TJPI - 0800908-64.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800908-64.2022.8.18.0167 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos.
A parte embargante alegou subsistência de vícios no acórdão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4.
Não se constatam vícios no acórdão recorrido, sendo que todos os pontos relevantes foram analisados e fundamentados de maneira suficiente. 5.
A utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento só é cabível na presença de vícios formais, o que não se verifica no caso concreto, conforme o Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e suficiente dos fundamentos adotados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de multa em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerente interpôs os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
15/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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03/07/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:04
Outras Decisões
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30/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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