TJPR - 0003696-78.2018.8.16.0200
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE LEAL DA SILVA
-
09/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/07/2024 19:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE LEAL DA SILVA
-
28/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/01/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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07/12/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE LEAL DA SILVA
-
31/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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06/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
28/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2023 13:07
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
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15/06/2023 09:11
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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08/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE LEAL DA SILVA
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08/07/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
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01/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
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29/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
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05/04/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:43
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
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24/03/2022 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
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18/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 19:01
Recebidos os autos
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29/11/2021 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003696-78.2018.8.16.0200 Processo: 0003696-78.2018.8.16.0200 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): ELIANE APARECIDA VIEIRA IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK De Cujus(s): Espólio de José Liandro de Souza 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ LIANDRO DE SOUZA, ajuizada por IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK e ELIANE APARECIDA VIEIRA, cessionários de imóvel inventariado. 1.1 Consta dos autos que o de cujus deixou a companheira ALZIRA LEAL DA SILVA, pós-morta, e os filhos ADIR LEAL DA SILVA e ELIZABETE LEAL DA SILVA. 1.2 Informou-se o óbito de Adir, que era solteiro e não deixou filhos (mov. 39.3). 1.3 As primeiras declarações foram prestadas no mov. 73.1. 1.4 Foi apresentada impugnação no mov. 92.1, aduzindo: “A requerente Elizabete locou ao Sr.
Irineu o imóvel mencionado, que é situado em Curitiba/PR, na Rua Inair da Silva Duarte, Nº 43, Pinheirinho, Curitiba-PR, por meio de contrato escrito, com prazo de 7(sete) meses, em 11 de outubro de 2006, conforme cópia em anexo, contrato este desprovido de garantia.
Ocorre, porém, que o requerido não cumpriu com suas obrigações de pagamento dos alugueres, deixando de pagar os alugueres desde 08 de setembro de 2011, o que obrigou a requerente a interpor Ação de Despejo, processo Nº Processo: 0006659-43.2019.8.16.0194, distribuído em 12/07/2019.
Consta nos autos de despejo a Notificação Extrajudicial distribuída em 11/10/2018 e recebida em 22/10/2018.
Em referido processo fora deferida a liminar de desocupação, que fora suspensa após o Sr.
Irineu apresentar documentos que ora instruem também a presente Ação, onde alega que comprou 50% de referido imóvel do irmão da requerente, o Sr.
Adir Leal da Silva.
Pois bem, o Sr.
José Liandro de Souza conviveu em união estável com a Sra.
Alzira Leal da Silva por mais de 30 anos, ele faleceu em 25/02/1999 e ela faleceu em 05/11/2002.
Ambos adquiriram referido imóvel em comunhão de esforços, quando já conviviam em união estável.
José Liandro de Souza não teve filhos, bem como não possuía mais ascendentes à época de seu falecimento.
O imóvel em questão era a residência da família, sendo que Alzira era meeira e herdeira do imóvel.
Quando do falecimento de Alzira que tinha apenas dois filhos, Elizabete Leal da Silva e Adir Leal da Silva, fora Elizabete quem ficou na posse do imóvel e na qualidade de detentora da posse o locou ao Sr.
Irineu. […] O Sr.
Irineu juntou aos autos também um contrato de compra e venda de 50% do referido imóvel, supostamente assinado pelo irmão da Requerente. […] a compra e venda é nula, pois a propriedade e a transferência de direitos sucessórios, são atos formais, e se transmitem com a Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no Registro de Imóveis”. 1.5 O inventariante replicou no mov. 94.1.
Decido. 2.
Consta dos autos que o falecimento do de cujus deu-se em 20/02/1999, tendo deixado o imóvel de matrícula nº 69.583, da 8ª CRI de Curitiba. 3.
Da união estável A existência de união estável entre JOSÉ LIANDRO DE SOUZA e ALZIRA LEAL DA SILVA não foi reconhecida judicialmente, não se podendo, consequentemente, falar em comunicabilidade do bem à alegada companheira.
