TJPR - 0002391-60.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
29/07/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA NEVES GRANA
-
15/04/2024 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 17:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA NEVES GRANA
-
02/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA NEVES GRANA
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/05/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA NEVES GRANA
-
19/04/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
-
13/01/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002391-60.2020.8.16.0080/1 Recurso: 0002391-60.2020.8.16.0080 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): APARECIDA NEVES GRANA Agravado(s): BANCO PAN S.A. Vistos e etc. 1.
Neste agravo interno, interposto por APARECIDA NEVES GRANA, quanto à decisão do mov. 32.1, nos autos n. 0002391-60.2020.8.16.0080, de Agravo de instrumento, por si interposto em face do BANCO PAN S/A, que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 76, §2º, do CPC. 2.
Inconformado com essa deliberação, o Agravante se insurge, aduzindo: (a) inexiste amparo legal para exigência do instrumento de mandato com firma reconhecida, caracterizando-se um formalismo exacerbado; (b) o Poder Judiciário, ainda que afiançado de razão moral e boa intenção, no afã de punir o advogado, não pode negar vigência ao disposto no art. 5º, § 2º, do Estatuto da OAB, e art. 105, do CPC, e exigir instrumento de procuração com firma reconhecida quando a constante dos autos é válida, legítima e atual, longe de indícios de falsidade. 3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk] -
12/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 15:12
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002391-60.2020.8.16.0080 Recurso: 0002391-60.2020.8.16.0080 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): APARECIDA NEVES GRANA Apelado(s): BANCO PAN S.A. 1.
Esta apelação foi interposta por APARECIDA NEVES GRANA, da sentença do mov. 12.1, autos n. 0002391-60.2020.8.16.0080, de Declaratória de nulidade ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c.
Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, a qual indeferiu a inicial, e, mais, nos termos do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgou sem resolução de mérito, o processo, deferindo a gratuidade à parte autora.
Em razão do instrumento de mandato ter sido outorgado à SOCIEDADE DE ADVOGADOS “LUIZ F.
C.
RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI-ME”, que não tem detém condições de ser mandatária, da discrepância entre as assinaturas apostas entre o RG e aquele instrumento acostado nos autos (mov. 1.2, dos autos de origem) e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), e, considerando-se a distância entre o domicilio dos autos e o escritório de seu procurador, determinou-se a intimação da Apelante para que em 15 dias, se manifestasse a respeito desses aspectos, oportunidade em que deveria exibir novo instrumento de mandato com firma reconhecida, sob a pena de, se assim não o fizesse, devido à aparente divergência de assinaturas, ser comunicado o MP para o que de direito, e, aqui, ser o recurso não conhecido, isso à luz do art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC (mov. 22.1, do recurso).
Em resposta, a Apelante manifestou-se no mov. 29.1, vindo, em sede recursal, entronizar o instrumento de procuração, mas não com reconhecimento de firma nele aposta, como exigido (mov. 29.2). 2.
O recurso, assim, sequer merece ser conhecido, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, a regularização da representação processual da parte.
Com efeito, vê-se, como acima narrado, que a Apelante, embora intimada para regularizar sua representação processual, não o fez adequadamente, uma vez que o instrumento de procuração, entronizado no mov. 29.2, não ostenta a determinada (em razão da especificidade do caso) firma reconhecida, em contrariedade à determinação, exarada (mov. 22.1).
Ora, malgrado ordinariamente não haja exigência de que o instrumento de mandato com poderes ad judicia tem-se que essa cautela aqui foi exigida em razão da particularidade apontada na ordem, contingência mais que suficiente a afastar qualquer suposição de ilegalidade, irregularidade, já que congruente, também, com o poder geral de cautela, da Autoridade judiciária, que deve se pôr não como expectador frio e leitor literal da lei, mas, sim, como atento à realidade empírica, às circunstâncias que têm se apresentado em certas demandas em massa, sobremodo nas envolvendo consumidores de baixa renda e portadores de características outras, como elevada idade, poucas letras, e que, em geral, exigem particulares cuidados dos operadores jurídicos.
Nessa linha, a determinação a que se exibisse substitutivo instrumento de mandato, com firma reconhecida, decorreu, de cautela, pelas circunstâncias questionáveis, ante a aparente divergência da assinatura nele aposta, bem como na declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), com a da CI-RG da parte ativa, e a de que, a parte outorgante, teria subscrito referido instrumento de procuração, no Município de Pinhais – PR, local aproximadamente 497 km distantes da Comarca em que a demanda tramita, locais que, para se deslocar um para o outro, e viabilizar encontro pessoalmente, exigem mais de 07 (sete) horas em viagem de carro (consulta realizada aos 4.10.21, pelo site google maps).
