TJPI - 0000130-18.2013.8.18.0079
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-18.2013.8.18.0079 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES, KALLMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 e ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor das despesas médicas reembolsáveis deve limitar-se aos comprovantes expressamente indicados pela seguradora no recurso ou se pode abranger todos os documentos constantes nos autos; (ii) estabelecer os termos iniciais corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3.
O valor das despesas médicas deve considerar todos os comprovantes apresentados nos autos, incluindo os documentos juntados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela seguradora. 4.
A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. 5.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 426 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro dpvat, ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS.
Na sentença (Id. 20804400), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), bem como ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Nas razões recursais (Id. 20804409), a apelante sustenta, em síntese, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e da correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20804867).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Inicialmente, no que se refere à indenização por invalidez, a sentença de origem baseou-se em laudo pericial oficial emitido pelo IML, o qual atestou debilidade permanente no membro inferior direito, com prejuízo funcional estimado em 40%.
Assim, de acordo com a tabela da SUSEP, a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior corresponde a 70%.
Logo, a invalidez parcial foi corretamente dimensionada em 31,5% (70% × 0,40), resultando no valor de R$ 3.780,00, proporcional ao limite legal de R$ 13.500,00.
Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor arbitrado para o reembolso das despesas médicas, assim como a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Alega a apelante, em suma, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Da análise dos autos, observa-se que a apelante, no bojo do recurso, mencionou apenas quatro recibos no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de um recibo no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Contudo, verifica-se que, nos documentos que acompanham a petição inicial, o autor/apelado também apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (ID 20804374 – págs. 34/35), os quais não foram considerados nas alegações da recorrente.
Dessa forma, considerando-se os referidos documentos, é possível concluir que o apelado demonstrou adequadamente os gastos que totalizam R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor que foi acolhido pelo juízo de origem.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da apelante, por se mostrarem incompletos e desconsiderarem provas constantes nos autos.
Ademais, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, de fato a sentença não especificou com precisão os marcos legais.
Entretanto, é cediço que, em relação à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Noutro giro, a súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, acolho o pedido para ajustar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros conforme os enunciados mencionados.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ e estabelecer os juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
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05/11/2019 12:15
Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, de 18 de Agosto de 2016. Publicado no diário extraordinário Nº 8043
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18/09/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:35
Juntada de Ofício
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02/08/2019 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 13:49
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/05/2019 14:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2019 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/11/2018 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/11/2018 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/06/2018 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 16:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/02/2018 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2018 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/11/2017 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2017 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2017 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2017 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/10/2016 15:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2016 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/05/2016 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2016 10:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/03/2016 14:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-17.
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16/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2016 13:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/12/2015 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/12/2015 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2015 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2015 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2015 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/02/2015 12:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2014 15:28
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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17/07/2014 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2014 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2014 19:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2014 09:43
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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04/09/2013 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2013 16:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2013 16:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/013 04:09, sala de audiências.
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03/09/2013 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2013 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/08/2013 09:21
Publicado Outros documentos em 2013-08-20.
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15/08/2013 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/08/2013 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/08/2013 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2013 10:32
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/013 10:07, sala de audiências.
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23/07/2013 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2013 10:40
Distribuído por sorteio
-
30/04/2013 10:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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