TJPI - 0805312-28.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805312-28.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias.
CAMPO MAIOR, 11 de junho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805312-28.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pela previdência social.
Afirma que foi surpreendida ao perceber que foram feitos descontos em seu benefício que alega lembrar de haver contratado.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 63607168 e ss).
Gratuidade da justiça, ID 65832775.
Em sede de contestação (ID nº 67451484), o requerido alega, preliminarmente, cessão de crédito, inépcia da inicial, conexão, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID nº 67451484.
A parte autora replicou, ID nº 69601191. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES CESSÃO DE CRÉDITO Afirma a parte ré que se trata de cessão de crédito, tendo, portanto, o Banco PAN realizado a cessão de crédito ao Banco Bradesco S.A.
Quando se trata de cessão de crédito, ambos são solidariamente responsáveis, razão pela qual indefiro a preliminar.
CONEXÃO Cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores.
Destarte, REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contados do último desconto.
Assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/2019, mas não a demanda.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetiva-mente o requerente celebrou ou não contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme ori-enta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipos-suficiência da parte autora em face da instituição financeira.
Por isso, o reque-rente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previ-denciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contra-tação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a respon-sabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consu-midor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando pro-var: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) A parte ré apresentou contrato, ID nº 67451486, mas não apresentou documento que atestasse a disponibilidade do valor para a parte autora.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Aplicável portanto, in casu, a Súmula 18 do ETJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuá-rio, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nuli-dade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISI-TOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VI-OLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora de-positada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probató-rio capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectá-rios legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenci-ário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeita-mente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de ser-viços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente compro-vados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previ-denciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante com-pensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriqueci-mento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da propor-cionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâ-metros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Jul-gamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Nesse sentido, diante da ausência de comprovação pela instituição finan-ceira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, diante dessas situações que levam a nulidade do negócio jurídico, DE-CLARO A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovado que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seus benefícios previdenciários são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, inde-pendentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da Autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracte-riza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima mani-festação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com des-contos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISI-TOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIO-LAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produ-zido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efe-tivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela ins-tituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de com-provação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevida-mente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configura-dos, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é ob-jetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprova-dos nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o mon-tante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em fun-ção da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Jul-gamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio eco-nômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurí-dicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato de nº 318806744-5 e qualquer descontos relativos a ele. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descon-tados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), afas-tando-se as parcelas abrangidas pela prescrição, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
16/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-33.2024.8.18.0045
Agnelo Nogueira Pereira da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 15:31
Processo nº 0801141-61.2025.8.18.0036
Maria Margarida Mancio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 23:03
Processo nº 0814360-23.2025.8.18.0140
Adao Jose da Silva
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Advogado: Estefane Damasceno Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:30
Processo nº 0801158-97.2025.8.18.0036
Maria Gorety Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 18:51
Processo nº 0802436-71.2024.8.18.0068
Francisco Luiz Sampaio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 15:32