penal indica marcos temporais tanto para o início quanto para a interrupção do prazo prescricional.
O art. 111, I da citada lei determina que: Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; (…) Por sua vez, o art. 117 do Código Penal indica as circunstâncias em que ocorrerá a interrupção do curso da prescrição, tendo como primeira ocasião, nos termos do inciso I: “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”.
Desse modo, pode-se aferir que para que seja possível constatar a prescrição punitiva deve ser considerado a pena máxima em abstrato, a data do ilícito (início) e a data do evento que provocou a interrupção, se houver.
Com efeito, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro de 2020 e, até o presente momento, não houve recebimento da exordial pelo juízo competente.
O delito em comento tem pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Nesse sentido, observa-se que o fato delituoso foi consumado em 21 de janeiro de 2019.
Assim sendo, estando devidamente evidenciada a impossibilidade de ser dado continuidade ao feito, ante a vedação legal exposta, a este Juízo cabe tão somente promover as medidas necessárias à extinção do processo e da punibilidade III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA em relação ao crime imputado na denúncia, a Maria de Jesus Nonato da Silva, acima qualificado.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Após. arquive-se os autos.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
16/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:10
Distribuído por dependência
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17/03/2020 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2020 14:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2020 11:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
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12/03/2020 11:26
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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12/03/2020 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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12/03/2020 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/03/2020 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2020 12:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/02/2020 13:21
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
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13/02/2020 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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13/02/2020 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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13/02/2020 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2019 12:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2019 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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05/11/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/10/2019 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2019 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/06/2019 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 12:22
[ThemisWeb] Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/04/2019 16:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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22/04/2019 16:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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17/04/2019 13:12
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2019-04-17 10:00 sala de audiências.
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13/04/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 14:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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08/02/2019 14:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2019 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2019 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 11:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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06/02/2019 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/02/2019 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 10:57
[ThemisWeb] Audiência preliminar redesignada para 2019-04-17 10:00 sala de audiências.
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29/01/2019 09:50
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2019-02-01 09:00 sala de audiências.
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29/01/2019 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2019 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2019 09:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/01/2019 09:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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