TJPI - 0756274-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ARISMAR FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:17
Juntada de petição
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09/06/2025 19:13
Juntada de petição
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04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756274-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE ARISMAR FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ARISMAR FERREIRA contra decisão proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declinou a competência para a comarca de Caracol – PI.
Para tanto, entendeu que é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Em suas razões, o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
Necessário consignar que a matéria sobre a competência territorial não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, contudo, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que é o caso destes autos.
Em se tratando de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa.
Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STJ, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” .
Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
CABIMENTO DO RECURSO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC.
PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 3.
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023) EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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