TJPI - 0828855-43.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE FRANCA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828855-43.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais.
Preliminar de prescrição afastada.
Relação de trato sucessivo.
Súmula nº 18 do TJPI.
Ausência de contrato válido.
Inexistência de comprovação da transferência dos valores.
Nulidade da avença.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado em R$ 3.000,00.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Decisão monocrática mantida.
Agravo interno conhecido e desprovido.
I – Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores, com condenação à repetição em dobro do indébito e fixação de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão: (i) Afastamento da prescrição em razão do trato sucessivo dos descontos; (ii) Verificação da validade formal do contrato; (iii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iv) Cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) Ocorrência de dano moral indenizável.
III – Razões de decidir: Afastada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, com termo inicial do prazo a partir do último desconto (IRDR nº 03/TJPI).
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de documentos idôneos comprovando a transferência dos valores contratados.
O contrato de mútuo, na modalidade consignada, tem natureza real e só se aperfeiçoa com a tradição dos valores.
A falha na prestação do serviço bancário configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC.
Reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção da decisão monocrática que acolheu os pedidos formulados na apelação.
Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
IV – Dispositivo e tese firmada: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado, ainda que o contrato esteja assinado, configura nulidade da avença, ensejando a restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e da legislação consumerista aplicável.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo como parte agravada JOSÉ RAIMUNDO DE FRANCA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0828855-43.2023.8.18.0140.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença primeva, decretando a nulidade do contrato, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo e condenando o apelado, ora agravante, nos consectários legais (dano material e dano moral).
Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de prescrição da pretensão autoral; que a houve a comprovação da contratação, visto que o contrato questionado nos autos foi realizado, bem como foi apresentado TED para mostrar a transferência dos valores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a irregularidade da contratação, requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0828855-43.2023.8.18.0140, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, como se trata de obrigação de trato sucessivo, a cada cobrança se renova o prazo prescricional, desse modo, observa-se que não houve o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito.
Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Do mesmo modo deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada.
Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco agravante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 3.1 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.
A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5.
A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3.
Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a manutenção da condenção da parte agravante à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte agravada viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte agravante, mister se faz a manutenção da devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte agravada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
10/06/2025 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1218-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 09:54
Juntada de petição
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:30
Juntada de manifestação
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22/11/2024 14:39
Juntada de petição
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09/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE FRANCA - CPF: *21.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE FRANCA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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