TJPI - 0800305-77.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800305-77.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Considerando a decisão anterior (ID 74376553), que determinou a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a origem dos débitos questionados, informasse se houve recebimento de valores e apresentasse histórico completo do contrato objeto da demanda, verifico que a parte autora, em sua manifestação, limitou-se a juntar extrato geral de empréstimos consignados do INSS, documento que não esclarece o número de contrato, tampouco demonstra a origem dos lançamentos bancários objeto da presente ação ("BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA").
Assim, permanece o vício da petição inicial, que não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, dificultando a adequada formação do contraditório e o exame de mérito da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:01
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800305-77.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é expressamente negada pela parte autora.
Todavia, observa-se que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada formação do contraditório e à análise do mérito, notadamente no que diz respeito à falta de informações e documentos que demonstrem o histórico contratual da parte autora.
Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, além de não esclarecer se houve o recebimento de valores vinculados ao contrato ora questionado, a parte autora também deixou de apresentar o histórico de crédito consignado, documento indispensável para verificar eventuais lançamentos, amortizações, saldo devedor e demais movimentações contratuais.
A ausência desse histórico compromete sobremaneira a análise do vínculo contratual e da eventual existência de relação jurídica entre as partes, dificultando a apuração de eventual ilegalidade na contratação ou na cobrança.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato discutido; b) Apresentar o histórico completo de empréstimos consignados, com destaque para as informações vinculadas ao contrato objeto da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL - CPF: *38.***.*39-91 (AUTOR).
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15/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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