TJPI - 0754650-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:52
Expedição de notificação.
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19/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:39
Juntada de informação
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754650-07.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA IMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) e Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.916), em favor de RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA, preso preventivamente em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos do processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), na condição de autor intelectual do delito cometido em desfavor de ELTON FRANKLIN LEAL.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada na audiência de custódia realizada em 15/11/2023, e posteriormente mantida em sucessivas reavaliações, sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medida extrema.
Argumenta, ainda, que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem conclusão da persecução penal, o que caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Aduz também que a prisão preventiva não se justifica diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, filhos menores e exerceu funções públicas de destaque (vereador e secretário municipal em Belém do Piauí), além de ser empresário com atuação estável e lícita.
Sustenta, ademais, que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
A impetração também aponta violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pela ausência de reavaliação periódica e fundamentada da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias, bem como pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório.
Colaciona os documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da Comarca de Padre Marcos/PI.
De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
Quanto a alegado excesso de prazo na formação da culpa, cumpre destacar que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, liminarmente, isto porque, porque o processo a instrução processual se encerrou.
Como é sabido, encerrada a instrução e pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21 do STJ).
Súmula 21do Superior Tribunal de Justiça: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Neste sentido: 1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR.
INÚMEROS RECURSOS MANEJADOS PELA DEFESA.
ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL.
RÉU PRONUNCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
Assim, embora o recorrente esteja preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.
No caso dos autos, verifica-se que a autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o provimento negado pelo pelo Tribunal estadual.
Após, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em recurso especial a esta Corte Superior de Justiça.
O agravo não foi conhecido pela então Presidente do STJ.
Ainda, houve interposição de agravo regimental, o qual também não foi conhecido, transitado em julgado em 9/12/2024. 3.
Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva e por ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0757947-56.2024.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão.
Vejamos um trecho do acórdão referente ao Habeas Corpus nº 0757947-56.2024.8.18.0000: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em audiência de custódia (ID 18154359, pág. 65/71), onde o magistrado a quo consigna sua necessidade diante das circunstâncias fáticas do delito de homicídio, modus operandi que demonstra a periculosidade do paciente e corréu, a qual foi objeto de irresignação por meio do Habeas Corpus n.º 0764848-74.2023.8.18.0000, cuja ordem foi denegada na sessão virtual realizada no período de 26/04 a 03/05/2024, por entender que o decreto preventivo possuía fundamentação idônea, atendendo, pois ao disposto no art. 93, IX, Constituição Federal e art. 312, CPP.
Pois bem, no presente writ os impetrantes alegam que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente não possui fundamentação idônea ante o término da instrução processual do procedimento do Júri, uma vez que apenas reproduz conceitos genéricos sem explicitar qual o risco concreto que a liberdade do paciente oferece.
Sem razão aos impetrantes, infere-se que no termo de audiência acostado aos autos (ID 18154360, pág. 318/319), a magistrada singular consigna que indefere “o pedido de revogação da prisão preventiva, na medida em que a instrução probatória não retirou a existência de indícios de autoria que fundamentaram a decretação da prisão anteriormente; além disso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, algumas testemunhas relataram condutas com intuito intimidatório por parte de um dos acusados, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
E, especificamente em relação ao acusado André, a própria companheira disse, na data de hoje, que a família não está passando por dificuldade em razão da prisão do mesmo.
Além disso, é importante destacar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, encerrada a instrução criminal resta superada qualquer alegação de excesso de prazo (Súmulas 21 e 52 do STJ), grifo nosso.
Ademais, conforme informado pelo Ministério Público Superior em razão da prolação da decisão de pronúncia, não subsiste alegação de ausência de fundamentação idônea, uma vez que foi reavaliada a necessidade da segregação do paciente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, saliento que, após detido exame dos autos, não chego à conclusão diversa, sendo imperioso salientar que subsistem, na hipótese em tela, os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva do paciente e que o mantiveram preso durante toda instrução processual.
Com efeito, se o réu respondeu ao processo segregado, o recurso em liberdade só deve ser concedido caso surjam fato novos que autorizem a sua soltura.
Assim, tenho que a manutenção da custódia cautelar do paciente está em perfeita consonância com a gravidade dos fatos e com as suas condições pessoais, sendo necessária sua segregação preventiva para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do CPP.
Insuficiente, portanto, a imposição de cautelares alternativas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA.
PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
APONTADA ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A AFASTRA OS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DOS PACIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
RÉUS PRONUNCIADOS, COM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA PELA CÂMARA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0046544-59.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.08.2022) (TJ-PR - HC: 00465445920228160000 Mangueirinha 0046544-59.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PACIENTE QUE FOI MANTIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA SOLTURA - NÍTIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Subsistindo os motivos ensejadores da preventiva, deve o réu permanecer preso após a sua pronúncia, principalmente se foi mantido acautelado durante toda a instrução criminal. (TJ-MG - HC: 10000221964026000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2022), grifei.
Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado.” Além disso, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve, em sede da pronúncia, a prisão preventiva do réu.
Isso porque o juiz de primeiro grau fundamentou de forma idônea a manutenção da prisão preventiva do paciente, consignando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e que o suporte fático que foi utilizado para a decretação da prisão preventiva permanece íntegro.
Destarte, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios.
Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.).
Assim, nesse momento de cognição sumária, entendo que não merece prosperar também a tese de falta de fundamentação ou ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Ademais, o impetrante sustenta que a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias ensejaria a sua ilegalidade.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar, porquanto a inobservância do referido prazo, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da custódia, uma vez que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO.
TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. 3.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. 4.
Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.
Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (...) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
Ressalvo meu entendimento, porém acolho referida posição firmada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 649.605/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
Por outro lado, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de fls. 02/16, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, serem encaminhadas para o e-mail deste gabinete – [email protected] ou via malote digital.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:11
Juntada de malote digital
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08/05/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/04/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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