TJPR - 0068637-84.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068637-84.2020.8.16.0000 Recurso: 0068637-84.2020.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Impetrante(s): EDINEY MINETSUMA (RG: 59923994 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*25-53) Fazenda São Benedito, Alagado Bela Vista, Zona Rural, s/n - Morro Verde - MANGUEIRINHA/PR Impetrado(s): PRESIDENTE DA BANCA AVALIADORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua XV de Novembro, 1299 - de 0896/897 a 1598/1599 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Deputado Mário de Barros 1290, 1290 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-913 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0068637-84.2020.8.16.0000 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – 5ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL IMPETRANTE: EDINEY MINETSUMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JuiZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST.
DE 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO/REGIME DE COLABORAÇÃO AO DES.
CARLOS MANSUR ARIDA) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE GUARDA PRISIONAL TEMPORÁRIO.
EDITAL 01/2020-DEPEN.
IMPETRANTE QUE FOI DESCLASSIFICADO POR APRESENTAR CERTIDÃO POSITIVA REFERENTE A UMA CONTRAVENÇÃO PENAL AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA, COM OPORTUNIZAÇÃO PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS OU COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DETERMINAÇÃO, TAMBÉM, DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO PENAL QUE GEROU APONTAMENTOS NA CERTIDÃO CRIMINAL.
NÃO ATENDIMENTO DE NENHUMA DAS DETERMINAÇÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ART. 10 DA LMS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de desclassificação do impetrante - no exame de investigação da conduta social - no PSS para a função de GUARDA PRISIONAL TEMPORÁRIO, certame regido pelo edital 01/2020-DEPEN.
Diz o impetrante que está sofrendo ato abusivo por parte da comissão e do impetrado, eis que foi desclassificado por apresentar certidão positiva da Comarca de Pato Branco, referente a uma contravenção penal cujo julgamento da causa sequer possui trânsito em julgado.
Alega que manejou recurso administrativo em face do ato que ilegalmente o eliminou do concurso público, no entanto, a comissão de investigação social desconsiderou todos os argumentos jurídicos e ratificou a desclassificação, eliminando-o definitivamente do Processo Seletivo.
Aduz que “a existência de uma ação ainda em tramitação inicial é insuficiente para caracterizar como reprovável a conduta moral ou atribuir ao impetrante grave imperfeição de comportamento, ou incapacidade para o exercício do cargo de investigador de polícia”, principalmente pelo fato de o impetrante já ser Guarda Temporário Prisional.
Assim, alegando violação ao princípio da presunção de inocência e invocando jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não se admite na fase de investigação social de concurso público a exclusão de candidato em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, pede a concessão de liminar para o fim de suspender a eficácia do ato administrativo que o desclassificou do certame.
Ao final, pede a concessão da segurança para anular o ato administrativo que o não o recomendou na fase de investigação social.
O pedido de liminar foi indeferido por este relator no mov. 8.1.
Na ocasião, determinei a intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação do impetrante para: a)- efetivar o pagamento prévio das custas ou justificar melhor o pedido de justiça gratuita; e b)- emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia integral da ação penal que gerou apontamentos na certidão criminal e que culminou na desclassificação do certame.
Pois bem.
A autoridade coatora prestou informações (mov. 20.2), porém, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprir nenhuma das determinações acima (mov. 21).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (mov. 26). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, na medida em que o impetrante não demonstrou ser hipossuficiente economicamente para arcar com as custas do processo.
Aliás, sequer respondeu à intimação.
Já quanto ao descumprimento da determinação de emenda à inicial, outra alternativa não resta senão indeferir a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, que assim dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É que, pelo regramento processual vigente, não sendo atendida a ordem de emenda à inicial, a consequência é a extinção do processo com o indeferimento da petição inicial: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ENFERMEIRA (EDITAL Nº 093/2013) DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE LONDRINA.
PLEITO DE NOMEAÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO DIANTE DA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA, COM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR O REITOR DA UNIVERSIDADE NO POLO PASSIVO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ART. 10 DA LMS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054542-20.2018.8.16.0000 - monocrática- Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rogerio Ribas - J. 26.04.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS INDETERMINADOS.
EMENDA À INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A petição inicial que não permite a compreensão da extensão da controvérsia deve ser emendada.
Em caso de desatendimento, é correta a extinção do processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1327576/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017).
Isto posto, observado o Regimento Interno desta Corte no artigo 182, XII do RITJPR[1], indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/09, e por consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque incabíveis em sede de mandado de segurança.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021 Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. em 2º Grau RELATOR [1] RITJPR, art. 182.
Compete ao Relator: XII – examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso; -
10/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2021 18:52
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDINEY MINETSUMA
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14/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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19/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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19/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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