Ainda que tal união tivesse sido reconhecida, seus efeitos seriam de pouca utilidade, uma vez que os herdeiros do casal são idênticos.
Quer herdem somente de José, quer herdem de José e Alzira, aos filhos Adir e Elizabete se transmitiram a totalidade do imóvel, à razão de 50% para cada. 4.
Da cessão de direitos hereditários Segundo o contrato acostado no mov. 1.6, o herdeiro Adir alienou, por instrumento privado, em 10/01/2002, “sua cota parte do imóvel”, por R$ 10.000,00.
Pois bem. 4.1 Conforme art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade da avença. 4.2 O art. 1793 do Código Civil, a seu turno, dispõe que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Tal requisito de forma é essencial à validade do negócio, de modo que eventual cessão formalizada por instrumento particular é nula de pleno direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ATO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
ART. 1.793 DO CC.
TERMO JUDICIAL NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DIVERSA DA RENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Por força do princípio da actio nata, o prazo decadencial de quatro anos para postular a anulação do negócio jurídico, por erro (art. 178, II, do CC), é contado a partir do momento em que ocorreu a lesão, ou seja, do conhecimento inequívoco do fato justificador do pedido de anulação do instrumento de cessão de direitos hereditários.2.
Diferentemente da renúncia, que pode ser efetivada por termo nos autos (art. 1.806, CC), a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública (artigo 1.793 do CC), sob pena de nulidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001518-25.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.07.2021) 4.3 Por tal razão, reputo nula a cessão de direitos hereditários informada no mov. 1.6, de forma que o bem seja partilhado somente entre ELIZABETE LEAL DA SILVA e o ESPÓLIO DE ADIR LEAL DA SILVA – ou diretamente aos herdeiros de Adir, em caso de cumulação dos inventários. 4.4 Eventual lesão suportada pelos autores deverá ser perquirida em ação de perdas e danos contra o ESPÓLIO DE ADIR LEAL DA SILVA. 5.
Excluam-se os autores da lide, ante a não verificação da qualidade de cessionários. 6.
Intime-se a herdeira ELIZABETE LEAL DA SILVA, para que, em 10 dias, qualifique os herdeiros de ADIR LEAL DA SILVA, bem como diga se cumulará o inventário do irmão 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ² -
05/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
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20/08/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
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04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE LEAL DA SILVA
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04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA VIEIRA
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31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
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20/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
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14/06/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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14/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA VIEIRA
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21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003696-78.2018.8.16.0200 Processo: 0003696-78.2018.8.16.0200 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): ELIANE APARECIDA VIEIRA IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK De Cujus(s): Espólio de José Liandro de Souza 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Liandro de Souza, falecido em 20.02.1999 (mov. 1.8), ajuizada por IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK e ELIANE APARECIDA VIEIRA, casados entre si.
Os requerentes alegaram terem adquirido os direitos sucessórios de um dos bens integrantes do acervo hereditário, qual seja, o imóvel de matrícula 69.583, 8ª CRI (movs. 1.6 e 36.10), por meio de contrato de compra e venda firmado com o herdeiro do de cujus, o Sr.
Adir Leal da Silva, o qual veio a falecer em 09.07.2019 (mov. 39.3).
A emenda à inicial (mov. 59.1) foi recebida no mov. 61.1, com a nomeação de Irineu para o múnus da inventariança, o qual apresentou as primeiras declarações no mov. 73.1.
Das primeiras declarações extrai-se que José convivia em união estável com ALZIRA LEAL DA SILVA e deixou 02 filhos, ADIR LEAL DA SILVA e ELIZABETE LEAL DA SILVA, o primeiro falecido e a segunda, ora requerida, habilitada no mov. 39.1.
Alzira veio a óbito em 05.11.2002 (mov. 1.8).
O feito foi redistribuído em razão da alteração de competência do órgão julgador (mov. 68.1).
No mov. 78.1 o inventariante requereu a correção dos erros materiais da primeiras declarações. 2.
Defiro o pedido de correção dos erros materiais constantes nas primeiras declarações e no termo, conforme requerido no mov. 78.1.
