TJPR - 0000429-52.2012.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:15
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/03/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 23:21
Declarada incompetência
-
04/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 13:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/12/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:46
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:46
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:46
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2021 19:25
Recurso Especial não admitido
-
21/10/2021 16:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 16:28
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
13/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
-
06/08/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Recurso: 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que os procuradores de Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro noticiaram, no recurso de apelação, o falecimento do autor/apelado.
Juntaram a certidão de óbito (mov. 35.6), na qual consta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou filhos.
Requereram a habilitação da suposta companheira do autor, Jurema Lopes de Vargas, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91.
Ante a notícia do falecimento da parte autora e o pedido de habilitação formulado pela companheira, determinou-se a suspensão do processo, até a regular habilitação de eventuais sucessores, nos termos do artigo 689, do CPC, bem como a citação do INSS.
Citado, o INSS alegou que a suposta companheira deveria: “fazer prova da união estável perante o INSS, nos termos do art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), além dos demais sucessores legais, se houver”, devendo o processo permanecer suspenso até a comprovação na esfera administrativa.
Intimados, os procuradores do autor informaram que o pedido administrativo de reconhecimento da união estável foi indeferido, conforme decisão juntada no mov. 48.2.
Diante do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS e da inexistência de documentos nos autos, aptos a comprovar que a Sra.
Jurema convivia em união estável com Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro e que era sua única herdeira, impõe-se o indeferimento do pedido de habilitação de Jurema Lopes de Vargas.
O artigo 110, do CPC, prevê que ocorrendo da parte "dar-se-à sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
O artigo art. 313, §2º, inciso II, do CPC, por sua vez, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros".
Como o espólio é constituído com a morte do autor da herança e se finda somente com a partilha definitiva dos bens, deve suceder a parte falecida nas ações por esta ajuizadas.
A habilitação simples dos herdeiros é admissível após a partilha ou nas hipóteses em que inexiste patrimônio suscetível de abertura de inventário.
Logo, a sucessão processual, em regra, deve ser requerida pelo espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório (até a regular constituição do inventariante) ou por todos os herdeiros do de cujus.
Portanto, os créditos atuais e/ou futuros, que estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha, por pertencerem à universalidade de bens, devem ser requeridos em juízo pelo próprio espólio.
Quanto aos créditos que não estão sujeitos à partilha, são legitimados para requer a substituição processual aqueles que são beneficiários de tal crédito.
No caso de créditos previdenciários, o artigo 112, da Lei 8.213 prevê que é possível a habilitação dos dependentes previdenciários para receberem os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Sobre a interpretação de tal artigo, destaca-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I – (...).
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos herdeiros quando estes comprovarem a condição de dependente previdenciário (artigo 16, da Lei 8.213) ou de sucessor do falecido, hipótese que não ocorreu, no caso.
Nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.213/91: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
Assim e por isso, o reconhecimento da condição de companheira dependia da verificação da existência de união estável, o que, por sua vez, exige dilação probatória, incabível em sede recursal.
A prova da união estável deve ser feita em ação própria, na qual será oportunizada a participação de todos os possíveis interessados e ampla produção probatória, a ser proposta perante o juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco decisão proferida em caso semelhante: Agravo de instrumento.
Procedimento de inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante.
Pleito para que seja reconhecida a vigência da união estável até a data do falecimento nos próprios autos de inventário.
Impossibilidade.
Ausência de prova cabal para sustentar o alegado.
Inexistência de aquiescência dos demais herdeiros quanto ao termo final da união.
Apuração do período de duração da união estável que depende da produção de outras provas.
Questão de alta indagação.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Pode o magistrado, no bojo dos autos de inventário, decidir questões de direito e de fato, desde que suficientemente lastreadas em prova documental.
Se, contudo, a apreciação da tese depender de instrução probatória – porque insuficiente a comprovação pela via documental – esta deverá ser discutida em demanda que siga o procedimento comum. É que a cognição própria do juízo de inventário e partilha é plena e exauriente secundum eventum probationis, sendo incapaz de formar coisa julgada a respeito de temas de alta indagação, que dependam de aprofundamento do órgão jurisdicional. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070826-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA DO HERDEIRO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMPUGNAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
O processo de inventário não é a via adequada para discutir a existência de união estável. 2.
União estável é fato e, como tal, depende de prova, devendo ser discutida em ação própria, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3.
Havendo impugnação dos herdeiros, descabe habilitação da sedizente companheira do sucessor falecido no inventário.
Imperiosa, pois, a remessa às vias ordinárias, eis que se trata de matéria de alta indagação. 4.
Diante da verossimilhança da alegação de união estável entre a apelante e o herdeiro falecido, é recomendável a determinação de ofício de reserva de bens em face do andamento do inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria no prazo fixado. 5.
Recurso conhecido e não-provido, com a determinação, de ofício, de reserva de bens para garantia da meação da apelante no processo de inventário. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 489899-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - Unânime - J. 08.10.2008) Assim e por isso, indefiro o pedido de habilitação da Sra.
Jurema Lopes de Vargas, sem prejuízo de ser requerida nova habilitação, quando houver prova da alegada união estável ou da habilitação ser requerida pelo espólio.
Ressalvo, por fim, que o processo deve permanecer suspenso pelo período de 60 dias, prazo estipulado para abertura de inventário (artigo 611, do CPC).
Findo tal prazo, sem que tenha sido requerida habilitação pelo espólio ou por herdeiro apto a suceder o falecido, nos termos da lei, o processo será extinto.
Findo o prazo de suspensão, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2021 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/04/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:49
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/11/2020 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2020 16:04
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
30/10/2020 15:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/10/2020 14:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2020 13:18
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
20/08/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/02/2020 18:08
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:08
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/02/2020 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/06/2017 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/06/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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