TJPI - 0800283-64.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800283-64.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão de saneamento e organização do processo (ID 49179267), foi mencionado que a condição de segurado do autor pode ser comprovada por meio de prova oral.
Contudo, com o prosseguimento do feito, atentou-se tão somente à incapacidade do autor, com produção de prova pericial.
São condições necessárias à concessão do benefício de auxílio-doença: 1) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91); 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e 3) e a incapacidade da parte requerente.
Acerca da incapacidade, verifico que foi realizada perícia médica no presente feito, restando pendente somente quanto à produção de provas para comprovação da qualidade de segurado alegada pela parte autora.
Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova recai sobre a autora, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem e DETERMINO a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Determinada diligência
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05/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:08
Expedição de Informações.
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03/12/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:53
Expedição de Informações.
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14/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:01
Expedição de Informações.
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14/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:18
Juntada de laudo pericial
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21/03/2024 05:51
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:06
Expedição de Informações.
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27/02/2024 10:37
Expedição de Informações.
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27/02/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de INSS em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIX VAGNA DA ROCHA E SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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