TJPI - 0804043-09.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804043-09.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto] AUTOR: EDINALDA BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO EDINALDA BATISTA DE SOUSA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando, em síntese, que em 2016 foi instalada rede de esgoto pela ré em frente à sua residência, localizada na Avenida Anísio da Luz, nº 715, bairro Ipueiras, nesta cidade de Picos/PI, causando forte odor, insalubridade e riscos à saúde dos moradores, o que teria tornado inviável a habitação do imóvel.
Aduz que os problemas persistem desde então, com prejuízos tanto patrimoniais quanto morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 400.000,00 por danos materiais, correspondente ao valor do imóvel, e R$ 100.000,00 por danos morais.
Juntou documentos: Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 26702670).
A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, apresentou defesa (ID 26658138), impugnando os fatos narrados e requerendo.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID de nº 31824650.
No ID de nº 43156919, em julho de 2023, foi anexado relatório técnico sanitário, produzido pelo Departamento de Vigilância Sanitária de Picos, que relata a presença de odor desagradável se exalando do local, mas não foi possível constara, no momento, a presença de animas da fauna sinantrópica.
Houve manifestação das partes nos ID 46637424 e 46377492.
Após diligências, foi juntado aos autos o Relatório Técnico Sanitário nº 044/2024, realizado pela Vigilância Sanitária Municipal de Picos (ID 61735410), o qual não constatou irregularidades sanitárias no local.
A autora impugnou o laudo (ID 66796275 e 60696832), alegando que houve alterações estruturais posteriores ao surgimento dos problemas, que mascarariam a realidade dos fatos.
Encerrada a fase de instrução, manifestaram-se as partes quanto à produção de provas (IDs 71354539 e 71441544), sendo o feito concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
Do Mérito.
Conforme se afere dos autos, a questão discutida nos autos envolve diretamente questão afeta ao meio ambiente, qual seja, a poluição do ar decorrente do funcionamento da estação de tratamento, bem como danos morais e materiais.
Vale lembrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado a garantia constitucional pelo art. 225 da Constituição de Federal, sendo obrigação do Poder Público e da coletividade a sua proteção e conservação.
Em consonância com o texto constitucional a Lei nº 9.605/98 dispôs sobre as sanções incidentes (penais e administrativas) sobre aqueles pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente.
Por sua vez, tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a conceituação legal de poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV).
O mesmo texto legal previu em seu art. 14, § 1º a obrigação do poluidor de indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a eventuais terceiros afetados pela conduta depredadora, independentemente de culpa.
A partir da leitura desses dispositivos legais é que se extrai por parte da doutrina e jurisprudência a responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica ou física pelas condutas (comissivas e omissivas) que resultam em dano ao meio ambiente.
A pretensão da autora fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço prestado pela requerida submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade se enquadra nos conceitos de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: (i) ato comissivo ou omissivo do agente; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 186 e 927 do CC/2002).
No caso em exame, o ponto controvertido é a existência do dano e do nexo causal.
A autora alega que o mau cheiro e os transtornos sanitários decorrentes da estação elevatória de esgoto da AGESPISA teriam tornado sua residência inabitável.
Contudo, não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de tais condições insalubres ou a sua permanência ao longo do tempo.
O Relatório Técnico nº 044/2024, elaborado pelo DEVISA e juntado aos autos sob ID 61735410, concluiu que, após vistoria realizada no dia 25/07/2024, não foram constatados odor forte, presença de fauna sinantrópica ou dano estrutural relevante.
Apenas foi feita recomendação administrativa para manutenção preventiva da unidade.
A autora impugnou tal laudo (IDs 66796275 e 60696832), sustentando que houve reformas em 2023 que teriam encoberto os danos anteriores.
Todavia, não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão do órgão público especializado.
Ademais, conforme se depreende das manifestações das partes (IDs 71354539 e 71441544), não houve mais interesse na produção de outras provas, inclusive testemunhal, circunstância que reforça a ausência de elementos autônomos de corroboração dos fatos narrados na inicial.
Cabe registrar, que não há comprovação concreta e autônoma de prejuízo material efetivo experimentado pela parte autora que justifique a procedência do pedido indenizatório, seja no valor integral postulado (R$ 400.000,00), seja em valor subsidiariamente arbitrado.
A autora não apresentou laudo técnico de avaliação do imóvel que atestasse sua desvalorização ou inutilização em decorrência da instalação da estação elevatória.
Tampouco produziu provas de despesas médicas, sanitárias, reformas, desocupação ou perda de renda decorrente de eventual insalubridade.
Sua argumentação é centrada em alegações subjetivas e documentos iniciais, sem respaldo técnico suficiente.
Além disso, com já consolidado, o relatório técnico oficial do DEVISA (ID 61735410) concluiu que não havia irregularidades sanitárias no local, inexistindo odor forte, fauna sinantrópica ou comprometimento estrutural.
A inspeção apontou apenas recomendação administrativa preventiva, o que não configura violação ao dever de segurança ou falha na prestação do serviço que gere dano indenizável.
Quanto ao dano moral, igualmente não há demonstração de violação a direito da personalidade, ou sofrimento anormal e relevante, que ultrapasse os dissabores da vida cotidiana.
A simples existência de incômodo alegado, sem respaldo probatório convincente e sem persistência comprovada, não basta para configurar o dever de indenizar com base no art. 186 do Código Civil.
Portanto, ausente prova robusta e concreta quanto ao dano alegado e ao nexo causal entre este e a conduta da ré, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil indenizatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edinalda Batista de Sousa em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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