TJPR - 0038296-52.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/09/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/03/2022 15:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 16:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038296-52.2019.8.16.0019 Processo: 0038296-52.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.060,00 Exequente(s): Sabrina Anne de Lima Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1.
Diante da concordância da parte executada (evento 78.1), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 68.2 para expedição do Precatório Requisitório. 2.
Com o trânsito em julgado da homologação, expeça-se o competente Precatório Requisitório dirigido ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do respectivo Tribunal – no importe de R$ 41.775,67 (quarenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) - instruindo-o com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito. 3.
No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
11/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038296-52.2019.8.16.0019 Processo: 0038296-52.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.060,00 Polo Ativo(s): Sabrina Anne de Lima Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Despacho I - Iniciada a fase para cumprimento de sentença.
II - Intime-se o executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais (art. 535, CPC/2015).
III - Decorrido o prazo, sem a sua oposição, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), em conformidade ao disposto no artigo 13, §§ 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009.
IV - Demais intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
12/09/2021 23:41
Recebidos os autos
-
12/09/2021 23:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 04:20
Processo Reativado
-
13/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 22:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 14:49
Baixa Definitiva
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17/06/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA ANNE DE LIMA
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24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0038296-52.2019.8.16.0019 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA RECORRIDA: SABRINA ANNE DE LIMA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZ.
PÚBLICA DE PONTA GROSSA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
EXCLUSÃO DE VERBAS DECORRENTES DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 43.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito à estabilidade da gestante. 2.
Em suas razões, o Recorrente alega: i) que a Recorrida foi contratada por prazo determinado, não sendo a gravidez o motivo do encerramento do contrato; ii) que a Universidade pode realizar contratação temporária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, não se aplicando a CLT; iii) que a Recorrida pertenceu à categoria dos servidores públicos temporários, não se aplicando as normas dos empregados públicos; iv) subsidiariamente, que a condenação tenha como referência o salário líquido. 3.
Em contrarrazões, a Recorrida argumenta que tem direito à estabilidade provisória da gestação, conforme a Constituição Federal. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a servidora temporária tem direito à estabilidade provisória em decorrência da gestação. 8.
As razões recursais apresentadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa assentam: i) que a Recorrida foi contratada por prazo determinado, não sendo a gravidez o motivo do encerramento do contrato; ii) que a Universidade pode realizar contratação temporária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, não se aplicando a CLT; iii) que a Recorrida pertenceu à categoria dos servidores públicos temporários, não se aplicando as normas dos empregados públicos; iv) subsidiariamente, que a condenação tenha como referência o salário líquido. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tal aspecto a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUXILIAR OPERACIONAL.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE CAUSADORA DA ESTABILIDADE QUE SE DEU NO CURSO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. ‘Em casos como o presente, é entendimento firmado pelo C.
STF de que as servidoras Públicas gestantes, ainda que contratadas a título precário têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029370-97.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.11.2020)”. 10.
Da mesma forma é o precedente desta C.
Quarta Turma Recursal: 0002422-64.2015.8.16.0045. 11.
Assiste razão ao Recorrente no que tange à questão dos descontos do Imposto de Renda e da parcela previdenciária, sendo matéria já pacificada por esta Turma Recursal, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES A NOVA REFERÊNCIA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESSALVA QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009049-42.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020). 12.
Além disso tudo, saliento que é dever do ente público realizar os descontos das verbas tributadas (imposto de renda e contribuições previdenciárias). 13.
Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reconhecer apenas que o valor da condenação tenha como referência o salário líquido da Recorrida, excluindo o desconto obrigatório de imposto de renda e previdência. 14.
Condenação em honorários (10% sobre o valor da condenação), em razão de a Recorrente ser vencida em parte, de acordo com a interpretação do art.
Art. 55 da lei 9.099/95 pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 15.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO 4 Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O presente recurso discutiu se a servidora temporária teria direito a estabilidade por estar grávida.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito a estabilidade da gestante, mesmo sendo servidora temporária.
Portanto, a Recorrente (UEPG) perdeu a causa.
Página 5 de 5 -
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/01/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/12/2020 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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01/11/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2019 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2019 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2019 14:52
Recebidos os autos
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28/10/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
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28/10/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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