TJPI - 0800079-35.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800079-35.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HOSANA MARIA DE SOUSA E SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HOSANA MARIA DE SOUSA E SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
DECIDO II PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
IV FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada à luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras”.
Compreende-se, também, que a inicial foi instruída com os documentos necessários para atender os pressupostos do art. 14 e art. 33, da Lei 9.099/95 c/c art. 319 do CPC.
No presente caso, a autora afirma ser cliente do Banco requerido e aduz que mantém conta bancária na instituição, a qual utiliza apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, não tendo contratado nenhum pacote adicional de serviços, a exemplo do PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
Por esta razão, pugna pelo reconhecimento de cobrança indevida de tarifa, visto que alega operar apenas funcionalidades essenciais, sendo tal cobrança, portanto, arbitrária, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e Banco Central.
No caso em comento, a parte ré APRESENTOU TERMO DE ADESÃO, na qual consta assinatura feita a próprio punho, autorizando o desconto da tarifa questionada (Id. 77274038).
Ainda, foram juntados, pela parte ré, extratos bancários do período de junho de 2016 a janeiro de 2025 (Id. 77274914).
Assim, passo à análise do mérito.
Depreende-se do depoimento pessoal da autora, a negativa de contratação, cabendo ressaltar que informa que o saque mensal de seu benefício é a única movimentação que faz em sua conta.
Afirmou, ainda, que as assinaturas que constam nos documentos apresentados pela parte requerida são suas, entretanto, não se recorda de ter contratado o serviço aqui questionado.
Porém, registra-se que, após a análise dos extratos apresentados pela ré, relativos aos meses não abarcados pela prescrição quinquenal, constatou-se a existência de movimentações que excedem as operações bancárias básicas disponibilizadas de forma gratuita pela instituição financeira.
Verifica-se, a exemplo, a realização de 06 (seis) operações de saques no mês de setembro de 2022, bem como transferências via TED, utilização de cartão de crédito e contratação de crédito pessoal.
Assim, a tese de que a conta bancária da autora tem uso semelhante a de uma conta-salário, não se sustenta.
Nesse sentido, tendo o banco promovido apresentado documentação que corrobora os fatos alegados em sua defesa e não tendo nos autos prova de que tenha agido de má-fé, tampouco existência de qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes, não há como reconhecer qualquer direito a indenização por danos materiais e morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
IV DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800079-35.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HOSANA MARIA DE SOUSA E SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 11/06/2025 às 11:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 13 de maio de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
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15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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