TJPI - 0800401-13.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800401-13.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO HERMINIO RODRIGUES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CICERO HERMINIO RODRIGUES em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo o seguinte: “O Requerente é aposentado sob nº 150.114.513-1, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprovam documentos anexos.
Com o extrato em mãos, o Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTAG” último valor cobrado de R$ 26,40 (vinte seis reais e quarenta centavos). (...) O Requerente questionou, então, a que se referia tal desconto, mas só foi informado que se tratava de um “sindicato de trabalhadores aposentados”.
Após isso, entrou em contato com o Sindicato ao qual é filiado buscando mais informações a respeito desse desconto, bem como o seu cancelamento, mas foi informado de que não poderiam fazer nada a respeito e que deveria entrar em contato os mesmos.
Isto posto, vem o Requerente socorrer-se ao Poder Judiciário, para ver declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos para com a Requerida e ser devidamente reparado pelos danos materiais e morais experimentados.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 56926425, tendo o requerido suscitado as preliminares de falta de interesse de agir (falta de prévio requerimento), incompetência material e prescrição, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos (ID. 58073494).
Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
Os réus, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela.
Nesse sentido, foi juntado o termo de autorização de ID. 56926431, devidamente assinado pelo autor, autorizando os descontos oriundos da tarifa decorrente de seguro, autorização do ano de 2010.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/05/2024 23:59.
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02/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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