TJPI - 0800267-30.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 22:14
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 22:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de EDNA BORGES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de Município de Wall Ferraz em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de Município de Wall Ferraz em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800267-30.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDNA BORGES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ, DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDNA BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ e DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que foi aprovada no teste seletivo nº 001/2019 realizado pelo Município de Wall Ferraz, tendo sido contratada em 12/09/2019 para exercer a função de assistente social.
Alega que começou a trabalhar no mesmo dia em que acontecia a conferência municipal de assistência social, participando como técnica do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social).
Afirma que sua carga horária foi acordada com a Secretária de Assistência Social, Isabel Barroso, ficando estabelecido que seria de 2 dias por semana e um dia para "atividades extras" e/ou eventuais.
Relata que foi humilhada pela então primeira-dama do município, Daniela Moura Parente, durante reunião na residência do sogro desta, ocasião em que a primeira-dama teria exigido ser tratada como "primeira-dama" e não simplesmente como "ela".
Segundo a autora, a primeira-dama teria se levantado irritada para chamar o prefeito e, ao retornar, ordenou que a autora comparecesse ao RH da prefeitura na segunda-feira seguinte (13/01/2020).
Posteriormente, seu contrato foi rescindido unilateralmente pela administração municipal sob alegação de "irregularidade pertinentes a desídia da contratada", o que, segundo a autora, ocorreu sem o devido processo legal e sem motivação adequada.
Por tais razões, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), correspondente a 8 meses de salário que receberia até o final do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em contestação, o Município de Wall Ferraz e Daniela Moura Parente Ferrer de Almeida argumentaram que a autora praticou diversas irregularidades relacionadas à desídia para com os serviços contratados, impondo dificuldades para cumprimento da carga horária e realização dos trabalhos apresentados.
Sustentam que a rescisão unilateral do contrato foi fundamentada nestas irregularidades, conforme Termo de Rescisão Unilateral.
Além disso, afirmam que o Município efetuou o pagamento da indenização prevista no §1º da Cláusula Décima Segunda do contrato, no valor de R$ 2.884,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
O Município e a segunda ré arguiram, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça à autora, argumentando que ela é servidora do município de Santa Cruz do Piauí.
O Ministério Público manifestou-se solicitando a designação de audiência de conciliação entre as partes, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009 e art. 334 do CPC, antes de se manifestar sobre o mérito.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda tinham provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as, e para se manifestarem sobre eventual interesse em audiência de conciliação.
O Município de Wall Ferraz manifestou-se informando que não tinha interesse em produzir mais provas.
A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, não se manifestando sobre a produção de provas no prazo legal estabelecido.
Foi designada audiência de conciliação conforme solicitado pelo Ministério Público, a qual restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e seu advogado, conforme certificado em ata.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as parte estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
Além disso, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito.
De início, passo à análise das preliminares arguidas pelos réus.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a pretensão da autora é resistida pelos réus, conforme suas próprias contestações, estando presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No que tange à gratuidade da justiça, embora os réus aleguem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais por ser servidora municipal em outra localidade, não há nos autos prova cabal de que a situação econômica da autora seria incompatível com o benefício concedido.
Ademais, a mera condição de servidora pública não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora busca o recebimento de valores correspondentes aos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho com o Município réu, bem como indenização por danos morais que teriam sido causados pela conduta da segunda ré.
A controvérsia cinge-se, basicamente, em verificar se a rescisão do contrato da autora foi realizada de forma irregular, sem a observância do devido processo legal, e se os atos narrados na inicial, supostamente praticados pela segunda ré, são capazes de ensejar dano moral indenizável.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A parte autora limitou-se a narrar os fatos em sua petição inicial, mas não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Neste sentido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, mantém-se silente quanto à especificação das provas que pretende produzir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TELEFONE.
ERRO NO NÚMERO DA CONTA DE DESTINO.
CONDUTA LESIVA NÃO DEMONSTRADA.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transferência bancária, realizada por telefone, para conta diversa da pretendida. 1.1.
No recurso, o autor pede a inversão do ônus da prova, de forma a determinar que o banco apresente o teor da ligação telefônica pela qual foi realizada a transferência.
Aduz que demonstrou que a conta em que foram creditados os valores depositados é diferente daquela indicada e que o erro decorreu de falha na prestação de serviço pela entidade bancária. 2.
Mesmo diante do deferimento do pleito exibição de documentos, o demandante não reiterou o pedido de produção de prova no momento oportuno. 2.1.
A ausência de resposta de quaisquer das partes ao despacho de especificação de provas acarreta a preclusão da produção de provas, ainda que tenha requerido em momento anterior, por ocasião da petição inicial. 2.2. “[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial [...]" (REsp 329.034/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 20/03/2006). 3.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações do apelante, tendo em vista que não há indícios de que a transferência à conta diversa da pretendida teria decorrido de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu. 4.
Recurso improvido. [TJDFT, Acórdão 966040, 20150910196730APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2016, publicado no DJe: 20/09/2016] No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO SANEADORA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
Descabe falar em cerceamento de defesa quando o julgador oportunizou a parte a produção de provas necessárias para a solução da lide, mas esta deixou de formular pedido no momento processual oportuno.
A formulação de requerimento de produção de prova testemunhal em sede de petição inicial não é suficiente para afastar a preclusão temporal decorrente de inércia da parte em manifestar acerca de decisão de especificação de provas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação conhecido e improvido. [TJDFT, Acórdão 1177397, 0707562-93.2018.8.07.0009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 14/06/2019] Ademais, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a rescisão do contrato da autora foi devidamente formalizada por meio do Termo de Rescisão Unilateral, fundamentado na desídia da contratada, conforme alegado pelos réus.
Ademais, está comprovado que o Município efetuou o pagamento da indenização prevista contratualmente.
Quanto às alegações relacionadas à suposta conduta abusiva por parte da segunda ré, não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
A parte autora não arrolou testemunhas e nem requereu outras provas que pudessem comprovar o alegado constrangimento.
Assim, não há como aferir a veracidade das alegações expostas na inicial.
Como é cediço, em ações de indenização, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente se configuram com a efetiva comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos estes que não restaram demonstrados no caso em análise.
Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de comprovar as alegações tecidas na exordial, e tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para amparar o pleito autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ e DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 12:58
Recebidos os autos.
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18/11/2024 12:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
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16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 16:13
Recebidos os autos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELA MOURA PARENTE FERRER DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNA BORGES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDNA BORGES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:45
Declarada incompetência
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18/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 12:05
Juntada de informação
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19/04/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 13:11
Juntada de contrafé eletrônica
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02/02/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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