TJPI - 0802173-96.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:44
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802173-96.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
De análise das informações acostadas pelo demandante, verifica-se que o suposto empréstimo nem ao menos chegou a ser aprovado pelo banco requerido.
Tanto é verdade que consta no extrato de id 68750423 previsão de solicitação e quitação para o mês de outubro de 2020.
Além disso, o requerente sequer apresentou extratos ou documentos que comprovassem descontos efetuados pelo demandado.
Nítida aventura processual por parte da requerente.
Outrossim, compete ao próprio requerente o encargo de trazer aos autos, ao menos, minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso.
Nessa esteira, as provas constantes dos autos não favorecem o pleito autoral.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC -
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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23/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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08/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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31/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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