TJPI - 0831948-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831948-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831948-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JULIA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alegou a parte autora na inicial que “Ao examinar detalhadamente seu comprovante de rendimentos, a autora observou que mensalmente era descontado o valor de R$ 256,88 (duzentos e ciquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), valores esses descontados e repassados ao requerido por suposto empréstimo realizado pela autora.
Dessa forma o requerente dirigiu-se Agência de Previdência Social e para sua surpresa foi informada de que havia contraído tal empréstimo junto ao Banco requerido, razão pela qual o desconto estava incidindo sobre o valor original do benefício, ao tentar solucionar o problema junto a este órgão, foi informada que o mesmo não era competente para solucionar o conflito.
A requerente, pessoa idosa, analfabeta, ficou surpresa com o que estava acontecendo e foi de encontro a instituição financeira para esclarecer o problema.
No entanto, a única informação que recebeu é que a mesmo possui empréstimo junto à instituição financeira em questão, sendo os valores mensais pagos de R$ 256,88 (duzentos e ciquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) numa totalidade de 72 meses, totalizando um valor de R$ 10.931,80 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) que foram cobrados e pagos indevidamente a requerida.
Ressalta-se que a requerente nunca realizou o devido contrato e jamais outorgou qualquer procuração para fazê-lo, o que por si afasta a possibilidade de ter a própria requerente contraído tal empréstimo.”.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 49655984).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 49655987).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 49655987) em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ratificando o contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, o argumento de inexistência do contrato refinanciado é infundado e deve ser afastado.
O que se verifica é que o contrato nº 810833884 foi efetivamente celebrado para refinanciar o contrato anterior de número 810833883, com todos os requisitos legais e documentais atendidos, e que a documentação anexada, incluindo o ID nº 49656780, comprova inequivocamente a regularidade e a existência do referido refinanciamento.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:44
Juntada de comprovante
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17/09/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:35
Determinada diligência
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26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 08:16
Recebidos os autos.
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29/11/2023 08:16
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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03/07/2023 12:26
Recebidos os autos.
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23/06/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA GOMES DA SILVA - CPF: *90.***.*21-87 (AUTOR).
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21/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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