Outrossim, importante salientar que referido instrumento de procuração, alude a poderes amplos, ilimitados, ao foro em geral, sem qualquer especificação a uma ou a outra demanda, pelo que esse Patrono, Doutor LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, em nome da Sociedade advocatícia que representa, só com base nesse mesmo instrumento, já ajuizou, até o momento, somente em nome da parte ativa, 20 (vinte) provocações na Comarca de Engenheiro Beltrão.
Daí se inferem os porquês de o Juízo ter exigido, no caso, atualização do documento constitutivo do mandato, por firma reconhecida.
E todas essas vicissitudes, é certo, justificava o incremento de cautela da Autoridade judiciária monocrática, com base no poder (= dever) geral de cautela, quanto à exigência dessa particularidade no tocante ao defeituoso instrumento de mandato.
Daí se vê os porquês de o Juízo ter exigido, neste caso, atualização do documento constitutivo do mandato.
E, nesse sentido, são os precedentes do TJPR, sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EMNOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.GERAL DE CAUTELA.PECULIARIDADES DO CASO. AUTORES QUE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.À ÉPOCA, JÁ CONTAVAM, ALGUNS, COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030413-77.2020.8.16.0000, Joaquim Távora, Rel.
Des.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 21.8.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO – JULGADO QUE EXPÔS OBJETIVAMENTE AS RAZÕES PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INSTRUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS QUE FOI OUTORGADO HÁ QUASE 12 (DOZE) ANOS, CONTANDO O AUTOR DA AÇÃO COM 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE – ATENÇÃO AO PODER GERAL DE CAUTELA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0031009-95.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES, julgado aos 26.2.20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0077209-21.2019.8.16.0014, Londrina, Relª.
Desª.
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 23.11.20).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE RESTOU DESATENDIDA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE CONCEDIDA NO DECISUM HOSTILIZADO E NÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – PROCURAÇÃO OUTORGADA CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM DISTANTE CIDADE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PROCESSO ANTERIOR QUE TINHA POR OBJETO O MESMO CONTRATO E QUE FOI EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PORQUE O AUTOR NÃO ATENDERA IDÊNTICA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO AO ADVOGADO DELE INTEGRANTE, COMO DETERMINA O ART. 15, §3º, DA LEI Nº 8.906/94 – PROCURAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES, OBJETIVANDO A DISCUSSÃO INDIVIDUAL DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA (in TJPR, 14ª CC, 0000314-91.2020.8.16.0108, Mandaguaçu, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado em 22.3.21).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECEBIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA ANTE SUA VALIDADE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ DOIS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUTORA IDOSA E APOSENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0003054-58.2020.8.16.0193, Colombo, Rel.
Des.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado em 17.5.21).
No mesmo rumo, importante a reprodução do entendimento, no STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.4.
Agravo Interno não provido (in AGINT no RESP n. 1748719/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 9.4.19, publicado no DJE de 29.5.19).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVOINTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp.830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009.3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos.4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (in AGINT nos EDCL no AGINT no RESP n. 1736198/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 21.10.19, publicado no DJE de 8.11.19).
Para complementar as considerações, não se descura de que há levantamento oficial, por Núcleo de inteligência deste Tribunal, consoante o qual só no ano de 2020 o Doutor LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS patrocinava, pelo menos, 11.387 demandas em face de Instituições bancárias, envolvendo lides sobre consignados, divididas em 42 Comarcas do Estado do Paraná, e, na mais delas, segundo deliberações judiciais, e com instrumentos únicos de mandato para multiplicidade de demandas, e em épocas díspares (e não raramente pouco recentes).
E, de tudo isso, infere-se que existiam (existem) razões para que se exigisse, no caso, a providência por mim apontada, o que mostra ser de nenhuma ilegalidade ou irregularidade processual a ordem do mov. 22.1.
E, tendo em vista que há defeito grave de representação, já que se trata de dissenso de assinatura, determina-se, ad cautelam, a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público, para cumprimento de dever judicial, mutatis mutandis, como enuncia o art. 40, do CPP, a cuja Instituição, obviamente, competirá valorar se o aqui contido contém, ou não, elementos a desencadear providência como a aventada nessa norma aberta. 3.
E, postas essas considerações, enfim, não conheço deste recurso, o que faço com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC, nos termos da fundamentação. 4.
Diante da inexistência de fixação de honorários advocatícios, na origem, não há que se falar em majoração.
Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDCL no AGINT no RESP n. 1.573.573-RJ, estabeleceu que, para fins de majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 5.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 6.
Publique-se e intime-se.
Curitiba, 4 de outubro de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk] -
05/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/10/2021 14:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002391-60.2020.8.16.0080 Recurso: 0002391-60.2020.8.16.0080 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): APARECIDA NEVES GRANA Apelado(s): BANCO PAN S.A. 1.
