TJPI - 0800978-19.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de JULIMAR DO CARMO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800978-19.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIMAR DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela autora em face da requerida.
Em sede de preliminar, o banco devidamente citado arguiu ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a citação do BANCO BRADESCO.
Conforme documentos de ID 58197138 – fls. 09 (extrato bancário), a Instituição responsável pelo alegado desconto é ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA.
Vieram conclusos. É o relatório.
O pleito da requerida merece acolhimento.
A legitimidade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485 , VI , § 3º , do CPC/15 ).
Da documentação presente nos autos é possível verificar que o desconto encontra-se em nome ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, contudo, quando a parte autora realizou o cadastro habilitou parte diversa.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Nesse sentido, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, a empresa BANCO BRADESCO, na ação que busca indenização material e moral por dano decorrente de relação que não restou demonstrada.
Vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe.(TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício.(TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) Demonstrado nos autos que a empresa demandada não fora a responsável pelos supostos descontos realizados na conta da parte autora, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A com base no Art. 485, IV do CPC.
P.R.I.
Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIMAR DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIMAR DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIMAR DO CARMO - CPF: *23.***.*80-06 (AUTOR).
-
11/04/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818034-43.2024.8.18.0140
Ocirene Maria da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 09:39
Processo nº 0764735-86.2024.8.18.0000
Ana Julia Andrade Muniz
Colegio Objetivo S/S LTDA - ME
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2024 15:04
Processo nº 0833409-55.2022.8.18.0140
Mateus Francisco do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 11:03
Processo nº 0802084-55.2023.8.18.0131
Zenilde Euclides Barros de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 20:39
Processo nº 0802715-57.2024.8.18.0068
Raimunda de Castro
Banco Pan
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2024 17:31