TJPI - 0800542-42.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de ANTONIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*79-91 (REQUERENTE) e não-provido
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13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800542-42.2019.8.18.0066 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ELVINA DA SILVA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BONSUCESSO S.A, ora Apelado.
Da análise dos autos, observo que, na decisão de id.17050500, foi determinada a intimação do causídico da parte autora/apelante, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual, tendo em vista a certidão emitida pelo RIC (id.16567153) informando o falecimento da parte autora, FRANCISCA ELVINA DA SILVA.
Consta nos autos, petição de habilitação do herdeiro, filhos da parte autora (id.22409516), com a apresentação de documentos e procuração (id.22409518) para a devida comprovação da qualidade de herdeiro.
Intimada a parte ré/apelada acerca do pedido de habilitação, esta não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo.
Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espolio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha.
A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio,ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361.
Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Data da Publicação. 12/03/2018).
Destaquei ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015).
Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário.
Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id.16567153) e a inexistência de bens a inventariar e, não pairam dúvidas acerca do herdeiro necessário, resta autorizada a habilitação direta deste no polo ativo da demanda.
Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros (id.22409517), ao tempo em que, determino a Coordenadoria Judiciária que inclua os nomes dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 11:59
Juntada de petição
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:41
Juntada de petição
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21/01/2025 09:13
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 13:36
Juntada de petição
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17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:33
Expedição de Edital.
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04/12/2024 07:55
Juntada de informação
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:05
Outras Decisões
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30/10/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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23/01/2024 18:15
Juntada de informação - corregedoria
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24/11/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:10
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 14:05
Conclusos para o Relator
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26/10/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 08:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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26/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:42
Declarada incompetência
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22/01/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/07/2020 09:56
Recebidos os autos
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01/07/2020 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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