Esta apelação foi interposta por APARECIDA NEVES GRANA, da sentença do mov. 12.1, autos n. 0002391-60.2020.8.16.0080, de Declaratória de nulidade ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c.
Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, a qual indeferiu a inicial, e, mais, nos termos do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgou sem exame de mérito, o processo, deferindo a gratuidade à Autora. 2.
Ocorre que, analisando os autos eletrônicos, extrai-se que o instrumento de mandato foi outorgado à SOCIEDADE DE ADVOGADOS “LUIZ F.
C.
RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI-ME”, e, como Sociedade alguma detém capacidade postulatória, obviamente, não detém condição para ser mandatária (mov. 1.2) de poderes advocatícios (ad judicia), pelo que se põe evidente, a irregularidade da referida representação processual da parte ativa, apelante, por afronta ao art. 105, do CPC, e ao art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94.
Assim, pessoa como essa, Sociedade advocatícia, não tem qualidade para representar a parte em Juízo, porque ato privativo do Advogado, pessoa física, detentor de capacidade postulatória que não pode ser emprestada àquela, pelo que suspendo o feito para que o vício seja sanado.
Cabe, de pronto, deixar claro que pouco importa se aquela é unipessoal ou composta por vários Sócios e/ou Advogados, porque a capacidade postulatória destes não pode ser emprestada àquela, para suprir a carência dela.
Noutras palavras, outorgada não pode ser a pessoa jurídica (e, muito menos, sozinha), e, sim, a pessoa física que, por ser advogada, detenha capacidade postulatória comprovada.
Com efeito, o só fato de a SOCIEDADE ser unipessoal, isso não elide o vício formal e substancial do instrumento a ela outorgado, que permanece, uma vez que ela, mesmo assim, é desprovida de capacidade postulatória que a autorizasse receber mandato para prestação advocatícia.
Como se sabe, só o Advogado regularmente inscrito na OAB tem a prerrogativa para isso, de tal modo que é anomalia ou teratologia que, como visto, desrespeita regra elementar, da Lei especial, para outorga e recebimento de poderes dessa espécie a quem é pessoa jurídica e, como tal, impedida disso.
Na verdade, o só fato de ser comezinha essa noção, não se entende por razoável falar-se em excesso de formalidade, mas, sim, informalidade excessiva, porque crasso o defeito (e, desafortunadamente, repetido tantas vezes)... 3.
E mais, extrai-se que o instrumento exibido com a peça de provocação (mov. 1.2) e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), estão com óbvia divergência de assinaturas, entre si, as quais, inclusive, em nada, são congruentes com a subscrição da parte ativa, a exemplo da aposta na sua RG (mov. 1.4). 4.
Ainda, tem-se que referido instrumento, preconizam poderes amplos, ilimitados, ao foro em geral, sem qualquer especificação a uma ou a outra demanda, pelo que esse Patrono, Doutor LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, só com base no instrumento originário, já ajuizou, até o momento, apenas em nome da parte ativa, 20 (vinte) provocações na Comarca de Engenheiro Beltrão. 5.
Por fim, outra circunstância questionável é a de que, o Outorgante, teria subscrito referido instrumento de procuração, no Município de Pinhais/PR, local aproximadamente 497 km distantes da Comarca em que a demanda tramita, locais que, para se deslocar um para o outro, e viabilizar encontro pessoalmente, exigem mais de 07 (sete) horas em viagem de carro (consulta realizada aos 30.8.21, pelo site google maps). 6.
Pelo exposto, (e eventual) risco de cerceamento à atividade probatória, a teor do art. 10, do CPC, faz-se devido que se intime a parte apelante, para que, em 15 (quinze) dias para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos tais aspectos, oportunidade em que deverá exibir novo instrumento de mandato, e com firma reconhecida, para que todos esses aspectos, relevantes, possam ser esclarecidos, superados, sob a pena de, se assim não o fizer, dada à divergência de assinaturas, ser tomadas as devidas providências, tanto as instrumentais, neste recurso, quanto às ad cautelam, como a comunicação ao Ministério Público, para os fins porventura cabíveis.
E, destaca-se, desde já, a penalidade, em não o fazendo, nem ser conhecido do recurso, isso à luz do art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC. 7.
Oportunamente, sejam os autos conclusos, para os devidos fins.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk] -
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/08/2021 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
-
22/07/2021 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-60.2020.8.16.0080 Processo: 0002391-60.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.428,94 Autor(s): APARECIDA NEVES GRANA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para manifestar-se sobre o recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Dil.
Nec.
Int.
Engenheiro Beltrão, 13 de maio de 2021. SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:36
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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