TJPI - 0818872-83.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 05:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818872-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico nesta data, que apelação foi interposta pela parte autora, intempestivamente e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Neste ato, procedo a intimação da parte requerida/apelada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões à Apelação.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818872-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta FRANCISCO ALEXANDRINO DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria de sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restitui em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão já juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Documentos nos ID’s 64962199 e 64962201 comprovantes da transferência em favor da parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC/2015: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O aludido dispositivo finaliza em seu parágrafo único determinado que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do Mérito Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre a matéria, eis o que ensina a doutrina de FREDIE DIDIER JR.1 (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador, Ed.
Jus Podivum 2011), litteris: “Verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária”.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que o requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes.
Abstrai-se, ainda, que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato.
Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade do requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.
O posicionamento harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *47.***.*64-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000083-25.2015.8.18.0095
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Francisco Santos - Secretar...
Advogado: Carlayd Cortez Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2015 13:00
Processo nº 0007155-35.2009.8.18.0140
Erdno Ferreira Fontes de Morais
Erdno Ferreira Fontes de Morais
Advogado: Luciano Sousa de Britto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 18:02
Processo nº 0800578-62.2022.8.18.0104
Antonio de Lourdes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2022 17:34
Processo nº 0800578-62.2022.8.18.0104
Antonio de Lourdes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:22
Processo nº 0818872-83.2024.8.18.0140
Francisco Alexandrino da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 12:15