Cumpra-se. 3.
Do apresentado no mov. 73.1, intimem-se a herdeira requerida e a Fazenda Pública para que se manifestem nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. 3.1 No mesmo prazo supra, deverá a herdeira trazer aos autos seus documentos pessoais e certidão de casamento ou nascimento atualizada (máximo de 6 meses de expedição), a depender do estado civil. 3.2 Caso sejam apresentadas impugnações, oportunize-se o contraditório ao inventariante, pelo prazo de 10 dias. 4.
Sem prejuízo disso, intime-se o inventariante para que, em 15 dias: a) traga comprovações documentais acerca do ajuizamento da ação de inventário de Alzira, conforme informado no mov. 59.1; b) esclareça se existem outros bens a inventariar em nome de José Liandro de Souza; c) apresente os documentos abaixo listados, essenciais para o prosseguimento da demanda, indicando, com relação aqueles já juntados, em quais movimentos se encontram: Com relação ao (aos) falecido (s): - certidão de óbito; - documentos pessoais (RG e CPF); - certidão de casamento atualizada (máximo 6 meses de expedição), se casado(s) ou divorciado(s); certidão de nascimento atualizada (máximo 6 meses de expedição), se solteiro(s); escritura pública de declaração de união estável, se convivente(s); - certidões negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), deverão ser acostadas as certidões negativas fiscais estaduais e municipais dos Estados e Municípios nos quais os de cujus possuírem bens; as certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF da de cujus: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2; http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica; e http://www5.curitiba.pr.gov.br/gtm/certidaonegativa/; - certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, conforme Provimento n° 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; - certidões expedidas pelos cartórios distribuidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho; - certidões explicativas dos processos que o de cujus figurar como parte; - certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o à Previdência Social da qual o falecido era vinculado Com relação aos herdeiros: - certidão de casamento atualizada (máximo 6 meses de expedição), para casados ou divorciados; certidão de nascimento atualizada (máximo 6 meses de expedição), para os solteiros; - documentos pessoais e procuração em nome dos cônjuges dos herdeiros casados pelo regime de comunhão universal de bens; - qualificação completa dos herdeiros não representados a fim de que possam ser citados; - certidão de nascimento e documentos pessoais do herdeiro Adir, considerando que em sua certidão de óbito não consta ser herdeiro de José (mov. 39.3); Com relação aos bens: Imóveis urbanos: - certidão de ônus reais; - guia de IPTU ou taxa de lixo BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel do qual conste o seu valor venal; - certidões negativas de débitos municipais em relação aos imóveis (caso o falecido possua imóvel em qualquer município que não seja Curitiba, deverá ser apresentada nos autos certidão negativa municipal de débitos fiscais do município onde o imóvel se localiza); as certidões podem ser obtidas diretamente no site a seguir indicado em caso de imóveis situados em Curitiba/PR, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: http://certidaonegativa.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx; Imóveis rurais: - certidão de ônus reais; - certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel; - CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) atualizado do imóvel; Bens móveis, direitos, dívidas ou rendas: - comprovante de propriedade ou de direito; Automóveis: - certidão de registro do veículo atualizada expedida pelo DETRAN (não será admitida mera cópia do CRLV ou consulta consolidada de veículo); a certidão poderá ser obtida no site a seguir indicado: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/Veiculo/Guias-para-pagamento-e-certidoes/Emitir-certidao-de-veiculo-e-proprietario-w5o7d6NM; Contas bancárias: - extratos, cópia do cartão; Empresas: - certidão atualizada da JUCEPAR expedida nos últimos trinta dias. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
29/09/2020 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2020 10:57
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
-
29/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
-
18/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA VIEIRA
-
17/02/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA INVENTÁRIO
-
13/01/2020 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA VIEIRA
-
05/08/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DE JESUS RIBEIRO KRAUCZUK
-
17/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA VIEIRA
-
16/04/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:34
Declarada incompetência
-
03/12/2018 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2018 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2018 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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