TJPR - 0001319-50.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
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26/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
26/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARBOSA BERNARDO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 18:24
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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18/05/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BARBOSA BERNARDO
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0001319-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.972,92 Polo Ativo(s): JOÃO BARBOSA BERNARDO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, paute-se audiência de instrução e julgamento virtual/semipresencial para a primeira data desimpedida da pauta, intimando-se as partes e seus patronos.
Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cumpram-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 10 de agosto de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
08/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001319-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.972,92 Polo Ativo(s): JOÃO BARBOSA BERNARDO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de crédito consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência aforada por JOÃO BARBOSA BERNARDO em face de BANCO FICSA S/A.
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam oriundos de empréstimo consignado jamais contratado com a instituição bancária supramencionada.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício e histórico de empréstimos junto ao INSS (movs. 1.5) que demonstram a ocorrência dos descontos, em tese, indevidos.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela parte reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO ao reclamado BANCO FICSA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (nº 143.*****2-5) referente ao contrato n.º 01*****783, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante, conforme ofício n. 186/2017-14-022.040 APS IVAIPORÃ-PR.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Considerando que os fatos narrados pela parte reclamante, em tese, podem constituir fato delituoso, oficie-se o Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 10 de maio de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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