TJPI - 0825757-79.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPELO LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPELO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825757-79.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: SONIA MARIA CAMPELO LIMAREQUERIDO: JOSIELE DO NASCIMENTO CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por SÔNIA MARIA CAMPELO LIMA em desfavor de JOSIELE DO NASCIMENTO CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que veículo de propriedade da empresa MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA foi indevidamente subtraído pela ré.
Requer liminarmente a imposição de restrição de circulação sobre o veículo com posterior apreensão, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que a parte autora distribuiu ação fundada na suposta propriedade sobre o veículo objeto da lide.
Ocorre que da análise da documentação que acompanha a inicial, especialmente o registro do veículo, constata-se que a empresa MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA é tão somente possuidora do bem, visto que pende alienação fiduciária sobre ele, desdobrando-se a posse.
Sob essa ótica, e considerando que a empresa MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA é pessoa jurídica titular de direitos, sociedade empresária que não se confunde com SÔNIA MARIA CAMPELO LIMA, atualmente sócia-administradora e autora da ação, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre o processamento da presente demanda segundo o rito previsto para ações possessórias (reintegração de posse sobre veículo); b) dizer sobre a possível ilegitimidade de SÔNIA MARIA CAMPELO LIMA em detrimento de MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA e, aceitando a retificação, comprovar a hipossuficiência desta, visto que a presunção legal do art. 99, §3º, CPC somente abrange as pessoas naturais.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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