TJPR - 0000563-42.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:34
Homologada a Transação
-
21/11/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/11/2023 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
31/10/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 07:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0000563-42.2021.8.16.0129 Processo: 0000563-42.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.230,40 Autor(s): BERNARDINO ANTONIO BARBOSA NETO (RG: 32115829 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*35-20) Avenida Ayrton Senna da Silva, 3599 - Emboguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-100 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: CE.P 8-601 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com Repetição de Indébito (Esquema NHOC) promovida por BERNARDINO ANTONIO BAROSA NETO em face de BANCO ITAÚ S.A.
Pleiteou-se, na inicial, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas segunda, parágrafo primeiro, terceira, quinta, nova, décima quarta e quarta do contrato de conta corrente.
Ainda, a limitação dos juros em 0,5% a.m até julho de 1999 e, após, a aplicação da taxa média do mercado.
Pediu o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, vedada pela Súmula 121 do STF, bem como a declaração de ilegalidade de lançamentos indevidos em sua conta corrente, com a repetição em dobro dos descontos.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 3.230,40 (três mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
No mov. 9.1, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse o contrato que se pretende revisar, vez que a certidão de mov. 1.6 não especifica qual o cliente se refere; a cópia das últimas três declarações de imposto de renda, dos últimos três holerites e das últimas três faturas de energia elétrica; documento pessoal e procuração legíveis.
Ainda, a especificação dos termos da revisão pretendida, vez que genéricos.
O autor pediu dilação de prazo ao mov. 12.1.
O Juízo deferiu o pedido, dando o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de mov. 8.1, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 14.1).
A parte apresentou petição de emenda e planilha discriminativa das tarifas que entende cobradas de forma abusiva (mov. 18). É o relatório.
Decido. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto aos benefícios de gratuidade da justiça, foram elencados os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência do autor e, após dilação do prazo, não foram apresentados.
Independente da apresentação de nova documentação, a folha de pagamento apresentada (mov. 1.4) prova o recebimento do montante de R$ 7.553,07 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos) bruto e R$ 3.334,72 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) líquido no mês de dezembro de 2020.
Considerando que percebe mensalmente valor superior a três salários mínimos, não é de ser deferido o benefício pleiteado.
Nestes termos, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
PARTE AUTORA QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO CONTRÁRIA AS SUAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARTE AUTORA QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que a Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034492-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2021) De outra parte, não há nos autos qualquer manifestação a respeito da existência de despesas que tenham o condão de comprometer a renda mensal da família, a ponto de não ser possível arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. 3.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora deu cumprimento parcial à determinação de emenda da inicial de mov. 9.1.
Ao mov. 19.1 especificou o período contratual que pretende litigar sobre, de 31/10/1994 a 31/08/2001 Ainda, com base no extrato de mov. 1.7, apresentou planilha com as tarifas que entende como abusivas e o valor cobrado em cada uma.
No total, pretende a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente de R$ 1.395,11 (mil trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos) e explicou que, quanto ao valor da taxa de juros e da capitalização, apenas perito contábil consegue apurar o montante devido.
Além disso (...) requer a declaração de nulidade das cláusulas: segunda, parágrafo primeiro, terceira, quinta, nona, décima quarta e quarta, com fundamento no artigo 51, inciso IV do CDC".
Cumprida a determinação de melhor especificar os seus pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial por generalidade dos pedidos.
Nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SISTEMA “NHOC”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1.
ITAÚ BANCO S/A.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE PEDIDO GENÉRICO NÃO ACOLHIDA.
INICIAL QUE APONTOU AS IRREGULARIDADES DOS LANÇAMENTOS, NO PERÍODO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO ACOLHIDA.
PEDIDOS CONSTANTES DE FORMA EXPRESSA NA INICIAL.
TESE DE LEGALIDADE DA TARIFA, RUBRICA 97 NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 44 DESTE TRIBUNAL.
TESE DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO NÃO ENTRONIZADO NOS AUTOS.
TESE NÃO ACOLHIDA, SOBRE APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
TESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO, ACOLHIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 382, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
TESE DE APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 345, DO CC, ACOLHIDA.
TESE ACOLHIDA, QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A CITAÇÃO.
ART. 406, DO CC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PREDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC-IGP-DI, A PARTIR DA DATA DE LANÇAMENTO DE CADA DESCONTO INDEVIDO E ATÉ A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2.
MARIA ALICE GUERRA LOPES.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NÃO ACOLHIDA.
RECURSO QUE ATACOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ DECLAROU A ILEGALIDADE DE TODOS OS LANÇAMENTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
TESE DE REPETIÇÃO DOBRADA A TODAS AS TARIFAS OU RUBRICAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ APENAS EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO DA TARIFA OU RUBRICA 62.
ESQUEMA “NHCO”.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE PONTO.
TESE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO, DA PARTE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000415-43.2017.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.03.2021) Entretanto, o autor não apresentou, após dilação de prazo, a procuração e seu documento pessoal legíveis, que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, considerando que a ação deve refletir o proveito econômico pretendido, deveria a parte autora corrigi-lo para, ao menos, corresponder ao dobro do valor cobrado indevidamente atualizado. 4.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com a procuração legível e devidamente escaneada, com o documento pessoal escaneado de ambos os lados com a assinatura legível e aparente e para que informe se o valor de R$ 1.395,11 já está corrigido e informar o valor total pretendido e atualizado a título de repetição de indébito em dobro, requerendo, também, a atualização do valor da causa.
No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 25 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
27/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 02:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/08/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000563-42.2021.8.16.0129 Autor(s): BERNARDINO ANTONIO BARBOSA NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Ciente do petitório de mov. 12.1. 2.
Para o cumprimento do despacho de mov. 9.1, concedo ao autor o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, após o qual deverão os autos tornarem conclusos. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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