TJPI - 0804043-09.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804043-09.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: EDINALDA BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 6 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804043-09.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: EDINALDA BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 6 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804043-09.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto] AUTOR: EDINALDA BATISTA DE SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO EDINALDA BATISTA DE SOUSA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando, em síntese, que em 2016 foi instalada rede de esgoto pela ré em frente à sua residência, localizada na Avenida Anísio da Luz, nº 715, bairro Ipueiras, nesta cidade de Picos/PI, causando forte odor, insalubridade e riscos à saúde dos moradores, o que teria tornado inviável a habitação do imóvel.
Aduz que os problemas persistem desde então, com prejuízos tanto patrimoniais quanto morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 400.000,00 por danos materiais, correspondente ao valor do imóvel, e R$ 100.000,00 por danos morais.
Juntou documentos: Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 26702670).
A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, apresentou defesa (ID 26658138), impugnando os fatos narrados e requerendo.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID de nº 31824650.
No ID de nº 43156919, em julho de 2023, foi anexado relatório técnico sanitário, produzido pelo Departamento de Vigilância Sanitária de Picos, que relata a presença de odor desagradável se exalando do local, mas não foi possível constara, no momento, a presença de animas da fauna sinantrópica.
Houve manifestação das partes nos ID 46637424 e 46377492.
Após diligências, foi juntado aos autos o Relatório Técnico Sanitário nº 044/2024, realizado pela Vigilância Sanitária Municipal de Picos (ID 61735410), o qual não constatou irregularidades sanitárias no local.
A autora impugnou o laudo (ID 66796275 e 60696832), alegando que houve alterações estruturais posteriores ao surgimento dos problemas, que mascarariam a realidade dos fatos.
Encerrada a fase de instrução, manifestaram-se as partes quanto à produção de provas (IDs 71354539 e 71441544), sendo o feito concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
Do Mérito.
Conforme se afere dos autos, a questão discutida nos autos envolve diretamente questão afeta ao meio ambiente, qual seja, a poluição do ar decorrente do funcionamento da estação de tratamento, bem como danos morais e materiais.
Vale lembrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado a garantia constitucional pelo art. 225 da Constituição de Federal, sendo obrigação do Poder Público e da coletividade a sua proteção e conservação.
Em consonância com o texto constitucional a Lei nº 9.605/98 dispôs sobre as sanções incidentes (penais e administrativas) sobre aqueles pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente.
Por sua vez, tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a conceituação legal de poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV).
O mesmo texto legal previu em seu art. 14, § 1º a obrigação do poluidor de indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a eventuais terceiros afetados pela conduta depredadora, independentemente de culpa.
A partir da leitura desses dispositivos legais é que se extrai por parte da doutrina e jurisprudência a responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica ou física pelas condutas (comissivas e omissivas) que resultam em dano ao meio ambiente.
A pretensão da autora fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço prestado pela requerida submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade se enquadra nos conceitos de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: (i) ato comissivo ou omissivo do agente; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 186 e 927 do CC/2002).
No caso em exame, o ponto controvertido é a existência do dano e do nexo causal.
A autora alega que o mau cheiro e os transtornos sanitários decorrentes da estação elevatória de esgoto da AGESPISA teriam tornado sua residência inabitável.
Contudo, não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de tais condições insalubres ou a sua permanência ao longo do tempo.
O Relatório Técnico nº 044/2024, elaborado pelo DEVISA e juntado aos autos sob ID 61735410, concluiu que, após vistoria realizada no dia 25/07/2024, não foram constatados odor forte, presença de fauna sinantrópica ou dano estrutural relevante.
Apenas foi feita recomendação administrativa para manutenção preventiva da unidade.
A autora impugnou tal laudo (IDs 66796275 e 60696832), sustentando que houve reformas em 2023 que teriam encoberto os danos anteriores.
Todavia, não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão do órgão público especializado.
Ademais, conforme se depreende das manifestações das partes (IDs 71354539 e 71441544), não houve mais interesse na produção de outras provas, inclusive testemunhal, circunstância que reforça a ausência de elementos autônomos de corroboração dos fatos narrados na inicial.
Cabe registrar, que não há comprovação concreta e autônoma de prejuízo material efetivo experimentado pela parte autora que justifique a procedência do pedido indenizatório, seja no valor integral postulado (R$ 400.000,00), seja em valor subsidiariamente arbitrado.
A autora não apresentou laudo técnico de avaliação do imóvel que atestasse sua desvalorização ou inutilização em decorrência da instalação da estação elevatória.
Tampouco produziu provas de despesas médicas, sanitárias, reformas, desocupação ou perda de renda decorrente de eventual insalubridade.
Sua argumentação é centrada em alegações subjetivas e documentos iniciais, sem respaldo técnico suficiente.
Além disso, com já consolidado, o relatório técnico oficial do DEVISA (ID 61735410) concluiu que não havia irregularidades sanitárias no local, inexistindo odor forte, fauna sinantrópica ou comprometimento estrutural.
A inspeção apontou apenas recomendação administrativa preventiva, o que não configura violação ao dever de segurança ou falha na prestação do serviço que gere dano indenizável.
Quanto ao dano moral, igualmente não há demonstração de violação a direito da personalidade, ou sofrimento anormal e relevante, que ultrapasse os dissabores da vida cotidiana.
A simples existência de incômodo alegado, sem respaldo probatório convincente e sem persistência comprovada, não basta para configurar o dever de indenizar com base no art. 186 do Código Civil.
Portanto, ausente prova robusta e concreta quanto ao dano alegado e ao nexo causal entre este e a conduta da ré, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil indenizatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edinalda Batista de Sousa em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:18
Juntada de informação
-
27/05/2021 09:07
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
26/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EDINALDA BATISTA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:54
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 11/05/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:37
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 14:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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22/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 06:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2020 08:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:10
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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22/01/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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